TJRN - 0815817-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815817-39.2023.8.20.0000 Polo ativo SONIA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815817-39.2023.8.20.0000 Agravante: Sônia Araújo da Silva Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Pedro Sotero Bacelar e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM, DIANTE DA NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PRETENSA INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM PRÓTESE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO, NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SÔNIA ARAÚJO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido liminar que pretendia a cobertura do procedimento denominado “Reconstrução Total de Mandíbula com Prótese ou Enxerto Ósseo e Osteotomias Alvéolo Palatinas 02”, bem como todos os materiais solicitados e demais despesas que se apresentassem ao longo do tratamento.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduziu que ao indeferir o pedido de liminar, o Juízo Singular foi de encontro à normatividade jurídica vigente e que a agravada negou de forma ilegal o custeio da internação, dos procedimentos e dos materiais solicitados.
Que “tem atualmente 66 anos e já realizou diversos procedimentos de prótese dentária, entretanto, sente a sua boca murcha, já fez diversas próteses e nenhuma fica mais firme, sempre cai ao falar ou se alimentar”.
Pontuou, segundo os relatórios médicos, que os “problemas de mastigação não afetam somente a sua saúde bucal, mas também a vitalidade do seu organismo, como por exemplo a dificuldade em se alimentar, o que traz uma instabilidade glicêmica para a paciente que precisa fazer uso de medicamento por via oral para estabilizar sua glicemia”.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para, “no prazo máximo de 02 (dois) dias, compelir o Agravado, a custear o procedimento cirúrgico de Reconstrução Total de Mandíbula com Prótese ou Enxerto Ósseo e Osteotomias Alvéolo Palatinas 02, bem como os materiais Micro Dissector Black Martin 01, Broca esférica para desgastes nas paredes anteriores para melhor adaptação da placa Customlife 01, Ponta piezo reta Mectron OT12 01, Placa de reconstrução óssea para maxila atrófica com tratamento de superfície SLA ? Customlife, com fixação em região de pilar canino e pilar zigomática 01, Parafusos 2.0 20, Membrana 20x40 Bioguide 02, Tubo polar norte 01, Hemostático 01, em ambiente hospitalar, e quaisquer outros procedimentos, insumos e materiais referentes ao procedimento, inclusive honorários médicos odontológicos e honorários hospitalares, conforme relatório médico odontológico, a ser realizado com o Dr.
Bruno Bezerra de Souza, CRO/RN 5337, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor inicial de R$ 179.950,00 (cento e setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), valor este referente aos honorários do cirurgião dentista e insumos necessários à realização da cirurgia, como também valores referentes a orçamento do hospital a serem apresentados em momento oportuno”.
No mérito, pela confirmação da liminar.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido neste recurso.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Interposição de recurso interno pela paciente.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
A parte recorrente requereu, em sede de tutela, que fosse autorizada a seu favor a cirurgia prescrita em relatório odontológico (ID 110051579 - Págs. 41/47), com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que apresentaria “histórico de perda dentária gradativa, apresentando edentulismo total em maxila” e que a urgência estaria devidamente comprovada, com a realização da cirurgia “em ambiente hospitalar sob anestesia geral”.
O magistrado a quo apontou em seu decisum que não haveria a probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência antes que viesse a ser realizada a instrução com a apresentação de prova pericial de cunho judicial.
Concluiu apontando que “Nesses termos, considerando todo o contexto fático e a documentação carreada aos autos, tem-se que a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente que o uso de medicação para controle glicêmico não se relaciona diretamente à ausência dentária ou fundamentadas no sentido instabilidade protética dentária, independente da qualidade alimentar.
Assim, não restou configurada urgência para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova de que faz uso de medicamento para controlar a glicemia, bem como prescindibilidade dos materiais requisitados.
Não há, também, que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial de cunho judicial.” (ID 111732027, pág. 53) Compulsando os autos, restou concluído, de acordo com a documentação acostada pela paciente, que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontrou cabalmente presente.
Tanto assim, que a ordem liminar fora indeferida.
Embora o relatório do profissional tenha apontado a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, não sugeriu expressamente a urgência da medida.
O fato de ter realizado procedimentos anteriores de prótese dentária, sem sucesso, acarretando atualmente a sensação de “boca murcha” ou pouca firmeza na cavidade bucal, não expôs a recorrente ao perigo de vida.
Não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo.
Portanto, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento definitivo da lide, classifica-se por salutar a efetivação do contraditório, assegurando à cooperativa agravada o direito de manifestação na decisão judicial, especialmente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo Estatuto Processual vigente, o qual resguarda princípio da não surpresa, sendo prudente manter a instrução do feito na ação principal.
Vejamos arestos do TJRN e TJMT no mesmo sentido, que seguem transcritos: "TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PLAUSIBILIDADE.
LAUDO CLÍNICO QUE NÃO SUGERE A URGÊNCIA ALEGADA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808093-18.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.12.2022); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM, DIANTE DA NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PRETENSA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DA MAXILA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800428-14.2023.8.20.0000, Rel.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.05.2023); “TJMT – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO ELETIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista tratar-se de procedimento eletivo e ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência”. (Agravo de Instrumento n. 1003783- 68.2021.8.11.0000, Relª.: Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10.08.2021).
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815817-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815817-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
23/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815817-39.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SONIA ARAÚJO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SÔNIA ARAÚJO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido liminar que pretendia a cobertura do procedimento denominado “Reconstrução Total de Mandíbula com Prótese ou Enxerto Ósseo e Osteotomias Alvéolo Palatinas 02”, bem como todos os materiais solicitados e demais despesas que se apresentassem ao longo do tratamento.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que ao indeferir o pedido de liminar, o Juízo Singular foi de encontro à normatividade jurídica vigente e que a agravada negou de forma ilegal o custeio da internação, dos procedimentos e dos materiais solicitados.
Que “tem atualmente 66 anos e já realizou diversos procedimentos de prótese dentária, entretanto, sente a sua boca murcha, já fez diversas próteses e nenhuma fica mais firme, sempre cai ao falar ou se alimentar”.
Pontua, segundo os relatórios médicos, que os “problemas de mastigação não afetam somente a sua saúde bucal, mas também a vitalidade do seu organismo, como por exemplo a dificuldade em se alimentar, o que traz uma instabilidade glicêmica para a paciente que precisa fazer uso de medicamento por via oral para estabilizar sua glicemia”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para, “no prazo máximo de 02 (dois) dias, compelir o Agravado, a custear o procedimento cirúrgico de Reconstrução Total de Mandíbula com Prótese ou Enxerto Ósseo e Osteotomias Alvéolo Palatinas 02, bem como os materiais Micro Dissector Black Martin 01, Broca esférica para desgastes nas paredes anteriores para melhor adaptação da placa Customlife 01, Ponta piezo reta Mectron OT12 01, Placa de reconstrução óssea para maxila atrófica com tratamento de superfície SLA ? Customlife, com fixação em região de pilar canino e pilar zigomática 01, Parafusos 2.0 20, Membrana 20x40 Bioguide 02, Tubo polar norte 01, Hemostático 01, em ambiente hospitalar, e quaisquer outros procedimentos, insumos e materiais referentes ao procedimento, inclusive honorários médicos odontológicos e honorários hospitalares, conforme relatório médico odontológico, a ser realizado com o Dr.
Bruno Bezerra de Souza, CRO/RN 5337, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor inicial de R$ 179.950,00 (cento e setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), valor este referente aos honorários do cirurgião dentista e insumos necessários à realização da cirurgia, como também valores referentes a orçamento do hospital a serem apresentados em momento oportuno”.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja autorizada a seu favor a cirurgia prescrita em relatório odontológico (ID 110051579 - Págs. 41/47), com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que apresenta “histórico de perda dentária gradativa, apresentando edentulismo total em maxila” e que a urgência estaria devidamente comprovada, com a realização da cirurgia “em ambiente hospitalar sob anestesia geral”.
O magistrado a quo apontou em seu decisum que não haveria a probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência antes que viesse a ser realizada a instrução com a apresentação de prova pericial de cunho judicial.
Concluiu apontando que “Nesses termos, considerando todo o contexto fático e a documentação carreada aos autos, tem-se que a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente que o uso de medicação para controle glicêmico não se relaciona diretamente à ausência dentária ou fundamentadas no sentido instabilidade protética dentária, independente da qualidade alimentar.
Assim, não restou configurada urgência para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos qualquer prova de que faz uso de medicamento para controlar a glicemia, bem como prescindibilidade dos materiais requisitados.
Não há, também, que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial de cunho judicial.” (ID 111732027, pág. 53) Compulsando os autos, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente, que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente.
Embora o relatório do profissional aponte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, não sugere expressamente a urgência da medida.
O fato de ter realizado procedimentos anteriores de prótese dentária, sem sucesso, acarretando atualmente a sensação de “boca murcha” ou pouca firmeza na cavidade bucal, não expõe a recorrente ao perigo de vida.
Não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo.
Portanto, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento definitivo da lide, classifica-se por salutar a efetivação do contraditório, assegurando à cooperativa agravada o direito de manifestação na decisão judicial, especialmente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo Estatuto Processual vigente, o qual resguarda princípio da não surpresa, sendo prudente, neste momento, manter a instrução do feito na ação principal.
Vejamos arestos recentes do TJRN e TJMT em igual sentido, que seguem transcritos: "TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PLAUSIBILIDADE.
LAUDO CLÍNICO QUE NÃO SUGERE A URGÊNCIA ALEGADA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808093-18.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.12.2022); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM, DIANTE DA NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PRETENSA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DA MAXILA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA EM LAUDO MÉDICO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR APURAÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800428-14.2023.8.20.0000, Rel.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.05.2023); “TJMT – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO ELETIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo em vista tratar-se de procedimento eletivo e ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência”. (Agravo de Instrumento n. 1003783- 68.2021.8.11.0000, Relª.: Desª Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10.08.2021).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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