TJRN - 0872675-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0872675-25.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: RONALDO RIBEIRO MACHADO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra RONALDO RIBEIRO MACHADO DANTAS, sustentando que as partes celebraram contrato de financiamento nº *00.***.*64-96 em 24/09/2021, no valor de R$ 21.500,00, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 889,77, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO CROSS 1.6 MI, ano 2012, chassi 9BWLB05U5CP174232, placa HLO7I20, cor BRANCA e Renavam nº 000450367533 (Num. 112357753).
Afirmou a instituição financeira que o requerido deixou de adimplir a parcela nº 25, vencida em 24/10/2023, encontrando-se constituído em mora mediante notificação extrajudicial.
Com fundamento no Decreto-Lei 911/69 e suas alterações, postulou liminarmente a busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido para consolidar definitivamente a posse e propriedade em seu favor.
Custas recolhidas (Num. 112709265).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar (Num. 112696347), a qual foi cumprida, culminando com a apreensão do veículo (Num. 113207021).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 113242933), reconhecendo a existência de "pequenos atrasos inerentes à sua própria dificuldade na realidade atual do momento econômico".
Argumentou que tentou efetuar o pagamento da parcela 25, mas houve instabilidade no aplicativo da instituição financeira, que acabou bloqueando seu acesso.
Sustentou que manteve o pagamento das parcelas posteriores e que utiliza o veículo profissionalmente como meio de trabalho, tendo sofrido prejuízos de R$ 7.478,00 com a apreensão.
Pleiteou a improcedência do pedido inicial, com a liberação do veículo, formulando pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e materiais de R$ 26.991,00.
A parte autora apresentou réplica (Num. 113823738) refutando as alegações defensivas e reiterando o pedido de procedência.
Em petição de Num. 115686445, o réu noticiou suposta tentativa de fraude na venda do veículo e requereu sua restituição imediata, o que foi indeferido na decisão de Num. 115713433.
Na sequência, a parte ré protocolizou petição de agravo de instrumento nos próprios autos (Num. 116161074), peticionando posteriormente pedindo a sua desconsideração, mas pugnando pelo impedimento de venda do veículo. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito A alienação fiduciária caracteriza-se pela transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário, mantendo o devedor fiduciante a posse direta da coisa.
O inadimplemento das obrigações contratuais garantidas autoriza o credor a promover a busca e apreensão do bem, convertendo-a em ação de execução caso este não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor (art. 4º do DL 911/69).
O direito do credor fiduciário à retomada do bem está condicionado à constituição em mora do devedor, que pode ocorrer por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69).
No caso em análise, a mora ficou caracterizada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do requerido constante do contrato.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de restituição do veículo após efetivada a busca e apreensão, bem como na existência de conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil.
O art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que "no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
A interpretação do dispositivo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593-MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 722), que fixou a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em exame, o inadimplemento da parcela nº 25 é fato incontroverso, expressamente reconhecido pelo réu em sua contestação ao mencionar "pequenos atrasos inerentes à sua própria dificuldade na realidade atual do momento econômico" (Num. 113242933).
Embora alegue que o atraso decorreu de instabilidade no aplicativo e bloqueio de acesso ao pagamento, não produziu prova suficiente de suas alegações.
As telas do aplicativo juntadas aos autos (Num. 115686446) demonstram que o réu tinha ciência do débito e da impossibilidade de gerar boletos, mas não comprovam que houve efetiva tentativa de pagamento frustrada por falha do sistema.
A mera continuidade no pagamento das parcelas posteriores também não tem o condão de afastar a mora já constituída em relação à parcela 25.
O argumento de que o veículo é utilizado profissionalmente, embora relevante do ponto de vista fático, não interfere no direito do credor fiduciário à busca e apreensão, que decorre diretamente da lei e do contrato.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência da alegada tentativa de fraude na venda do veículo (Num. 115686448) realizada pela parte autora, credora fiduciária, sendo a alienação um direito assegurado pelo Decreto 911/69. - Do pedido contraposto Em relação ao pedido contraposto formulado pelo demandado na contestação, por meio do qual a parte autora seria condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e materiais de R$ 26.991,00, tal pretensão deveria ter sido deduzida pela via reconvencional, dentro da própria contestação, observando-se as disposições dos arts. 319, 320, e 343, todos do CPC, não se admitindo a formulação de pedido contraposto em ações intentadas pelo procedimento comum, mas tão somente nos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
MESMA CAUSA DE PEDIR DO PLEITO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE. 1. "O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial" (REsp 712.343/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJe 19.05.2008). 2.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 723848/MS (2005/0021861-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 15.02.2011, unânime, DJe 28.02.2011).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, autorizando a venda extrajudicial do bem, confirmando a liminar em todos os efeitos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
18/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872675-25.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: RONALDO RIBEIRO MACHADO DANTAS DECISÃO A petição Num. 115686445 é do réu, não do autor.
Quanto ao pedido do réu, o inadimplemento da parcela n.º 25, que ensejou a busca e apreensão, é incontroverso, sendo reconhecido na própria contestação a ocorrência “de pequenos atrasos inerentes à sua própria dificuldade na realidade atual do momento econômico em que vive nosso país” (Num. 113242933 - Pág. 2).
Desse modo, considerando que a restituição do veículo está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a tese firmada no REsp 1.418.593- MS (Tema 722), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o que não ocorreu, hei por indeferir os requerimentos formulados pelo réu na petição Num. 115686445.
Outrossim, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde do mérito, faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:49
Outras Decisões
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23/02/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872675-25.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: RONALDO RIBEIRO MACHADO DANTAS DESPACHO Antes de decidir, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré por ocasião da contestação, no prazo de 48h.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:40
Juntada de devolução de mandado
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09/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/12/2023 07:18
Conclusos para decisão
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13/12/2023 05:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:54
Declarada incompetência
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12/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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