TJRN - 0815010-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815010-19.2023.8.20.0000 Polo ativo KAPITAL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo CRISTOVAO CABRAL DA SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela KAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação ordinária de rescisão contratual registrada sob o n.º 0809022-49.2023.8.20.5001, proposta por CRISTOVÃO CABRAL DA SILVA, ora agravado.
A parte dispositiva do decisum recorrido foi lavrada nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar a devolução, diretamente ao autor do percentual de 70% (setenta por cento) das parcelas pagas, devendo, ainda, depositar o percentual de 5% (cinco por cento) das parcelas pagas, todos devidamente atualizados pelo IGPM, em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente.
Cite-se a parte ré, por meio de endereço eletrônico do citando, cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário.
O réu terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para, contados do recebimento da citação eletrônica, confirmar a resposta ao recebimento da citação.
Na hipótese de não confirmação ou inexistindo endereço cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, diante da pandemia do covid-19, e tendo em vista que o Cejusc não se encontra realizando as audiências conciliatórias iniciais das varas cíveis, cite-se o réu, inicialmente por correios, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao seu interesse pela audiência conciliatória a ser realizada posteriormente, por meio de plataforma digital.
Confirmada a citação pelo meio eletrônico, o prazo para contestar se iniciará a partir do: a) 5º dia útil da confirmação na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, caso a citação ocorra por outros meios que não o Portal; b) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, através de Portal.
Cientifique-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, parágrafos 1ºC e 4º do CPC.
Na hipótese de a citação ocorrer por correios ou por oficial de justiça, o prazo para contestar se iniciará da juntada aos autos do AR ou mandado de citação cumpridos.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. (...) Em suas razões recursais, a empresa agravante aduziu, em suma, que: a) o objeto da lide na origem dá conta de pedido de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas, por iniciativa da parte ora agravada, em relação a contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno; b) há manifesta incompatibilidade entre a rescisão contratual c/c restituição sumária dos valores, em sede de tutela de urgência, e a necessária e regular instrução processual; c) o deferimento liminar verdadeiramente açodado ao caso concreto, reitere-se na fase mais prematura do processo, contraria a necessidade de prévia integração da cedente Izautina Cabral da Silva à lide, via litisconsórcio, com arrimo na cessão de direitos celebrada junto ao agravado em dezembro de 2015.
Após discorrer sobre os requisitos exigidos à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ressaltando o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja sobrestado o decisum.
No mérito, pugnou pela reforma em definitivo do decisum vergastado.
No Id 22730361, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões pela manutenção da decisão, Id 23446119.
A 8ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (Id 23497487). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “De início, não se mostra plausível, ao menos nesta análise perfunctória, a suspensão da obrigação imposta na decisão agravada.
Isso porque os termos do decisum foram definidos de acordo com a jurisprudência sobre o tema, a qual permite a devolução imediata e parcial das parcelas pagas pelo desistente, em caso de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Manifestada a vontade na rescisão, não faz mais sentido que a parte autora continue obrigada a depositar mensalmente as prestações contratadas, assim como assuma os demais encargos correlatos aos terrenos.
Assim, há probabilidade das alegações de que devem ser suspensas as obrigações contratadas.
A suspensão do pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, é medida que se impõe, sobretudo porque não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Verifico, ainda, que há fundado receio de dano, pois a parte autora vem sendo onerada com prestações mensais, sem que tenha mais interesse no recebimento dos terrenos.
Observa-se, ademais, que não sendo suspenso o contrato, incidirão encargos de correção monetária sobre o saldo devedor, e que tal dívida crescente pode gerar também a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente, causando-lhe prejuízo perante todo o comércio.
A despeito do pedido de devolução imediata pelo réu dos valores pagos pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Sobre o assunto, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 543, que tem o seguinte teor: "Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." A Súmula e o Recurso Repetitivo se referem à hipótese de resolução do contrato, fundada na inadimplência, e nada mencionam em relação à hipótese de resilição (desistência).
Entretanto, pelos fundamentos da decisão, entende-se cabível a devolução em caso de resilição, vez que é cabível também para a hipótese de resolução por culpa do adquirente.
A despeito das condições e do prazo de devolução dos valores, tem-se que tais condições não merecem amparo, uma vez que o enunciado da súmula 543 do STJ é cristalino quanto à restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador.
No que tange ao possível litisconsorte passivo necessário este não foi objeto do decisum em vergasta, motivo pelo qual não posso decidir nesses autos, sob pena de supressão de instância.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815010-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0815010-19.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela KAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da ação ordinária de rescisão contratual registrada sob o n.º 0809022-49.2023.8.20.5001, proposta por CRISTOVÃO CABRAL DA SILVA, ora agravado.
A parte dispositiva do decisum recorrido foi lavrada nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar a devolução, diretamente ao autor do percentual de 70% (setenta por cento) das parcelas pagas, devendo, ainda, depositar o percentual de 5% (cinco por cento) das parcelas pagas, todos devidamente atualizados pelo IGPM, em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente.
Cite-se a parte ré, por meio de endereço eletrônico do citando, cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário.
O réu terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para, contados do recebimento da citação eletrônica, confirmar a resposta ao recebimento da citação.
Na hipótese de não confirmação ou inexistindo endereço cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, diante da pandemia do covid-19, e tendo em vista que o Cejusc não se encontra realizando as audiências conciliatórias iniciais das varas cíveis, cite-se o réu, inicialmente por correios, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao seu interesse pela audiência conciliatória a ser realizada posteriormente, por meio de plataforma digital.
Confirmada a citação pelo meio eletrônico, o prazo para contestar se iniciará a partir do: a) 5º dia útil da confirmação na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, caso a citação ocorra por outros meios que não o Portal; b) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, através de Portal.
Cientifique-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, parágrafos 1ºC e 4º do CPC.
Na hipótese de a citação ocorrer por correios ou por oficial de justiça, o prazo para contestar se iniciará da juntada aos autos do AR ou mandado de citação cumpridos.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. (...) Em suas razões recursais, a empresa agravante aduziu, em suma, que: a) o objeto da lide na origem dá conta de pedido de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas, por iniciativa da parte ora agravada, em relação a contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno; b) há manifesta incompatibilidade entre a rescisão contratual c/c restituição sumária dos valores, em sede de tutela de urgência, e a necessária e regular instrução processual; c) o deferimento liminar verdadeiramente açodado ao caso concreto, reitere-se na fase mais prematura do processo, contraria a necessidade de prévia integração da cedente Izautina Cabral da Silva à lide, via litisconsórcio, com arrimo na cessão de direitos celebrada junto ao agravado em dezembro de 2015.
Após discorrer sobre os requisitos exigidos à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ressaltando o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja sobrestado o decisum.
No mérito, pugnou pela reforma em definitivo do decisum vergastado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada.
De início, não se mostra plausível, ao menos nesta análise perfunctória, a suspensão da obrigação imposta na decisão agravada.
Isso porque os termos do decisum foram definidos de acordo com a jurisprudência sobre o tema, a qual permite a devolução imediata e parcial das parcelas pagas pelo desistente, em caso de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Manifestada a vontade na rescisão, não faz mais sentido que a parte autora continue obrigada a depositar mensalmente as prestações contratadas, assim como assuma os demais encargos correlatos aos terrenos.
Assim, há probabilidade das alegações de que devem ser suspensas as obrigações contratadas.
A suspensão do pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, é medida que se impõe, sobretudo porque não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Verifico, ainda, que há fundado receio de dano, pois a parte autora vem sendo onerada com prestações mensais, sem que tenha mais interesse no recebimento dos terrenos.
Observa-se, ademais, que não sendo suspenso o contrato, incidirão encargos de correção monetária sobre o saldo devedor, e que tal dívida crescente pode gerar também a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente, causando-lhe prejuízo perante todo o comércio.
A despeito do pedido de devolução imediata pelo réu dos valores pagos pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Sobre o assunto, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 543, que tem o seguinte teor: "Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." A Súmula e o Recurso Repetitivo se referem à hipótese de resolução do contrato, fundada na inadimplência, e nada mencionam em relação à hipótese de resilição (desistência).
Entretanto, pelos fundamentos da decisão, entende-se cabível a devolução em caso de resilição, vez que é cabível também para a hipótese de resolução por culpa do adquirente.
A despeito das condições e do prazo de devolução dos valores, tem-se que tais condições não merecem amparo, uma vez que o enunciado da súmula 543 do STJ é cristalino quanto à restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador.
No que tange ao possível litisconsorte passivo necessário este não foi objeto do decisum em vergasta, motivo pelo qual não posso decidir nesses autos, sob pena de supressão de instância. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
18/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 20:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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