TJRN - 0825648-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825648-46.2023.8.20.5001 Polo ativo FLAVIA ANGELICA MAGALHAES BRITO Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATOS CONCRETOS DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA ANGÉLICA MAGALHÃES BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, extinguiu o feito “em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO AOCP, regularmente qualificados, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta dos requisitos legais para processamento da pretensão via Mandado de Segurança.” Em suas razões (Id 22854714), a apelante afirma que objetiva a sua reclassificação no concurso para 9º (nono) lugar no cargo de Apoio Administrativo – Técnico Legislativo em face da renúncia à nomeação do 1º colocado.
Assevera que o mandado de segurança preventivo é utilizado para prevenir a prática de ato ilegal, como no caso em tela a não reclassificação da apelante.
Reafirma que há omissão da banca em não a reclassificar de forma administrativa mesmo após a desistência do primeiro colocado.
Aduz que “o magistrado singular não observou a jurisprudência do STF em decorrência de desistência de candidato habilitado dentro das vagas previstas no edital dos concursos públicos.” Acrescenta que “A ameaça se dá a partir da retificação do Edital do Concurso Público que subtraiu o Cadastro de Reserva para provimento dos cargos públicos contemplados no Edital da Assembleia Legislativa.
E da omissão da banca Apelada por não a reclassificar ao nono lugar mesmo diante da desistência apresentada”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimados, o presidente da comissão do concurso e a diretora presidente do Instituto AOCP apresentam contrarrazões de Id 22854715 e Id 22854719, refutando as alegações da parte apelante, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo.
O Estado do Rio Grande do Norte nas contrarrazões de Id 22854718, aduz que “o certame ao qual a impetrante se submeteu se encontra dentro de seu prazo de validade, tendo em vista que a homologação do resultado final ocorreu em 24/03/23, com possibilidade concreta de prorrogação por mais dois anos; daí por que, ainda que tivesse sido aprovada dentro do número de vagas não lhes assiste direito a ser reclassificada imediatamente e, assim, ser nomeada, ainda que sob o pálio da desistência do primeiro candidato classificado.” Diz que não está evidenciada qualquer abuso de poder, ilegalidade ou violação a direito do impetrante.
Registra que o primeiro classificado requereu a desistência em 24/04/23, razão por que cabia à impetrante ter aguardado o trâmite normal quanto à publicação do ato de desistência e a convocação do candidato subsequente e, caso não fosse convocada, cabia-lhe provocar o judiciário, contudo, a mesma, menos de um mês do pleito de desistência, já impetrou o presente mandamus.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, deixa de oferecer parecer opinativo ante a ausência de interesse público (Id 22906727). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório debatido no presente feito consiste em analisar a possibilidade de se conceder a segurança no sentido de promover a reclassificação da impetrante para 9ª colocação, dentro do número de vagas, em face da desistência do candidato primeiro colocado no certame. É por demais consabido que, tratando-se de mandado de segurança, a prova dos fatos que constituem ou que ferem o alegado direito líquido e certo há de acompanhar a inicial, posto que tal via processual não alberga produção posterior de prova.
Neste sentido, são os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "Por se exigir situações de fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data”, pág. 37, 27ª ed, 2004).
Neste pórtico, reportando-se a hipótese dos autos, verifica-se que não há conjunto probatório hábil a evidenciar o direito alegado.
Especificamente, infere-se dos autos que a impetrante pretende sua reclassificação para constar como 9ª colocada na relação dos aprovados do concurso, dentro do número de vagas, considerando a desistência do primeiro colocado, bem como informa que foram convocados três candidatos das nove vagas previstas.
A apelante sustenta que o mandado de segurança teria natureza preventiva, para evitar ou obstar que algum dano ocorra, como no caso dos autos a ausência de sua reclassificação para constar como 9ª colocada na relação dos aprovados do concurso, dentro das vagas previstas.
Vale ressaltar que em mandado de segurança preventivo faz-se necessário a existência de evidência fática e colação documental que demonstrem o justo receio de ato ilícito ou abusivo a ser levado a efeito, o que não se observa dos autos.
De acordo com a Lei n. 12.016/09, cabe mandado de segurança para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Nestes termos, a norma de regência admite a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando o titular do direito líquido e certo vislumbre justo receio de sua violação por abuso de autoridade.
In casu, como bem observado pelo julgador a quo “Apesar de a impetrante defender sua reclassificação em 9º (nono) lugar em virtude da desistência do 1º (primeiro) classificado, ainda não foram convocados os demais candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Tampouco consta nos autos qualquer requerimento administrativo formulado pela impetrante ou mesmo ato comissivo ou omisso do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que viole ou ameace violar suposto direito líquido e certo da parte impetrante em ser reclassificada.
Do mesmo modo, a promovente não comprovou a existência de justo receio apto a ensejar a impetração de Mandado de Segurança Preventivo” (Id 22854705 - Pág. 7).
De fato, inexiste justo receio a alicerçar a impetração do remédio preventivo, uma vez que conforme julgamento do RE nº 598.099/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STF, em observância à força normativa do princípio do concurso público, fixou a tese de que os candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, mas a Administração tem a discricionariedade de escolher o melhor momento de prover os cargos.
Vale pontuar que “2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. 3.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora” (STJ - AgInt no MS: 25563 DF 2019/0338426-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2020).
Ademais, como consignado na sentença, “É importante registrar que nas informações prestadas pela autoridade coatora, o Presidente da Comissão Especial do certame em referência alegou que ‘a autora possui direito à nomeação, mas só após todos os candidatos anteriores serem nomeados’ (ID. 101324930, p. 2), de modo que não há qualquer ameaça de violação a direito líquido e certo” (Id 22854705 - Pág. 7).
Assim, observa-se que não restou comprovado a existência de atos efetivos da autoridade coatora a ponto de autorizar a concessão da segurança preventiva, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825648-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
16/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 21/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0825648-46.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA ANGELICA MAGALHAES BRITO Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA, INSTITUTO AOCP, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávia Angélica Magalhães Brito, em face de sentença proferida, de ID. 228554708, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, denegou segurança.
Intimada, a parte recorrida, ora demandada, apresentou suas contrarrazões, de ID. 22854719, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O artigo 10 do NCPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, ora demandante, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar de suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator -
23/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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