TJRN - 0800010-72.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-72.2024.8.20.5131 Polo ativo LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL Apelação Cível nº 0800010-72.2024.8.20.5131 Apelantes/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior Apelante/Apelada: Luiza Lopes de Souza Silva Advogados: Paulo Alberto Sobrinho (OAB/RN 11.335) e Maria Eliene Colaça (OAB/RN 13.585) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interpostas por Banco Bradesco S/A e pela autora Luiza Lopes de Souza Silva contra sentença parcialmente favorável à autora, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato referente aos descontos sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON” e “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, determinou a inexigibilidade dos valores cobrados, a restituição em dobro dos valores descontados e condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas e honorários.
O Banco recorreu arguindo ilegitimidade passiva, ausência de ilicitude e pleiteando a restituição simples dos valores.
A autora apelou postulando o reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação em virtude dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da cobrança de valores por serviço não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A se caracteriza pelo fato de que os descontos foram realizados diretamente em conta sob sua gestão, cabendo à instituição financeira zelar pela regularidade dos débitos, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), independentemente de culpa. 5.
A ausência de comprovação da contratação legítima do serviço evidencia violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. 6.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. 7.
A cobrança indevida reiterada de valores referentes a contrato inexistente configura dano moral, sendo devida a reparação, arbitrada em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco é parte legítima para responder por descontos realizados em conta de cliente, mesmo não sendo o beneficiário final, diante do dever de zelo e fiscalização. 2.
A ausência de comprovação da contratação de serviço justifica a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da consumidora e conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira, em consonância com o Parecer Ministerial da lavra do 17º Procurador de Justiça, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Luiza Lopes de Souza Silva inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar os réus, de forma solidária, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Houve, ainda, a condenação do Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de recebimentos e Pagamentos Ltda. ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), acrescidos de correção monetária desde a data da publicação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
A referida instituição bancária apelou da decisão (ID 30890971) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, visto a responsabilidade dos descontos serem da exclusividade da parte recorrida PSEV e Seguradora SECON, sendo ele apenas “mero cobrador”, não lhe cabendo provar se houve ou não a contratação do serviço, não cometendo, portanto, qualquer ato ilícito ensejador de danos na esfera moral e material.
No mérito, pede a improcedência da ação, com o indeferimento dos pedidos da exordial, a inversão do ônus sucumbenciais e das custas judiciais; como pedido subsidiário, a restituição do indébito de forma simples, bem como a compensação do valor já restituído sob pena de enriquecimento ilícito.
A autora da ação originária, também apelante, em suas razões recursais alega ser merecedora de indenização por danos morais, pedindo, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 30890974).
Contrarrazões foram ofertadas pelas partes litigantes.
Opinamento Ministerial do 17º Procurador de Justiça no sentido de conhecer ambas as apelações, deferindo o pedido de indenização dos danos morais à parte autora (ID 31106341). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Passo a análise da preliminar suscitada pelo Banco de ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, tal argumento não deve prosperar, pois os descontos questionados foram operacionados por meio da conta bancária da titularidade da autora, gerida pela instituição financeira recorrente.
Assim, mesmo que não se trate de beneficiário final dos valores descontados, é de sua responsabilidade o dever de zelo e diligência na gestão da conta de sua cliente, sendo exigível a comprovação da autorização para efetuar os descontos, o que não ocorreu nos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Insta consignar, de imediato, no mérito, que se aplicam ao caso, os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, a instituição financeira/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, aduzindo a existência de contrato pactuado e sua validade, não anexando, porém, o referido instrumento ou qualquer documento probatório que corroborasse sua assertiva, que lhe caberia resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu, repita-se.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe era imposta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente do apelado ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição bancária de proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora da ação originária que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo também merecedora ao recebimento de indenização dos danos morais, que, de acordo com essa Segunda Câmara Cível, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse tido como razoável e proporcional aos danos sofridos, com correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 SJT), aplicando-se a Taxa Selic.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, feito pela parte consumidor, indefiro-o diante da singeleza da causa.
Diante do exposto, conheço de ambas as apelações para prover parcialmente o apelo da autora, negando provimento ao recurso da instituição bancária, deferindo o pedido dos danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo entendimento desta Corte de Justiça.
Aumento em 2% (dois por cento) a verba sucumbencial em desfavor do estabelecimento bancário, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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