TJRN - 0801809-48.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 31/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/11/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801809-48.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS Requerido(a): SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA DE ESGOTO DE CEARÁ-MIRIM (SAAE) para execução de título executivo judicial relativo a honorários de sucumbência.
Intimado, o executado cumpriu a obrigação de pagar, conforme comprovante(s) de depósito(s) de id. 130152328.
O exequente requereu a expedição de alvará (id. 131063941). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que o executado cumpriu a obrigação de pagar determinada na sentença, por meio de depósito do valor em execução.
Assim sendo, considerando a satisfação da obrigação, deve ser extinta a execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás em favor da parte exequente, devendo ser adotados os procedimentos para retenção de Imposto de Renda e previdência, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9410 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº: 0801809-48.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS EXECUTADO: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CEARÁ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 5 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/09/2024 04:40
Decorrido prazo de SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim em 02/09/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:19
Decorrido prazo de SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim em 19/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801809-48.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS Requerido(a): SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-Mirim SENTENÇA O SAAE – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, excesso de execução em razão do índice utilizado para correção monetária do valor da causa, de modo que o valor correto do crédito corresponde a R$ 4.539,09 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos), conforme planilha anexada.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 99048709).
A parte exequente/impugnada apresentou manifestação (ID 99048709), argumentando que a impugnação utilizou para fins de cálculo índice mais restritivo (IPCA-E), sendo o IGP-M o índice que melhor reflete a inflação e, portanto, deve ser o aplicável a atualização do valor da causa.
Requereu, assim, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e penhora online. É o relatório.
Decido.
Com relação ao período de execução e o valor de referência, observo que não há divergência entre as partes, eis que as planilhas apresentadas por ambos trazem o mesmo período e valor de referência.
A divergência encontra-se no índice a ser utilizado para correção do valor da causa e, neste caso, observo que assiste razão ao executado/impugnante.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, o IPCA-E é índice legítimo e aplicável para correção monetária que tenha como parte a Fazenda Pública e que versem de condenações em geral a partir da vigência da lei 11.960/2009, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifos acrescidos).
Registre-se que, embora a atual vigência da emenda constitucional nº 113/2021, a qual prevê a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública (art. 3º), no presente caso o período de correção é anterior a publicação da emenda, de modo a vigorar o entendimento supramencionado.
Desse modo, analisando as planilhas anexadas pelas partes, vislumbro que a atualização realizada pelo executado/impugnante além de pactuar o período e valor de referência adequado, utiliza o índice legítimo e aplicável para a correção monetária do valor da causa (IPCA-E), de tal sorte que houve excesso de execução de R$ 668,46 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), correspondente à diferença entre os valores cobrados a mais a título de honorários de sucumbência.
Ademais, não assiste razão o exequente quanto ao pedido de sequestro numerário nessa fase processual, uma vez que não houve o decurso dos prazos legais para tanto.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor da execução em R$ 4.539,09 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos), devidos a título de honorários sucumbenciais em favor da Sociedade de Advogados Neves de Rosso e Fonseca Advogados Associados, ora exequente, com atualização até 12 de abril de 2023.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) a serem calculados sobre a verba controvertida/excesso de execução (R$ 668,46), a ser deduzido do crédito devido ao exequente.
Após o trânsito em julgado, considerando que a quantia em execução se caracteriza como obrigação de pequeno valor, atualize-se a quantia e requisite-se o pagamento do valor executado, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualizem-se os valores e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 14:07
Desentranhado o documento
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01/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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