TJRN - 0800187-21.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800187-21.2023.8.20.5600 Polo ativo AUDAIR SANTIAGO DE MOURA Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800187-21.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Audair Santiago de Moura Advogados: Jedson Lucas de Souza Ferreira e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
BUSCA E APRENSÃO NA MOTOCICLETA RESPALDADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
IMPROCEDÊNCIA DA DIEGESE DESCONSTITUTIVA.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SATIS, COM TIPICIDADE BEM ARTICULADA.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por AUDAIR SANTIAGO DE MOURA em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Ceará Mirim, o qual, na AP 0800187-21.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 17 da Lei 10.826/03, lhe condenou à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 92 dias-multa (ID 30800530). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 12h30min, no Distrito de Caiana, Zona Rural de Ceará Mirim, o denunciado foi flagrado portando arma de fogo de uso proibido e a transportando para o seu comprador após vender no exercício de atividade comercial...” (ID 30800480). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia por ilegalidade da busca em seu veículo; e 3.2) absenteísmo de provas, sendo a coligida apta a, no máximo, revelar o tipo do art. 14 da Lei 10.826/03 (ID 31928579). 4.
Contrarrazões da 4ª Promotoria de Justiça de Ceará Mirim pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 32325033). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 32441606). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela suposta quebra da cadeia de custódia (subitem 3.1), cumpre assinalar que a apreensão do armamento na motocicleta do Apelante se deu no contexto de flagrante delito, com o reforço da tentativa de fuga, como bem esclareceu a douta PJ: “...
Conforme se pode observar nos autos, a abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do apelante foi precedida por uma situação fática que gerou a "fundada suspeita" exigida pelo Código de Processo Penal para a realização da busca pessoal.
Ora, o arcabouço probatório colhido nos autos é robusto a demonstrar claramente as fundadas suspeitas que autorizaram as buscas e consequentemente a situação flagrancial do delito imputado ...
Ora, a fuga do acusado ao avistar a barreira policial e a direção perigosa configuram, por si só, elementos objetivos que justificam a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a atitude de fuga e a desobediência à ordem de parada policial, somadas a outras circunstâncias, podem configurar a fundada suspeita.
Com isso, uma vez encontrada a arma de fogo durante a busca veicular, configurou-se a situação de flagrante delito, o que, por sua vez, legitimou a prisão do apelante. É válido observar, agora, o conteúdo dos depoimentos dos policiais militares (Kelveckson de Oliveira Dantas e Cleidson Silva de Souza) na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório (ID.
Núm. 30800517 e 30800518), os quais foram uníssonos e coerentes a informar que: “estavam montando uma barreira policial para fins de inibir o tráfico de drogas na região, ocasião em que o réu ao visualizar a barreira empreendeu fuga, sendo, portanto, perseguidos pelos policiais e abordado.” Como é possível observar, as razões para a abordagem policial e a consequente busca pessoal decorreram de fatos que contribuíram para a diligência policial, como o comportamento adotado pelo réu, que ao passar pela barreira policial acelerou, praticou direção perigosa, e em ato contínuo, empreendeu fuga...”. 10.
Outrossim, respaldada pelo que doutrina e jurisprudência convencionaram nominar de “fundadas razões”, aludida conduta investigativa se mostra indene de mácula. 11.
Perpassando à formatação das provas, malgrado a Defesa alegue fragilidade de acervo (subitem 3.2), materialidade e autoria se mostram a partir do BO e do Auto de Exibição e Apreensão (ID 30799094), cujo teor sinaliza ao confisco de um revólver calibre .38, com 5 munições intactas. 12.
Já a potencialidade de disparo se acha evidenciada pelo Laudo de Perícia Balística 3045/23 (ID 30799117). 13.
Coadjuvando aludido acervo, tem-se ainda a própria confissão do Acusado em IP e os Depoimentos dos Agentes de Segurança, adiante sintetizados pelo Sentenciante: “...
Quando ouvidos em Juízo, os agentes policiais, Kelveckson de Oliveira Dantas e Cleydson Silva de Souza, declararam, harmonicamente, que estavam montando uma barreira policial para fins de inibir o tráfico de drogas na região, ocasião em que o réu ao visualizar a barreira empreendeu fuga, sendo, portanto, perseguidos pelos policiais e abordado.
Os policiais afirmaram, ainda, em Juízo, que durante a abordagem encontraram com o réu a arma de fogo descrita ...
Ressalte-se, por oportuno, que em seu interrogatório realizado perante a autoridade policial, o réu afirmou: ….
Que confessa que a arma, tipo Revólver Calibre .38 com cinco munições encontrada no filtro da motocicleta, pertence ao interrogado ...
Assim, apesar do depoimento ter sido produzido sem contraditório e ampla defesa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva e não reproduzidas em Juízo para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas na fase judicial, o que ocorreu in casu...”. 14.
No tocante à tipicidade, conforme ressaltado pela douta PJ, “... a confissão do apelante de que estaria levando a arma para ser entregue a um desconhecido, por tê-la vendido, adiciona um elemento crucial que transborda a mera conduta de porte ilegal, indicando a prática de comércio ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.826/2003...”. 15.
Dita constatação, ao contrário do sustentado no Recurso, não se acha apoiada unicamente na palavra dos Policiais, mas, repito, na própria fala do Acusado, quando admitiu, sponte sua, estar indo fazer a entrega da arma a uma pessoa com quem havia negociado por WhatsApp. 16.
Não é por demais lembrar haver o STJ consolidado o entendimento no sentido de que “... o art. 155 do Código de Processo Penal não admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa).
O juiz pode se utilizar da prova extrajudicial para reforçar seu convencimento, desde que corroborada por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo...” (HC n. 793011 - SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática, julgada em 03/02/2023). 17.
Outrossim, sendo essa a hipótese dos autos, restam imprósperas as teses absolutória/desclassificatória. 18.
Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800187-21.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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16/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:14
Juntada de intimação
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22/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/06/2025 13:42
Juntada de termo de remessa
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20/06/2025 21:28
Juntada de Petição de razões finais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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30/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
30/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800187-21.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Audair Santiago de Moura Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30800531), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:04
Decorrido prazo de AUDAIR SANTIAGO DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de AUDAIR SANTIAGO DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0800187-21.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Audair Santiago de Moura Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o/a Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30800531), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800187-21.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): AUDAIR SANTIAGO DE MOURA DECISÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo a apelação interposta pelo(s) acusado(s) AUDAIR SANTIAGO DE MOURA.
Intime-se o advogado(a) constituído pelo réu para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP).
A seguir, intime-se o Ministério Público para oferecer as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800187-21.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CEARÁ-MIRIM e outros Acusado(s): AUDAIR SANTIAGO DE MOURA DECISÃO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação, não se verificando no presente momento, a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Também não há matéria preliminar a ser apreciada.
Sendo assim, em razão da inexistência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado, deixo de absolver sumariamente o réu e mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato, inclusive quanto aos procedimentos para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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