TJRN - 0875011-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0875011-02.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA APELADO: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875011-02.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do réu. 2.
O juízo de origem determinou que a parte autora indicasse endereço válido para citação do réu, o que não foi atendido, resultando na impossibilidade de prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do réu, afronta os princípios da não surpresa e da primazia da decisão de mérito, considerando a ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A promoção da citação é obrigação da parte autora, sendo requisito essencial da petição inicial, conforme o art. 319, II, §1º, do CPC, e indispensável à formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. 5.
A ausência de citação inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual, o que autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 6.
Não há previsão legal que exija a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de citação, conforme entendimento consolidado pelas Câmaras Cíveis desta Corte. 7.
O princípio da primazia da decisão de mérito não exime o autor do dever de diligenciar para viabilizar a citação do réu, sendo imprescindível o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de citação, em razão da ausência de previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, 319, II, §1º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802399-95.2025.8.20.5001, Rel.
Des.
Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0869474-25.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação monitória ajuizada contra Leonardo Gonzaga do Nascimento, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e §3º, do CPC, ante a ausência de citação válida do requerido, considerando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Em suas razões recursais (Id. 31969295), a parte apelante sustenta que a extinção do feito se deu em violação ao devido processo legal, uma vez que não foi oportunizada manifestação prévia acerca da possibilidade de encerramento por ausência de citação, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
Defende que, nos termos dos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, o magistrado deveria ter intimado pessoalmente o autor para que se manifestasse e diligenciasse no sentido de viabilizar a citação, não sendo cabível a extinção sem a observância do contraditório e da cooperação processual.
Aduz que, além da ausência de intimação pessoal, não houve juntada de aviso de recebimento (AR) nos autos, o que impossibilita presumir o abandono ou a inércia processual, sendo imprescindível a intimação na forma pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.
Sustenta, ainda, que a extinção da ação fere o princípio da primazia da resolução do mérito e da efetividade da jurisdição, uma vez que o autor sempre demonstrou diligência no regular prosseguimento da demanda.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a anulação do decisum, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, garantindo-se o contraditório e a observância das formalidades legais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que nos autos de Ação Monitória, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e § 3º do Código de Processo Civil.
Em que pese a argumentação do apelante para declarar a nulidade da sentença recorrida, em virtude da suposta inobservância do princípio da não surpresa, entendo que não merece acolhimento sua irresignação.
Não há como atribuir hipóteses de nulidade da sentença, por afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgador declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de se manifestar.
Analisando os autos, é possível observar que o juízo de origem determinou (Id. 31969285) que a instituição financeira apelante indicasse qual endereço eletrônico ou presencial do devedor, objetivando o prosseguimento das tentativas de citação, já que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado.
Contudo, o banco credor não atendeu ao chamado judicial, deixando de promover a citação da parte devedora, conforme certidão de decurso de prazo acostado aos autos (Id. 31969286).
Com efeito, a promoção da citação da parte ré constitui ônus processual inerente aos requisitos da petição inicial, notadamente quanto à obrigação de qualificar adequadamente as partes, especialmente aquela contra quem se formula a pretensão, de modo que a indicação do endereço do domicílio do réu é elemento essencial ao regular prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 319, II e §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a citação é ato essencial à formação de uma relação processual válida, sendo condição indispensável para o regular prosseguimento do feito e caso seja constatada sua ausência, esta compromete a higidez dos atos processuais subsequentes, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Logo, entendo que a sentença restou proferia de forma correta, haja vista a ausência de citação promovida pela demandante, devendo ser extinto o processo com fulcro no art. 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, vide o entendimento consolidado desta Corte Potiguar: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A promoção da citação é obrigação da parte autora, incluída nos requisitos essenciais da petição inicial, conforme o art. 319, II, §1º, do CPC, sendo indispensável à formação válida da relação processual (art. 239 do CPC).4.
O banco apelante não atendeu à determinação judicial para promover a citação, inviabilizando a continuidade do processo. 5.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC) não exige a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado pelas Câmaras Cíveis desta Corte, em virtude da ausência de previsão legal.6.
O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta o dever do autor de diligenciar para viabilizar a citação do réu, sendo imprescindível o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento do processo. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802399-95.2025.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869474-25.2023.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Assim, não restou caracterizada a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não há que se reconhecer a nulidade da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875011-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875011-02.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO DESPACHO Encaminhem-se os autos à superior instância, para a apreciação do recurso de apelação interposto.
P.I.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 22:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0875011-02.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
O autor, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 144796283, alegando omissão quanto à ausência de intimação pessoal e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, porquanto a extinção do feito não se deu por abandono, mas sim nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de citação da parte ré.
Restou expressamente determinado no provimento jurisdicional que o postulante, mesmo intimado, através do seu advogado, para indicar endereço atualizado do réu, abdicou de fazê-la.
Com efeito, vê-se que a embargante busca revisitar os fundamentos trazidos na decisão proferida no provimento jurisdicional.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar suposto erro material; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0875011-02.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de LEONARDO GONZAGA DO NASCIMENTO em que a parte autora foi intimidada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção do feito (Id. 142379424), porém manteve-se inerte (Id. 144481551). É o relatório.
Constata-se que, no presente feito, até a presente data não se efetivou a regular citação da parte ré.
A autora, mesmo intimada, através do seu advogado, para promover a citação da ré, abdicou de fazê-lo.
Saliente-se que, nestas situações, é despicienda a intimação pessoal da parte demandante antes da extinção do feito, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em sede de apanhado jurisprudencial, tem-se, outrossim, que neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Destaco, também, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE SEUS ADVOGADOS.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO DECORRENTE DA INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811861-37.2021.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) É que nestes casos se configura a ocorrência de fato impeditivo da constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de citação da parte ré.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito em promover a citação da parte ré no prazo que lhe competia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório.
Condeno a parte autora a suportar o pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de citação.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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