TJRN - 0800363-78.2019.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº: 0800363-78.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: EAGLE FLORES FRUTAS & HORTALICAS LTDA EXECUTADO: CAIO MATIDA FERNANDES - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o decurso do tempo desde a última atualização, intime-se o exequente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito, já deduzido o montante convertido em renda.
Ceará-Mirim/RN, 27 de janeiro de 2025.
MARICÉLIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:58
Decorrido prazo de VITOR HONORATO RESENDE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:32
Decorrido prazo de VITOR HONORATO RESENDE em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIO MATIDA FERNANDES - ME em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIO MATIDA FERNANDES - ME em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:13
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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14/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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28/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800363-78.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EAGLE FLORES FRUTAS & HORTALICAS LTDA Requerido(a): CAIO MATIDA FERNANDES - ME DECISÃO Por meio da decisão de id. 69570896, foi determinada penhora eletrônica de valores e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, cuja diligência foi parcialmente cumprida, com penhora parcial do valor e ausência de veículos (Ids. 69859085 e 69859087).
Após novos pedidos do exequente, houve deferimento de novos bloqueios, os quais também foram parcialmente proveitosos (Ids. 70051161, 79834647, 80374937, 80715517, 83532716, 87979224, 87979224 e 89620838 Intimado a impugnar o bloqueio, o executado não foi localizado no endereço informado nos autos (id. 98350368).
O exequente nada requereu, apesar de intimado (id. 104603874). É o necessário relato.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
No presente caso, observo que o executado não foi localizado no endereço inicialmente citado.
De acordo com o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É o que ocorre no presente caso, em que a parte executada mudou de endereço sem comunicar ao juízo, de modo que são válidas as intimações enviadas ao seu endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação da parte executada.
Considerando a validade da intimação, bem como que não houve qualquer impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores (art. 854, § 3º, do CPC), o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Diante do exposto, converto em renda em favor do exequente os valores bloqueados, conforme comprovantes de Ids. 69859087, 80374937 e 89620838, com os acréscimos legais.
Enquanto o endereço do executado não for atualizado, as intimações devem ser remetidas ao endereço dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores convertidos, com os acréscimos legais.
Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:06
Outras Decisões
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04/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:13
Decorrido prazo de EAGLE FLORES FRUTAS & HORTALICAS LTDA em 19/05/2023.
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VITOR HONORATO RESENDE em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:25
Outras Decisões
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09/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 10:44
Outras Decisões
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12/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 19:50
Outras Decisões
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08/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
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22/01/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2019 01:18
Decorrido prazo de CAIO MATIDA FERNANDES - ME em 14/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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