TJRN - 0103817-43.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 19:06
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 22 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0103817-43.2017.8.20.0102 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Valor da causa: R$ 3.032,24 AUTOR: ELIGEANE MARIA DE PAIVA LEITE ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGANTE: DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA - RN0011862A RÉU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) EMBARGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 88405186 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0103817-43.2017.8.20.0102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIGEANE MARIA DE PAIVA LEITE EMBARGADO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pela Sra.
ELIGEANE MARIA DE PAIVA LEITE, em desfavor de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, no qual a embargante questiona a contemplação de benefício da ordem e nomeia bens para penhora, em razão do processo de execução nº 0101088-49.2014.8.20.0102.
Em suma, a parte embargante alega que, não obstante o contrato de confissão de dívida aponte previsão de fiança assumida pela ora embargante, não há cláusula de renúncia ao benefício da ordem, tampouco cláusula que a aponte como principal pagadora e/ou devedora solidária.
Ainda, aponta bens passíveis de futura penhora, quais sejam: maquinários (aparelhos de ginástica) da academia “Scarlet Fitness” que funciona no imóvel da devedora, localizada na rua Otto Guerra, n5 30, Punaú, Rio do Fogo, CEP: 59578-000, bem como o próprio imóvel onde reside a devedora principal.
Cópia da ação de execução de título extrajudicial em ID. 55614124 – Pág. 7; Contrato de confissão de dívida em ID. 55614124 – Pág. 14, Extrato de consorciado em ID. 55614124 – Pág. 16.
Decisão (ID. 55614124 – Pág. 49), deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante.
Em impugnação aos embargos à execução (ID. 55614124 – Pág. 52), a parte embargada ressaltou que a ora embargante participou do contrato de confissão de dívida como avalista/garantidora e não como fiadora, de forma que o benefício da ordem não é aplicável.
Ainda, a embargante deixou de indicar os bens pormenorizadamente, não comprovando que se encontram “livres e desembaraçados” ou que bastam para solver a totalidade do débito.
Decorreu o prazo sem que a parte embargante, intimada por seu advogado, tenha se manifestado sobre o Despacho constante no ID 64955767 (ID. 84518069 – Certidão de decurso do prazo). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
E assim o faço sobretudo porque, instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não terem nenhuma outra a produzir, numa demonstração explícita e inequívoca de que não lhes interessa a abertura de eventual instrução probatória.
Consoante a dicção do art. 920 do Código de Processo Civil, se os embargos versam apenas sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o juiz deve proferir, de logo, a sentença, não havendo o que se falar em designação de audiência.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
III. – MÉRITO Trata-se de embargos à execução opostos pela Sra.
ELIGEANE MARIA DE PAIVA LEITE, em desfavor de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA.
A controvérsia corresponde a contemplação ou não de benefício da ordem em favor da embargante e a consequente indicação de bens a penhora, posto que a embargante afirma ser fiadora, e não ter renunciado o benefício de ordem, enquanto a embargada aduz se tratar de aval, na cabendo benefício de ordem.
Inicialmente, destaque-se que dentre as diferenças entre a figura do fiador e do avalista está a preferência de ordem da execução.
No caso da fiança, existe a preferência, logo o devedor deve ser acionado primeiro e, somente depois de esgotadas todas as possibilidades de o próprio contratante honrar com a dívida, o fiador é acionado.
Diferentemente, o aval não tem benefício de ordem, de maneira que o avalista assume a mesma posição do avalizado, ou seja, respondendo pela dívida igual ao devedor principal. É o disposto no Código Civil de 2022, que em seu Art. 899 estabelece: “Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.” É o que se verifica também na jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR AVAL - RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DO AVALISTA QUE NÃO TEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM A QUALIDADE DE EX-SÓCIO - AUSÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. - O aval prestado em uma cédula de crédito responsabiliza o avalista de forma autônoma, pouco importando que o mesmo seja ex-sócio da empresa devedora - O avalista responde pela execução em igual condição com o devedor principal, o que afasta a tese de necessidade de penhora em bens preferenciais. (TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Apelação Cível AC 1.0024.10.146079-8/001 – Comarca de Belo Horizonte). (grifo nosso).
No caso em comento, verifico por intermédio do Contrato de confissão de dívida (ID. 55614124 – Pág. 14) que a ora embargante é avalista/garantidora e não fiadora, de forma que o benefício da ordem não se aplica.
A título de esclarecimento, acrescenta-se que, em que pese o direito do avalista de indicar bens para a penhora, não foram acostados quaisquer documentos e/ou certidões atestando a propriedade dos mesmos.
Seguindo esta linha de raciocínio, não restaram evidenciados que os bens indicados são livres e desimpedidos, ou seja, sem compromissos ou obrigações.
Desse modo, consoante as razões expostas, não merece prosperar o presente embargo à execução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução para acolher o referido benefício de ordem e a consequente indicação de bens a penhora.
Dito isso, determino o regular prosseguimento da execução.
Justiça gratuita deferida em favor da parte embargante no curso do processo (ID. 55614124 – Pág. 49), CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Publique-se, registre-se e intimem-se por meio dos advogados.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após as anotações, baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, ARQUIVEM-SE os autos.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: LYDIANE MARIA LUCENA MAIA 16/11/2022 10:35:21 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 88405186 22111610352172000000083841655 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0103817-43.2017.8.20.0102 -
22/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 12:27
Juntada de diligência
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05/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:58
Decorrido prazo de DINAIDE ARRUDA CAMARA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 18:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:00
Decorrido prazo de eligeane maria de paiva leite em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ELIGEANE MARIA DE PAIVA LEITE em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de DINAIDE ARRUDA CAMARA JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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13/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:13
Apensado ao processo 0101088-49.2014.8.20.0102
-
07/05/2020 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2020 01:58
Digitalizado PJE
-
15/04/2020 11:34
Concluso para decisão
-
13/04/2020 01:25
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2019 03:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
17/10/2019 11:56
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2019 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2019 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2019 01:45
Mero expediente
-
10/09/2019 11:07
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2019 04:09
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2019 11:05
Redistribuição por dependência
-
09/04/2019 11:05
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/04/2019 11:05
Recebimento do Processo de outro Foro
-
02/04/2019 04:44
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
02/04/2019 04:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2019 04:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 01:11
Expedição de termo
-
19/03/2019 10:57
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2019 11:08
Incompetência
-
15/03/2019 03:12
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2018 08:38
Petição
-
13/09/2018 11:26
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 03:52
Relação encaminhada ao DJE
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05/09/2018 02:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 02:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/09/2018 05:12
Mero expediente
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02/05/2018 04:17
Recebimento
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24/04/2018 02:56
Mero expediente
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16/03/2018 02:47
Apensamento
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15/03/2018 02:17
Recebimento
-
15/03/2018 02:17
Remessa
-
13/03/2018 02:29
Mero expediente
-
17/01/2018 01:35
Concluso para decisão
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15/01/2018 02:20
Petição
-
11/01/2018 08:28
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2018 01:33
Relação encaminhada ao DJE
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11/12/2017 04:50
Recebimento
-
11/12/2017 04:50
Recebimento
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07/12/2017 11:23
Mero expediente
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30/10/2017 02:01
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:32
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
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11/10/2017 12:10
Concluso para despacho
-
05/10/2017 04:27
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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