TJRN - 0800010-72.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-72.2024.8.20.5131 Polo ativo LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL Apelação Cível nº 0800010-72.2024.8.20.5131 Apelantes/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior Apelante/Apelada: Luiza Lopes de Souza Silva Advogados: Paulo Alberto Sobrinho (OAB/RN 11.335) e Maria Eliene Colaça (OAB/RN 13.585) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interpostas por Banco Bradesco S/A e pela autora Luiza Lopes de Souza Silva contra sentença parcialmente favorável à autora, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato referente aos descontos sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON” e “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, determinou a inexigibilidade dos valores cobrados, a restituição em dobro dos valores descontados e condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas e honorários.
O Banco recorreu arguindo ilegitimidade passiva, ausência de ilicitude e pleiteando a restituição simples dos valores.
A autora apelou postulando o reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação em virtude dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante da cobrança de valores por serviço não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A se caracteriza pelo fato de que os descontos foram realizados diretamente em conta sob sua gestão, cabendo à instituição financeira zelar pela regularidade dos débitos, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), independentemente de culpa. 5.
A ausência de comprovação da contratação legítima do serviço evidencia violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço. 6.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. 7.
A cobrança indevida reiterada de valores referentes a contrato inexistente configura dano moral, sendo devida a reparação, arbitrada em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco é parte legítima para responder por descontos realizados em conta de cliente, mesmo não sendo o beneficiário final, diante do dever de zelo e fiscalização. 2.
A ausência de comprovação da contratação de serviço justifica a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da consumidora e conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira, em consonância com o Parecer Ministerial da lavra do 17º Procurador de Justiça, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Luiza Lopes de Souza Silva inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar os réus, de forma solidária, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Houve, ainda, a condenação do Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de recebimentos e Pagamentos Ltda. ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), acrescidos de correção monetária desde a data da publicação e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
A referida instituição bancária apelou da decisão (ID 30890971) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, visto a responsabilidade dos descontos serem da exclusividade da parte recorrida PSEV e Seguradora SECON, sendo ele apenas “mero cobrador”, não lhe cabendo provar se houve ou não a contratação do serviço, não cometendo, portanto, qualquer ato ilícito ensejador de danos na esfera moral e material.
No mérito, pede a improcedência da ação, com o indeferimento dos pedidos da exordial, a inversão do ônus sucumbenciais e das custas judiciais; como pedido subsidiário, a restituição do indébito de forma simples, bem como a compensação do valor já restituído sob pena de enriquecimento ilícito.
A autora da ação originária, também apelante, em suas razões recursais alega ser merecedora de indenização por danos morais, pedindo, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 30890974).
Contrarrazões foram ofertadas pelas partes litigantes.
Opinamento Ministerial do 17º Procurador de Justiça no sentido de conhecer ambas as apelações, deferindo o pedido de indenização dos danos morais à parte autora (ID 31106341). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Passo a análise da preliminar suscitada pelo Banco de ilegitimidade passiva ad causam.
Contudo, tal argumento não deve prosperar, pois os descontos questionados foram operacionados por meio da conta bancária da titularidade da autora, gerida pela instituição financeira recorrente.
Assim, mesmo que não se trate de beneficiário final dos valores descontados, é de sua responsabilidade o dever de zelo e diligência na gestão da conta de sua cliente, sendo exigível a comprovação da autorização para efetuar os descontos, o que não ocorreu nos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Insta consignar, de imediato, no mérito, que se aplicam ao caso, os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, a instituição financeira/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, aduzindo a existência de contrato pactuado e sua validade, não anexando, porém, o referido instrumento ou qualquer documento probatório que corroborasse sua assertiva, que lhe caberia resguardar-se das medidas necessárias para a celebração de um contrato válido e eficaz, ônus seu, repita-se.
Assim, não cumpriu a obrigação que lhe era imposta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de contrato válido que viesse a justificar os descontos dos valores na conta corrente do apelado ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação.
Logo, a cobrança desarrazoada dos descontos automáticos fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição bancária de proceder a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora da ação originária que, além de não ter contratado o serviço, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo também merecedora ao recebimento de indenização dos danos morais, que, de acordo com essa Segunda Câmara Cível, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse tido como razoável e proporcional aos danos sofridos, com correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 SJT), aplicando-se a Taxa Selic.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, feito pela parte consumidor, indefiro-o diante da singeleza da causa.
Diante do exposto, conheço de ambas as apelações para prover parcialmente o apelo da autora, negando provimento ao recurso da instituição bancária, deferindo o pedido dos danos morais, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo entendimento desta Corte de Justiça.
Aumento em 2% (dois por cento) a verba sucumbencial em desfavor do estabelecimento bancário, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
02/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800010-72.2024.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora e aparte requerida apresentaram Recursos de APELAÇÃO constante nos IDs n° 143200574 e 145363450 São Miguel/RN, 31 de março de 2025.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se os apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 31 de março de 2025.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
31/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800010-72.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
Afirma que jamais realizou nenhuma autorização ou contratação dos descontos realizados.
Juntou extratos bancários, nos quais comprovou os descontos efetuados, (id 112968974).
Diante disto, a parte promovente requereu a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O réu Bradesco S.A apresentou Contestação em id 115200743, arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou ter agido no estrito cumprimento do dever legal, atuando no mero meio de pagamento.
Contestação do réu Paulista - Serviços de recebimentos e pagamentos Ltda em id 115334588, arguindo cancelamento dos descontos, bem como legalidade na cobrança, eis que contratada pela parte promovente.
A parte autora apresentou réplica (id 120805736) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Rejeito a preliminar arguida, pois o banco réu, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado - TARIFA PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o (s) requerido (s) descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar.
Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar os réus, de forma solidária, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADO SECON e outras vezes de PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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01/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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25/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800010-72.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes pra informarem se tem provas a produzir, especificando-as se for o caso, em 10 dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 21 de maio de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
21/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 22:10
Publicado Citação em 26/01/2024.
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07/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800010-72.2024.8.20.5131 AUTOR: LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, citem-se os réus, para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA LOPES DE SOUZA SILVA.
-
02/01/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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