TJRN - 0800187-21.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:05
Juntada de intimação
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09/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/06/2025 13:43
Juntada de despacho
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28/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:26
Desentranhado o documento
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19/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800187-21.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): AUDAIR SANTIAGO DE MOURA DECISÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo a apelação interposta pelo(s) acusado(s) AUDAIR SANTIAGO DE MOURA.
Intime-se o advogado(a) constituído pelo réu para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP).
A seguir, intime-se o Ministério Público para oferecer as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 10:54
Juntada de diligência
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07/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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07/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/12/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/11/2024 08:41
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800187-21.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): AUDAIR SANTIAGO DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de AUDAIR SANTIAGO DE MOURA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 17 da Lei n° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Narra a denúncia que no dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 12h30min, no Distrito de Caiana, Zona Rural de Ceará-Mirim, o denunciado foi flagrado portando arma de fogo de uso proibido e a transportando para o seu comprador após vender no exercício de atividade comercial.
Aduz a peça acusatório que nas investigações realizadas pela autoridade policial, o réu apareceu conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e quando visualizou a barreira policial empreendeu fuga, ocasião em que os policiais saíram em perseguição e o abordaram mais à frente.
Consta na denúncia que após a abordagem, os policiais encontraram com o réu o revólver calibre 38 com 5 munições intactas escondido na carenagem da motocicleta, momento em que confessou ter vendido referida arma a uma pessoa desconhecida, para a qual iria entregar naquela ocasião, em Muriú, sendo que a negociação foi realizada em um grupo de “whatsapp”.
Por fim, pugnou o Ministério Público pelo recebimento da denúncia e condenação do réu nos termos do artigo 17 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Em ID. 103719318, este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do réu.
Em petição de ID. 113171984, o advogado do réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, que durante a instrução processual provará que os fatos se deram como está narrado na denúncia.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia em ID. 113712548.
Audiência de instrução realizada por este Juízo, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu, conforme se vê do ID. 121936044.
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID. 122449698, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais em ID. 127637585 questionando a atuação da polícia, sob o argumento de que a “atitude suspeita” não é suficiente para fins de busca pessoal, e, portanto, requer a nulidade da prova.
Requereu, ainda, a absolvição do réu, aduzindo que a condenação não pode ser baseada, apenas, em peças informativas do IP.
Laudo de Perícia Balística da arma em ID. 103385024 – fls. 62 a 67 do IP.
Certidão de antecedentes criminais em ID. 132790387. É o relato.
Decido.
Quanto ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): “Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.” Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas, a partir dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante dos réus, do termo de exibição e apreensão de ID 103385024 - Pág. 25 e do laudo de perícia balística de ID 103385024 - Págs. 62 a 67.
Quando ouvidos em Juízo, os agentes policiais, Kelveckson de Oliveira Dantas e Cleidson Silva de Souza, declararam, harmonicamente, que estavam montando uma barreira policial para fins de inibir o tráfico de drogas na região, ocasião em que o réu ao visualizar a barreira empreendeu fuga, sendo, portanto, perseguidos pelos policiais e abordado.
Os policiais afirmara, ainda, em Juízo, que durante a abordagem encontraram com o réu a arma de fogo descrita.
Vale ressaltar que as declarações dos policiais militares são dotadas de fé pública, especialmente quando colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando estão harmônicas com o contexto probatório e quando não avultam dos autos elementos indiciários de que suas versões estão maculadas por interesses próprios.
Senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TESTEMUNHO POLICIAL.
SUFICIÊNCIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos.
Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. 2.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO RESIDIA NA CASA – PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS ENTORPECENTES FORAM LOCALIZADOS NO QUARTO DO ACUSADO, ONDE ESTAVAM OS SEUS PERTENCES PESSOAIS – AGENTES POLICIAIS QUE TINHAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE QUE O ACUSADO RESIDIA NO LOCAL E QUE ALI PRATICAVA O TRÁFICO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS, DOTADOS DE IDONEIDADE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR QUE OS POLICIAIS TERIAM INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU – CONTRADIÇÕES NOS RELATOS DO RÉU E INFORMANTES QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, ALIADA AO ENCONTRO DE PAPEL ALUMÍNIO, DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E MÁQUINAS DE CARTÃO – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INFIRMA A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009430-55.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 19.09.2021) (TJ-PR - APL: 00094305520208160130 Paranavaí 0009430-55.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 19/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima na fase inquisitorial e na fase judicial, corroborados pelos depoimentos dos policiais que atuaram no caso. 2.
A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova. 3.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução.
De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados à razão mínima.” (TJ-DF 07147503620208070020 DF 0714750-36.2020.8.07.0020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Em que pese o acusado, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, só tenha respondido as perguntas da defesa, a qual não o indagou acerca da veracidade da acusação, as demais provas constantes dos autos, notadamente, o auto de exibição e apreensão ID 103385024 - Pág. 25 e do laudo de perícia balística de ID 103385024 - Págs. 62 a 67 comprovam a materialidade e autoria do crime, eis que a arma de fogo e os projéteis foram encontrados em poder do réu, o que conforme dito pelos policiais afirmou que havia negociado a arma de fogo.
Ressalte-se, por oportuno, que em seu interrogatório realizado perante a autoridade policial, o réu afirmou: (….) Que confessa que a arma, tipo Revólver Calibre .38 com cinco munições encontrada no filtro da motocicleta, pertence ao interrogado. (…) Assim, apesar do depoimento ter sido produzido sem contraditório e ampla defesa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva e não reproduzidas em Juízo para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas na fase judicial, o que ocorreu in casu.
Senão, vejamos: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO.
PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3.
Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes, um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, do CP) e uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise.
Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do exame residuográfico. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal.’ (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019). 6.
Agravo desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC: 783934 PE 2022/0358933-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifos acrescidos) Assim, inexistem dúvidas quanto à ocorrência do crime e à responsabilidade do réu pela prática criminosa, motivo pelo qual a tese da defesa de que a “atitude suspeita” não implica na realização de busca pessoal, não merece prosperar, isto porque os policiais estavam montando uma barreira policial, ocasião em que o réu ao perceber a presença dos policiais empreendeu fuga, referida atitude, por si só, já demonstra a necessidade de atuação da polícia, portanto, legítima a atuação dos policiais militares.
Também não procede a afirmação feita pela defesa da existência de utilização de provas produzidas na fase inquisitorial, isto porque os policiais, em Juízo, afirmaram que durante a abordagem encontraram a arma de fogo e os projéteis, ou seja, o que foi produzido em sede de Inquérito Policial foi ratificado em Juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que CONDENO o réu AUDAIR SANTIAGO DE MOURA pela prática do crime previsto no artigo 17 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Passo a análise das circunstâncias judiciais quanto ao réu AUDAIR SANTIAGO DE MOURA: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é desfavorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, verifica-se a existência de condenação pela prática do crime, conforme se vê da certidão de ID. 132790387. c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto desfavorece ao réu, isto porque conforme consta na certidão de antecedentes criminais ID. 132790387, um Inquérito policial – Processo. 0804461-45.2024.8.20.5001 – 7ª Vara Criminal de Natal pela prática do crime do artigo 12 da Lei . 10.826/2003 e o APF – Processo n. 0803944-16.2024.8.20.5300 – 8ª Vara Criminal de Natal pela prática dos crime previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, ou seja, o réu é contumaz na prática de crimes, inclusive da mesma natureza, o que, por si só, já denota sua personalidade voltada para a prática de crimes; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima em nada contribuiu.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses, de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixo definitivamente a pena de 07(sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 92 (noventa e dois) dias-multa para o réu AUDAIR SANTIAGO DE MOURA.
O cálculo da pena de multa deve ser feito considerando a proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Determino como regime inicial para o cumprimento de ambas as penas o REGIME SEMIABERTO.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, assim como o benefício da suspensão das penas, ante o não preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto a arma de fogo apreendida, esta não mais interessa à persecução penal, motivo pelo qual determino a sua perda em favor da União e sua remessa consequente remessa ao Comando do Exército, para os fins do artigo 25 da Lei 10.826/2003, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis, de acordo com os Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus e seus advogados.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, determino que a secretaria judiciária: a) providencie o lançamento do(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados (artigo 393 do Código de Processo Penal); b) oficie ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça mandado de intimação do(s) réu(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove(m) o pagamento de eventuais custas processuais e multa a que foi(ram) condenado(s); d) realize consulta ao sistema BNMP, para verificar se a(a) pessoa(s) condenada(a) se encontra(m) presa(s) ou solta(s); e e) estando a pessoa condenada em liberdade, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo da Execução, para fins de autuação no SEEU e seguimento dos trâmites necessários.
Após, cumpram-se os provimentos finais da sentença e arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 12:35
Juntada de diligência
-
25/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:43
Audiência instrução e julgamento designada para 22/05/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800187-21.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CEARÁ-MIRIM e outros Acusado(s): AUDAIR SANTIAGO DE MOURA DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:52
Outras Decisões
-
15/01/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:59
Juntada de diligência
-
20/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:51
Decorrido prazo de AUDAIR SANTIAGO DE MOURA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 08:04
Recebida a denúncia contra AUDAIR SANTIAGO DE MOURA
-
20/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:53
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/07/2023 03:19
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 03/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:43
Juntada de termo
-
09/03/2023 18:36
Juntada de termo
-
13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 18:19
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 15:01
Audiência de custódia realizada para 21/01/2023 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/01/2023 15:01
Outras Decisões
-
21/01/2023 15:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2023 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/01/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:02
Audiência de custódia designada para 21/01/2023 14:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
20/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
20/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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