TJRN - 0803948-69.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803948-69.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIUDSON ALVES DE LIMA REU: RAFAELA ANDRADE DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos, no qual se discute a suspensão de descontos em folha de pagamento referentes ao acordo homologado na Ação de Exoneração de Alimentos de nº 0100016-89.2017.8.20.0112, que definiu termo final para cessação da obrigação alimentar.
Expedidos os ofícios aos órgãos pagadores, sobreveio aos autos a informação de suspensão dos descontos.
A parte exequente pediu a devolução da quantia recebida indevidamente.
A alimentanda não se manifestou nos autos, mesmo devidamente intimada.
Este juízo indeferiu o pedido de devolução, sob o fundamento de que os alimentos são irrepetíveis.
O alimentante pede que o ente público seja responsabilizado pela demora no cumprimento da determinação de suspensão dos descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, registro que é incabível o pedido de responsabilização do ente público nestes autos, porque não é via adequada para o alimentante pleitear perdas e danos perante a Fazenda Pública por suposta inércia na suspensão dos descontos da pensão alimentícia.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela suspensão dos descontos, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, nem honorários advocatícios.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:48
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA ANDRADE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Parnamirim-RN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:38
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Parnamirim-RN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Parnamirim-RN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Parnamirim-RN em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:43
Juntada de diligência
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15/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:21
Juntada de diligência
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31/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 10:18
Juntada de diligência
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26/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:06
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:00
Decorrido prazo de JANSEN DA SILVA LEITE em 02/04/2024 23:59.
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29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803948-69.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIUDSON ALVES DE LIMA REU: RAFAELA ANDRADE DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Considerando a existência de processo anterior (ação de exoneração de alimentos), já transitado em julgado, estabelecendo termo final para pagamento da pensão alimentícia, não se faz necessário novo processo de conhecimento, devendo ser postulado o cumprimento.
Assim, intime-se a parte autora para adequar o pedido ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, ocasião em que a Secretaria deverá corrigir a classe no sistema.
Havendo pedido, defiro, desde logo, a imediata expedição de ofício ao órgão pagador para suspensão dos descontos.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida, retornem conclusos para decisão acerca da extinção da obrigação alimentar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
22/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:36
Juntada de termo
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05/12/2023 18:13
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos de Itaú/RN em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:13
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos de Itaú/RN em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:45
Juntada de termo
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28/11/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:35
Juntada de diligência
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13/11/2023 11:47
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:09
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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