TJRN - 0814323-21.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814323-21.2021.8.20.5106 Polo ativo DALVANI BARBOSA FALCAO Advogado(s): IASMIN MORAES MARQUES, CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. 2.
A parte autora alegou interrupção no fornecimento de energia elétrica por três dias, causada por falha na rede de distribuição, o que gerou prejuízos materiais e transtornos. 3.
Sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à apuração dos danos materiais em fase de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica; (ii) se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O laudo pericial produzido nos autos confirmou a falha na prestação de serviço, evidenciando ausência de planejamento adequado e comunicação insuficiente por parte da concessionária, o que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica e nos prejuízos alegados pela parte autora. 6.
A parte ré não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 7.
Reconhecida a ocorrência de danos morais, diante da violação a direito da personalidade da parte autora, que foi submetida a situação constrangedora e frustrante, ultrapassando o mero aborrecimento. 8.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, configurada pela interrupção prolongada e ausência de comunicação adequada, enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0814323-21.2021.8.20.5106 interposta por COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dalvani Barbosa Falcão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, no ID 29996824, a parte apelante sustenta inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nos dias mencionados pela autora, conforme registros do sistema de monitoramento da concessionária.
Defende a ausência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, de forma que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ressalta para a insuficiência de provas a justificar os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, de forma que os prejuízos não foram devidamente comprovados.
Argumenta para a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação, para evitar enriquecimento sem causa.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões de ID 29996826, a apelada alega que a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi devidamente comprovada nos autos, inclusive por meio de laudo pericial, a atestar a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos sofridos.
Sustenta que os danos materiais e morais foram demonstrados e que o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da apelante.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30143333, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser indenizado por danos morais e materiais, além de ter cumprida obrigação de fazer.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa ré, ora apelante, pleiteando a reparação pelos danos indicados nos autos.
O Juiz julgou procedente em parte o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso pela parte demandada.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
A parte autora explicou em sua exordial que por falha na prestação de serviço da ré passou 03 (três) dias sem fornecimento de energia elétrica, apesar da equipa da demandada ter identificado que um problema na viação do poste causou a referida interrupação.
Ocorreu que o laudo pericial produzido nos autos, no ID 29996797, corrobora a alegação autoral, indicando que não houve a devida conduta quanto ao quadro de interrupção de abastecimento de água, transcrevo: A falta de cuidado ao ver a necessidade de substituição de uma rede de distribuição numa localidade que é distante da área urbana sem ter um adequado planejamento do tempo necessário para o serviço de substituição e a disponibilidade de materiais, aliada ao fato de que o réu não notificou adequadamente a autora sobre o tempo para restabelecimento da energia elétrica causando as perdas relatadas neste processo.
Tanto a falta de planejamento do serviço, como uma comunicação adequada com a autora, foram determinantes para os prejuízos e transtornos enfrentados pela autora.
Energia elétrica nos assentamentos é importante para o abastecimento de agua que normalmente vem de poços, tanto para uso na residência como dos animais e das culturas desenvolvidas nestes locais.
Privar essas pessoas sem um aviso prévio de tempo é gerar os problemas aqui enfrentados pela autora.
Dessa forma, nota-se que restou configurada a falha na prestação de serviço da concessionária apelante, o que justifica o reconhecimento do seu dever reparador quanto à conduta perpetrada.
Destaque-se ainda que a parte ré deixou de produzir prova de fato a impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, não atendendo às exigências do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos danos materiais, resta acertado o julgado em, diante do claro prejuízo suportado pela parte apelada, deixar sua apuração para a fase de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, importa reconhecer a aplicação da teoria objetiva, por meio da qual não se apresenta necessária a comprovação da culpa, mas o dano, o ato ilícito e o respectivo nexo causal.
Nota-se que os elementos colacionados denotam que a parte apelante foi submetida a uma situação constrangedora, frustrante e danosa, considerando todas as implicações decorrentes do fato descrito.
A situação dos autos, portanto, não se trata de mero aborrecimento, mas de uma verdadeira violação a direito da personalidade.
No que se refere ao montante da indenização por danos morais, entendo que deve ser minorado o valor arbitrado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador.
Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte.
Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva.
Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível, para reformar o julgado apenas para minorar o montante indenizatório, por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a condenação da parte ré no pagamento das verbas sucumbenciais, mas deixando de majorá-las nesta instância em função do acolhimento parcial do seu recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0814323-21.2021.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: DALVANI BARBOSA FALCAO ADVOGADO DO(A) AUTOR IASMIN MORAES MARQUES - RN019065, CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA - RN018513 POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN: 08.***.***/0001-81 ADVOGADO DO(A) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, E OUTROS.
Sentença Síntese da inicial: Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada por DALVANI BARBOSA FALÇÃO, em face da COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, onde alega, em resumo, que: a) é moradora da zona rural e exerce atividade de agricultora para sua subsistência e de sua família; b) em 14/01/2021, faltou energia em sua residência, tendo a requerente prontamente acionado a COSERN, que enviou técnicos ao local, os quais constataram problema na fiação e a retiraram, deixando-a exposta e sem previsão de retorno da energia; c) a falta de energia perdurou por cerca de 4 dias, acarretando a perda de suas plantações de banana (cerca de 10.000 unidades, no valor de R$ 5.000,00) e de batata (cerca de 5 toneladas, no valor de R$ 15.000,00), além de danos emocionais e psicológicos; d) a COSERN não cumpriu o prazo legal de 48 horas para restabelecer o fornecimento de energia em área rural.
Diante disso, pediu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a designação de audiência de conciliação; c) a realização de perícia técnica, caso entendida necessária; d) a condenação da COSERN ao pagamento de indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 20.000,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Síntese da defesa: Na contestação apresentada pela COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte argumenta que não há comprovação de qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica nos dias mencionados pela autora, conforme registros do sistema de monitoramento da concessionária.
A COSERN sustenta que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas da unidade consumidora é do usuário, conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL, e que não houve qualquer conduta ilícita por parte da concessionária que pudesse ter causado os danos alegados.
A contestação enfatiza a ausência de nexo causal entre a conduta da COSERN e os danos alegados pela autora, destacando que a responsabilidade civil exige a presença de conduta culposa, resultado lesivo e nexo de causalidade, elementos que não estariam presentes no caso em questão.
A defesa cita doutrina e jurisprudência para reforçar que a simples alegação de danos não é suficiente para responsabilizar a concessionária, sendo necessário que a parte autora comprove de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito.
A ré aduz que as informações constantes no sistema de monitoramento são confiáveis e utilizadas pela ANEEL, o que reforça a inexistência de falhas no serviço prestado.
Além disso, a contestação aborda a questão dos danos materiais e morais pleiteados pela autora, argumentando que não há provas suficientes para justificar os valores reclamados.
A defesa critica a falta de comprovação dos prejuízos materiais e a superestimação dos valores, citando o princípio de que a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente comprovado.
Quanto aos danos morais, a COSERN sustenta que os supostos aborrecimentos sofridos pela autora não configuram dano moral indenizável, pois não houve ofensa grave aos direitos personalíssimos da demandante.
Por fim, a demandada requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora, argumentando que não há elementos nos autos que comprovem a responsabilidade da concessionária pelos danos alegados.
A defesa solicita que, na hipótese remota de procedência da ação, o valor da indenização seja arbitrado de forma proporcional à realidade dos fatos, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
A contestação conclui pedindo o deferimento do pedido de improcedência, com base nos argumentos apresentados e na ausência de provas robustas que sustentem a pretensão indenizatória da autora.
Na réplica à contestação, a autora argumenta que a falta de energia elétrica causou significativos prejuízos materiais e morais, refutando a alegação da ré de ausência de nexo causal.
A autora destaca que a interrupção no fornecimento de energia resultou na perda de alimentos perecíveis essenciais para a subsistência de sua família, além de comprometer atividades diárias como limpeza e higiene, devido à impossibilidade de bombeamento de água.
A situação foi agravada pelo clima quente da região, que tornou insuportável a permanência no local sem ventilação adequada, obrigando a autora a dormir com janelas abertas, expondo-se a riscos de segurança.
A autora contesta a afirmação da ré de que não houve registro de ocorrência na data indicada, sustentando que a interrupção afetou todo o quarteirão e não apenas sua residência.
Ela menciona que foram realizadas diversas ligações para a empresa, cujos protocolos estão nos autos, e solicita que a ré forneça as gravações dessas chamadas, uma vez que estão sob sua posse.
A autora também rebate a alegação de que sua conta contrato está ativa, afirmando que isso se deve ao pagamento regular das faturas, e não à inexistência de interrupção no serviço, que, segundo ela, é um erro na prestação da empresa.
No que tange aos danos materiais, a autora apresenta cálculos detalhados das perdas sofridas, incluindo a destruição de plantações de banana e batata, que constituem sua principal fonte de renda.
Ela argumenta que os valores pleiteados são condizentes com os preços de mercado e que a perda dessas culturas representa um impacto significativo em seu patrimônio.
A autora está disposta a realizar prova pericial para comprovar os danos, caso o juízo considere necessário, e destaca a importância de tal medida para a continuidade de suas atividades agrícolas.
Por fim, a autora refuta a caracterização dos danos como "meros aborrecimentos" pela ré, enfatizando que a impossibilidade de trabalhar e a perda de seu investimento agrícola configuram danos morais significativos.
A autora reitera a desproporção na relação de consumo, dada a superioridade técnica e econômica da ré, e pede a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O processo foi saneado e determinada a realização de perícia, resultado no laudo pericial – 101310487.
Audiência de instrução realizada, ocasião que as partes dispensaram a produção da prova oral antes requerida (termo - 127714460).
O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteia a condenação da parte demandada pelos prejuízos advindos de danos em bens materiais no seu imóvel, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, oportuno consignar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, haja vista que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, como energia elétrica e água, é consumerista (AgInt no REsp 1790153/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Esclarecida a natureza jurídica da relação entre as partes, passo a análise do mérito, bem coo ressaltado a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora.
O laudo pericial – id 101310487 – concluiu: A falta de cuidado ao ver a necessidade de substituição de uma rede de distribuição numa localidade que é distante da área urbana sem ter um adequado planejamento do tempo necessário para o serviço de substituição ea disponibilidade de materiais, aliada ao fato de que o réu não notificou adequadamente a autora sobre o tempo para restabelecimento da energia elétrica causando as perdas relatadas neste processo.
Tanto a falta de planejamento do serviço, como uma comunicação adequada com a autora, foram determinantes para os prejuízos e transtornos enfrentados pela autora.
Energia elétrica nos assentamentos é importante para o abastecimento de água que normalmente vem de poços, tanto para uso na residência como dos animais e das culturas desenvolvidas nestes locais.
Privar essas pessoas sem um aviso prévio de tempo é gerar os problemas aqui enfrentados pela autora.
A prova pericial demonstrou o vício da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial à moradia como a atividade de agricultura familiar da autora.
Em relação aos danos materiais, a autora não provou o valor dos prejuízos sofridos na cultura familiar desenvolvida, embora tenha comprovado o exercício de tal atividade.
Deveras, existe Juízo não pode condenar a ré por meio de presunções, salvo aquelas permitidas por lei, como no caso se tivesse sido realizada o arbitramento por perito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR PERÍODO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ELEMENTOS, EM PRINCÍPIO, QUE AUTORIZAM A RECONHECER A POTENCIALIDADE DO DANO.
REPARAÇÃO DEVIDA A SER APURADA POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
DEVER DE INDENIZAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS.
DETERMINADAS DESPESAS, PORÉM, QUE NÃO POSSUEM CORRELAÇÃO COM O FATO.
DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Restou evidenciado o fato de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica por período excessivo, sem justificativa efetivamente demonstrada.
A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser contínua e não pode sofrer interrupções, pois cabe à concessionária manter equipamentos e pessoal especializado para que haja manutenção devida, como forma de evitar interrupções ou minorar-lhe as consequências, não permitindo que se prolonguem por muito tempo.
A responsabilidade da concessionária é objetiva e a prova é firme no sentido de identificar a ocorrência da falha na prestação do serviço; inexistindo qualquer causa excludente. 2.
Existindo suficiente comprovação dos prejuízos materiais havidos com relação aos equipamentos danificados em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica, inegável se apresenta o direito do consumidor à respectiva reparação.
Por outro lado, não havendo suficiente comprovação da relação de causalidade entre o fato e a aquisição dos produtos adquiridos para comercialização, impõe-se afastar o direito à respectiva verba. 3.
A prova é convincente, dando conta de que, em decorrência da demora injustificada para o restabelecimento do serviço de energia elétrica, considerando que na unidade consumidora respectiva se encontra estabelecido um minimercado, o autor se viu impossibilitado de realizar a sua atividade comercial - comércio varejista de mercadorias, especialmente produtos alimentícios -, o que justifica reconhecer a responsabilidade da demandada pela reparação dos lucros cessantes.
Os elementos dos autos, considerando o ramo de atividade do autor, levam ao reconhecimento de que ele faz jus à respectiva indenização, cujo efetivo montante deverá ser apurado em fase de liquidação, observando-se a limitação nos termos do pedido. 4.
A demora injustificada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade do autor constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante aos graves transtornos daí decorrentes. 5.
A fixação da indenização deve ser feita de forma a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante de R$ 5.000,00. 6.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJSP; Apelação Cível 1008257-62.2023.8.26.0625; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) Além disso, a concessionária não demonstrou que os danos nos aparelhos ocorreram, exclusivamente, por conta da inadequação das instalações do consumidor, não passando de meras especulações.
De acordo com a Resolução Normativa 1.000 da ANEEL, em seu artigo 620, dispõe que “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.” A concessionária somente poderá se eximir do dever de ressarcir nos casos previstos no artigo 621 da mesma Resolução, a qual não foi comprovada nenhuma das possibilidades no caso em tela.
Além disso, por se tratar de resolução normativa, não poderia ir de encontro à Lei nº 8.078/1990, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu de forma semelhante: Apelações.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Prestação de serviço de energia elétrica.
Sentença de procedência condenando a Ré nos danos materiais e danos morais, por conta da falha na prestação de serviço de energia elétrica, decorrentes das quedas abruptas de energia, danificando equipamentos eletrônicos.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Autor que comprovou os danos materiais, consistentes da queima de aparelhos eletrônicos, bem como reclamações feitas na seara administrativa.
Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a queima dos aparelhos eletrônicos ocorreu exclusivamente por conta da inadequação das instalações do consumidor, nos termos dos (art. 6º, VIII, 14 e 22, todos do CDC).
Ré que intimada a produzir provas, declinou de maior instrução probatória.
Danos materiais e morais mantidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10067155720228260006 São Paulo, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 21/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Portanto, os lucros cessantes devem ser ressarcidos por meio de liquidação de sentença por arbitramento e não o valor estimado pela parte autora.
Em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o artigo 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Não é preciso averiguar a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Em relação à responsabilidade civil por danos morais, a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica por mais vários afeta a vida do titular, de sua família e da atividade econômica desenvolvida no imóvel, o que dá ensejo a aplicação da presunção “in re ipsa”, ou seja, está na gravidade do fato ilícito e suas consequências no mundo real e jurídico.
O abalo pessoal e psicológico é presumido e a finalidade da indenização é essencialmente punitiva e não ressarcitória.
Portanto, arbitro uma indenização de R$ 7.500,00, a qual não causará enriquecimento ilícito (pouco mais de 5 salários-mínimos), nem pode ser considerado valor ínfimo. — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo procedente (em parte) o pedido para condenar a ré a pagar os lucros cessantes da autora devido as perdas com a cultura de banana e batata, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como deverão ser acrescidos: 1º) correção monetária desde o protocolo da ação (efeito da citação); 2º) depois apenas de juros de mora equivalente a aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, que deverá ser acrescido: 1º) correção monetária a partir da data da sentença; 2º) juros de mora (desde a citação) equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de dezembro de 2024.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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