TJRN - 0800668-64.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Dra.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA, CPF: *70.***.*14-04, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS CPF: *23.***.*39-49, nos autos do processo nº 0800668-64.2022.8.20.5132.
Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei.
Eu, LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta comarca.
São Paulo do Potengi/RN, 12 de junho de 2025.
LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
01/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Edital
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma.
Dra.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA, CPF: *70.***.*14-04, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS CPF: *23.***.*39-49, nos autos do processo nº 0800668-64.2022.8.20.5132.
Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei.
Eu, LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta comarca.
São Paulo do Potengi/RN, 12 de junho de 2025.
LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
15/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 19:27
Juntada de diligência
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18/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800668-64.2022.8.20.5132 Polo ativo: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA PAIXÃO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a interditanda encontra-se incapacitada para os atos da vida civil em virtude de doenças descrita no CID 10.
F03 e D43.
Acrescentou que vem cuidando da saúde e da vida da interditanda, não existindo outro pessoa capaz para cuidar.
Juntou documentos.
Citada, a interditanda foi entrevistada, conforme Termo de Audiência de Entrevista ID nº 99026616.
A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial prevista no inciso I, do art. 72, do CPC, apresentou contestação no ID nº 100699701.
Laudo Social sob o ID nº 137699715.
Laudo Médico sob o ID nº 124804951.
Em parecer ofertado no ID nº 149479333, o Ministério Público opinou pela declaração da interdição, cujo encargo deverá recair sobre a requerente. É o relatório, em síntese.
Decido.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de comorbidades que a tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial.
O estudo social e o laudo médico apresentaram parecer indicando a necessidade da curatela em favor da interditanda.
In vebis: "Diante do exposto, observa-se que a senhora Francisca e de Assis efetua os cuidados com a senhora Maria Paixão de forma adequada, zelando pelo bem estar da mesma e dando autonomia nas ocasiões adequadas.
Isso posto, considera-se essencial o amparo de um curadorcom a finalidade de auxiliar a senhora Maria Paixão nos atos da vida civil. (...) Foi possível observar que há um vínculo fortalecido entre as partes.
A requerente demonstrou cuidados que vão da alimentação, até a higienização com a Sra.
Maria Paixão,proporcionando a essa uma maior qualidade de vida nesta fase da sua existência. (...)". (parecer social) "A Interditanda é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como I69 – Sequelas de doenças cerebrovasculares + I61.2 Hemorragia intracerebral hemisférica não especificada.
Concluímos que a interditanda encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana." (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser a interditanda absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do(a) requerido(a) MARIA PAIXÃO DE OLIVEIRA , ficando o(a) mesma privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio o(a) requerente FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS curador(a) do(a) curatelado(a).
Tome-se o compromisso e lavre-se o termo.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) oa( )curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Publico.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800668-64.2022.8.20.5132 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que junto aos autos o laudo pericial referente ao estudo social.
CERTIFICO, ainda, que o laudo pericial psiquiátrico encontra-se no ID 124804951 e, conforme certidão de ID 127052002, as partes já foram intimadas para manifestarem-se sobre este.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por meio dos seus advogados habilitados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo da perícia social.
São Paulo do Potengi/RN, 3 de dezembro de 2024.
ALANE ARAUJO DANTAS MORAIS Técnica Judiciária (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
03/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, CEP: 59460-000 Processo: 0800668-64.2022.8.20.5132 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, Intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de ID 124804951.
SÃO PAULO DO POTENGI, 1 de julho de 2024 JOAO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:50
Juntada de laudo pericial
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27/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 02:37
Juntada de diligência
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25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800668-64.2022.8.20.5132 Autor: FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS CPF: *23.***.*39-49 Ré: , MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA CPF: *70.***.*14-04 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomarem ciência da perícia psiquiátrica aprazada para o dia 07/03/2024, às 12:45 h., no Fórum Municipal Galdino Bisneto, situado na Rua Manoel Henrique, n° 395, centro, São Paulo do Potengi-RN.
SÃO PAULO DO POTENGI, 22 de janeiro de 2024 JOAO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:59
Audiência de interrogatório realizada para 24/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/04/2023 10:59
Outras Decisões
-
24/04/2023 10:59
Audiência de depoimento especial conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
18/04/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:05
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:56
Audiência de interrogatório designada para 24/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
21/09/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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