TJRN - 0001551-47.2010.8.20.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0001551- 47.2010.8.20.0126 Partes: MARIA DO CEU PINHEIRO x MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
I.
DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a sentença de mérito deixou para momento oportuno a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e que a condenação foi devidamente liquidada, com apresentação e homologação dos cálculos, passo à fixação do respectivo percentual.
Verifico que o valor da condenação se enquadra na faixa prevista no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC, o que corresponde ao valor total de R$ 8.817,37 (oito mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos).
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sem manifestação por parte da Fazenda Pública.
Assim, considerando que o valor global da execução, no total de R$ 96.991,10 (noventa e seis mil, novecentos e noventa e um reais e dez centavos) — sendo R$ 88.173,73 (oitenta e oito mil cento e setenta e três reais e setenta e três centavos) correspondentes ao crédito da parte autora, conforme planilha de ID 140805853, e R$ 8.817,37 (oito mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono — reflete a fiel aplicação dos critérios fixados na sentença, HOMOLOGO o valor global de R$ 96.991,10, para os fins de direito.
III.
DAS ASTREINTES FIXADAS EM FACE DO GESTOR A multa em questão possui natureza cominatória e foi fixada em caráter pessoal, recaindo exclusivamente sobre o agente público que efetivamente deu causa ao descumprimento da ordem judicial.
Assim, não há que se imputar tal obrigação ao Município executado, motivo pelo qual não há que se falar em homologação dos cálculos relativos às astreintes.
IV.
DOS DEMAIS ESCLARECIMENTOS E DETERMINAÇÕES JUDICIAS Considerando que o valor do débito executado ultrapassa o limite legal para requisição de pequeno valor (RPV) fixado para o Município de Santa Cruz/RN, o pagamento deverá ser efetuado mediante precatório, sendo um em favor da parte autora, a título de crédito principal, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
AUTORIZO desde já eventual retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora, conforme citado anteriormente. É que os honorários contratuais devem integrar a requisição da parte autora, de forma destacada, e não em documento autônomo, assegurando-se ao advogado o recebimento da parcela que lhe for devida mediante alvará judicial vinculado à expedição do valor principal.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada para efeito de cadastro no sistema, como “Gratificações – Indenizações” e “Honorários sucumbenciais”.
Feitos esses esclarecimentos, DETERMINO que, após emissão do(s) Instrumento(s) de Precatório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual erro material.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme- se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:52
Juntada de decisão
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05/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
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05/12/2023 16:08
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 28/07/2023.
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25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
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08/06/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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23/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2022 23:59.
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12/04/2022 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:48
Outras Decisões
-
16/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 15/03/2022 23:59.
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11/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:57
Outras Decisões
-
16/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:11
Digitalizado PJE
-
10/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
07/10/2020 09:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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06/10/2020 09:59
Entrega em carga/vista
-
06/10/2020 09:51
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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15/08/2019 10:09
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 10:07
Recebido os Autos do Advogado
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09/04/2019 12:26
Petição
-
09/04/2019 02:34
Remetidos os Autos ao Advogado
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09/04/2019 02:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 02:19
Recebidos os autos do Magistrado
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06/11/2017 12:49
Redistribuição por direcionamento
-
23/06/2017 10:30
Concluso para despacho
-
23/02/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2016 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2016 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2015 09:54
Recebimento
-
09/10/2015 12:13
Decisão Proferida
-
07/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/11/2013 12:00
Petição
-
04/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2013 12:00
Recebimento
-
16/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
13/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
19/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Expedição de ofício
-
10/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/04/2013 12:00
Recebimento
-
10/04/2013 12:00
Mero expediente
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21/08/2012 12:00
Concluso para despacho
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21/08/2012 12:00
Petição
-
01/08/2012 12:00
Recebimento
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26/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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18/06/2012 12:00
Recebimento
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15/06/2012 12:00
Decisão Proferida
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08/05/2012 12:00
Concluso para despacho
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08/05/2012 12:00
Recebimento
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10/04/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/02/2011 12:00
Concluso para despacho
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22/02/2011 12:00
Petição
-
22/02/2011 12:00
Petição
-
27/01/2011 12:00
Recebimento
-
16/12/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/11/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
05/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2010 12:00
Decurso de Prazo
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03/08/2010 12:00
Juntada de carta precatória
-
04/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
04/06/2010 12:00
Juntada de AR
-
24/05/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
20/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
07/05/2010 12:00
Carta Precatória Expedida
-
07/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
24/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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