TJRN - 0875441-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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16/05/2024 10:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0875441-51.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 30 de abril de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:08
Juntada de diligência
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09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:51
Homologada a Transação
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05/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0875441-51.2023.8.20.5001 AUTOR: B.
B.
S.
RÉU: G.
S.
E.
L.
L.
DECISÃO B.
B.
S., já qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de GWI Serviços e Locações Ltda, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Baseado nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e pagou as custas em ID 112925863. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 144.499,83 (cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:33
Outras Decisões
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27/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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