TJRN - 0800035-04.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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05/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/11/2024 07:17
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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23/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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13/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800035-04.2023.8.20.5137 Requerente: LUIS JANUARIO MARTINS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIS JANUARIO MARTINS em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
O executado informou o cumprimento da obrigação e acostou comprovante de pagamento (ID 114807468) Expedido alvará em favor da parte exequente (ID 121676427). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:41
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2024 13:33
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/02/2024 06:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800035-04.2023.8.20.5137 Requerente: LUIS JANUARIO MARTINS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta na sentença, consistente na exclusão da tarifa “CESTA B.
EXPRESS05”, fazendo acostar a respectiva prova. 2) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4) Havendo pagamento no prazo indicado, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5) Caso a parte devedora não apresente impugnação nem efetue a quitação, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 6) Após as diligências do item anterior, proceda-se, nos termos do art. 854 do CPC, a busca de crédito via sistema SISBAJUD, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito, transferindo o montante para uma conta judicial.
Restando frutífera a diligência, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte devedora para, em 05 (cinco) dias, apresentar impugnação - art. 854, §2º do CPC. 7) Não apresentada manifestação nos termos acima, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo e, por fim, expeça-se o competente alvará judicial para seu levantamento em benefício da parte credora. 8) Na hipótese de restar negativa a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:13
Processo Reativado
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22/01/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:04
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:38
Processo Reativado
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27/04/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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29/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:21
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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28/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:45
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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27/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS JANUARIO MARTINS.
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20/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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