TJRN - 0100278-06.2016.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100278-06.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANA CELIA FLORENCIO DA SILVA Rua ANTONIO PEDRO BARBOSA, 49, , CONJ.
PARAIBA VERDES CANAVIAIS, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: C J DA S AVELINO - ME Avenida Bernardo Vieira, 2696, - de 1236 a 2800 - lado par, Dix-Sept Rosado, NATAL/RN - CEP 59054- 000 Nome: Banco Votorantim S.A Avenida Tancredo Neves, Cond.Salvador Shopping, 2539, Torre Nova Iorque, Salas 2401 a 2410, Caminho das Árvores, SALVADOR/BA - CEP 41820-021 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Ana Célia Florêncio da Silva e Banco Votorantim S/A juntaram termo de acordo extrajudicial no evento n° 115768309, requerendo a homologação do pacto e a extinção do processo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Sem custas do processo, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:30
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/02/2024 03:08
Decorrido prazo de C J DA S AVELINO - ME em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de Banco Votorantim S.A em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100278-06.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANA CELIA FLORENCIO DA SILVA Endereço: Rua ANTONIO PEDRO BARBOSA, 49, CONJ.
PARAIBA VERDES CANAVIAIS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: C J DA S AVELINO - ME Endereço: Avenida Bernardo Vieira, 2696, - de 1236 a 2800 - lado par, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59054-000 Nome: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 14171, Torre A, 8 andar, Conj. 82-Vila Gertrudes, WANDERLEY - BA - CEP: 47940-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Embargos de Declaração opostos por BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento e ANA CELIA FLORENCIO DA SILVA (ID. 100581042 e 100626604) em relação à sentença de ID. 98595353, proferida nestes autos, defendendo haver omissão naquele decisório, eis que não foi analisado o pedido de retificação do polo passivo e quanto ao índice referente à correção monetária e juros de mora,
por outro lado, a segunda embargante pugna para que seja sanada a omissão e obscuridade quanto a quem foi condenada no item 04 do dispositivo sentencial, bem como que a taxa de juros seja arbitrada em 1%.
Impugnação ao aos embargos no ID de nº 112660299.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço omissão na sentença, em não ter observado o pleito de retificação do polo passivo da presente demanda para constar como réu Banco Votorantim S.A. (ID de nº 88111549).
Relativamente ao percentual dos juros de mora, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente, ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Já art. 1.062 do Código Civil (Lei no 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado no 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve:“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do efetivo prejuízo.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Quanto ao pleito pretendido pela autora no ID n° 100626604, observo erro material na parte dispositiva no item 4 da sentença embargada, vez que deixei de pormenorizar a condenação dos danos morais que caberá a cada um dos demandados.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e ANA CÉLIA FLORÊNCIO DA SILVA (ID. 100581042 e 100626604) em relação à sentença de ID. 98595353, para: a) Retificar o polo passivo da presente demanda para retirar BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, e fazer constar como réu: Banco Votorantim S.A.; b) Aplicar os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do efetivo prejuízo; c) Retificar o item quatro do dispositivo sentencial, fazendo constar a seguinte redação: "4) condenar, solidariamente, as empresas reclamadas a indenizarem a empresa promovente na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir da data de publicação da sentença." Determino que a Secretaria Unificada proceda com a retificação do polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de C J DA S AVELINO - ME em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/12/2023 03:18
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:46
Decorrido prazo de RIEV CORREIA DANTAS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de C J DA S AVELINO - ME em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:31
Outras Decisões
-
13/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/05/2021 01:08
Digitalizado PJE
-
29/01/2021 03:46
Concluso para despacho
-
29/01/2021 02:04
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2021 01:47
Recebimento
-
13/10/2020 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/10/2020 01:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/05/2020 10:59
Concluso para decisão
-
17/06/2019 04:31
Apensamento
-
10/07/2018 11:10
Petição
-
10/05/2018 02:30
Petição
-
11/04/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2018 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2018 12:52
Remessa
-
03/04/2018 11:21
Decisão Proferida
-
22/03/2018 02:42
Concluso para despacho
-
09/03/2018 11:41
Recebimento
-
09/03/2018 11:41
Remessa
-
09/03/2018 11:41
Redistribuição por direcionamento
-
09/03/2018 11:41
Recebimento
-
09/03/2018 11:41
Remessa
-
09/03/2018 11:41
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/03/2018 11:41
Recebimento
-
09/03/2018 11:41
Remessa
-
07/03/2018 05:34
Concluso para despacho
-
07/03/2018 05:18
Recebimento
-
07/03/2018 05:18
Remessa
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:20
Redistribuição por direcionamento
-
05/10/2017 03:04
Concluso para decisão
-
04/10/2017 10:04
Petição
-
28/06/2017 04:49
Recebimento
-
14/06/2017 09:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2017 09:15
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 02:25
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2017 09:37
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2017 04:41
Petição
-
09/05/2017 04:41
Petição
-
03/04/2017 01:39
Juntada de AR
-
16/11/2016 09:16
Juntada de AR
-
10/11/2016 10:49
Mero expediente
-
24/10/2016 02:09
Expedição de carta de citação
-
24/10/2016 02:09
Expedição de carta de citação
-
17/10/2016 11:54
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2016 09:30
Recebimento
-
14/10/2016 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2016 04:17
Audiência
-
10/10/2016 03:16
Antecipação de tutela
-
20/09/2016 01:13
Concluso para despacho
-
24/08/2016 12:03
Petição
-
13/06/2016 10:01
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2016 06:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2016 01:19
Recebimento
-
13/05/2016 02:08
Mero expediente
-
19/02/2016 02:35
Concluso para despacho
-
15/02/2016 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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