TJRN - 0802902-46.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802902-46.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA Rua Nossa Senhora da Graça, 14 D, (Cj Prefeitura), Planalto, NATAL/RN - CEP 59073-338 Nome: DIANA PATRICIA DE OLIVEIRA Rua Adauto Rocha, 461, null, Planalto - Área Urbana, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: I.
D.
O.
L.
Adauto Rocha, 461, null, Planalto - área urbana, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Rua General João Varela, 635, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO Intime-se o executado, por meio de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Consigno que, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, será requisitado o pagamento por meio do Presidente do Tribunal de Justiça em caso de precatório ou por ordem direta deste Juízo, em caso de obrigação de pequeno valor.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802902-46.2021.8.20.5102 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802902-46.2021.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRIDOS: DIANA PATRICIA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: SILVIA RAFAELLY LIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26222292) interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25203529): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
QUEDA DE PARADA DE ÔNIBUS DE RESPONSABILDIADE DO MUNICÍPIO EM CIMA DE PEDESTRES.
SINISTRO OCASIONADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS CAUSADOS A PARTE DEMANDANTE.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26853894). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 186 e 927 do CC, sobre a (in)existência de ato ilícito a ensejar danos morais e materiais, o acórdão impugnado contém o seguinte (Id. 25203529): Em atenção ao conjunto probante produzido nos autos, pode-se facilmente identificar as elementares fático-jurídicas que permitem estabelecer a responsabilidade civil do ente estadual pela reparação dos danos noticiados na vestibular.
In casu, claro se mostra que o acidente se deu por má conservação da parada de ônibus de responsabilidade do Município apelante.
Como bem destacado na sentença, “além de ausente indícios de que as vítimas tenham concorrido para a ocorrência do evento danoso, os elementos dos autos corroboram a narrativa autoral, dada a má condição de conservação da paragem, conforme imagens sob ID n° 72941915 e 72941916”.
Registre-se, por oportuno, que a parte apelante apenas faz menções genéricas em seu apelo afirmando não ter praticado ato ilícito, sem, contudo, comprovar que mantinha a parada de ônibus que caiu sobre as pessoas em bom estado de conservação.
Ademais, inexiste culpa exclusiva ou concorrente das partes integrantes do polo para ocorrência do ato.
Como se é por demais consabido, a culpa exclusiva da vítima é circunstância que exime completamente a responsabilidade do causador do dano, na medida em que rompe o nexo de causalidade, concentrando-se no agir desta o fator propulsor para desencadeamento do evento lesivo.
No caso em disceptação, as provas colacionadas ensejam a conclusão de que, como já se afirmou, foram as más condições da parada de ônibus que culminaram na ocorrência do acidente.
Os danos restam evidenciados pelas imagens e prontuários médicos acostados aos autos.
Deste modo, encontra-se delineada a responsabilidade do recorrente pela ocorrência do evento danoso, não se caracterizando nenhuma excludente.
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para determinar a necessidade de condenação em danos morais e materiais e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo. 2.
Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário.
Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse.
Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo ser afastada a referida preliminar.
Quanto aos danos morais, estes se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou contrato de empréstimo consignado.
Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município." 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.532.436/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DO MARIDO E GENITOR DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Carneirinho/MG objetivando indenização por danos morais e compensação financeira pelo óbito do marido da autora e genitor dos demais autores, em decorrência de acidente causado por uma pedra que lhe atingiu a cabeça, lançada por um Trator MF 275, que, na ocasião, fazia manutenção de via pública com uma roçadeira, veículo este conduzido pelo funcionário da Prefeitura de Carneirinho.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos, com o arbitramento de indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar a verba indenizatória para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, é defeso a esta Corte Superior reexaminar a matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - A Corte Estadual manifestou nestes termos: " [...] Nestes termos, considerando o conjunto probatório do feito, infere-se que o operador da roçadeira não tomou as devidas precauções para proteger quem passasse pelo local onde estava sendo realizada a manutenção e, portanto, agiu com negligência, ao deixar de observar os cuidados necessários, não restando demonstradas nenhuma das excludentes da responsabilidade civil.
Assim, conforme os documentos juntados aos autos, restou comprovado o dano, qual seja, a morte do marido e genitor dos autores, bem como o nexo causal deste com a conduta da parte ré, estando, consequentemente, presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, o que acarreta o dever de indenizar. [... ] Todavia, pautando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, também, as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, entendo que o valor arbitrado na sentença não se revela exorbitante, ao contrário, não atende a sua finalidade de compensar a perda sofrida pelos requerentes.
Diante disso, entendo que o valor deve ser majorado para o importe de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), o qual se mostra adequado para atender a sua finalidade de compensar os dissabores experimentados pelos ofendidos, sem representar fonte de enriquecimento sem justa causa. [...]." IV - Em via de embargos de declaração, assim considerou: "Quanto a preliminar de cerceamento de defesa por inobservância do art. 357 do CPC, tenho que não assiste razão ao recorrente, pois, conforme se infere dos autos, o Magistrado examinou com acuidade os pontos arguidos na contestação, os pressupostos processuais .e os requerimentos de produção de provas, estando presentes nos autos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não há que se falar em prejuízo a defesa do réu. [...] Embora o embargante afirme que a prova testemunhal constante dos autos confirma que não existe nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer ação do servidor público, está devidamente comprovado nos autos que existe sim o nexo de causalidade entre o ocorrido e a ação do operador da roçadeira, servidor do Município [. ..]." V - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu, categoricamente, ficar configurado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do operador da roçadeira, servidor do município, e o resultado morte do cônjuge e pai do recorridos, pelo que entendeu pela responsabilidade objetiva do ente federado e, por consequência, o seu dever de indenizar.
VI - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que não houve negligência do preposto do município ou, ainda, da necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, da responsabilidade e das circunstâncias do incidente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 1.722.067/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021, AgInt no REsp n. 1.391.667/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 14/3/2018 e AgInt no AREsp n. 1.533.905/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020).
VII - Foi reconhecida a legitimidade ativa da viúva e de outros três filhos da vítima, sendo o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), arbitrado no total, a ser repartido entre eles.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.786.530/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) – grifos acrescidos.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL E MATERIAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ SÚMULA 83/STJ.
PENSÃO MENSAL.
DANO-MORTE.
TERMO FINAL.
VIOLAÇÃO 1.
Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra Elektro Redes S.A., Telefônica Brasil S.A., C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis. 2.
A parte ré foi condenada: a) ao pagamento de danos emergentes no importe de R$ 6.141,84 (seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referentes às despesas devidamente comprovadas com o funeral e sepultamento da vítima; b) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 954.000,00 (novecentos e ciquenta e quatro mil reais) pelo evento morte. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das indenizações e lucros cessantes foi atribuída na proporção de 50% atribuída à corré Elektro Redes S.A. e de 12,5% para os demais corréus. 4.
Consoante o acórdão, o filho dos autores faleceu por eletroplessão (descarga elétrica), em razão de contato com cabo de fio de metal energizado solto na calçada, enquanto caminhava.
Ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. (...) 7.
Conforme assentado na decisão monocrática, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Como se vê, na apreciação soberana do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assinalou a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado pelas empresas recorrentes e pelo Município, destacando a responsabilidade de cada um pelo evento.
Assim, a revisão da conclusão acerca da responsabilidade dos recorrentes demandaria revolvimento de fatos e provas, tarefa vedada na via estreita do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 8.
A análise da pretensão recursal de revisão do quantum indenizatório não pode implicar reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo considerar, assim, as premissas fáticas definidas na instância ordinária.
Nesse passo, acerca da quantificação dos valores a serem indenizados, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (fl. 1.808/1.809): "A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Os danos materiais com sepultamento foram comprovados e devem ser ressarcidos (fls. 64/72).
Inconteste o luto experimentado pelo apelante OSMAR com a morte do filho e inquestionável a incapacidade para o trabalho nos dez dias subsequentes, prazo razoável diante da surpresa e do horror da morte repentina por eletroplessão.
Observo que o apelante OSMAR é autônomo (fls. 1), motivo pelo qual o lucro cessado de igual modo deve ser ressarcido, cujo parâmetro adotado pelo MM.
Juízo 'a quo' é razoável (cf. extratos de fls. 104/114).
E, em que pese o entendimento do MM.
Juízo 'a quo', reconheço presente o dano material que exige pensionamento em aplicação ao prescrito pelo artigo 948, inciso II, do Código Civil.
Irrelevante a não demonstração de que a vítima exercesse atividade remunerada, com vínculo de trabalho formal, ao tempo dos fatos.
O apelante OSMAR é autônomo, a apelada ELISABET é do lar, e foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 149/156); então, é possível concluir que o núcleo familiar não detém grandes posses (...) Com a finalidade de reforçar o cabimento do pensionamento, registro o teor da Súmula do Superior Tribunal Federal nº 491, em que se admite até mesmo no caso de filho menor: ?É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado?.
De mais a mais, os extratos de fls. 75/81 atestam a contribuição previdenciária no mínimo legal realizada pela vítima em vida.
Nesse contexto, é obrigação o pensionamento no valor correspondente a2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, OSMAR e ELISABET.
Destaco o direito a acrescer.
Friso: base para o pensionamento é o salário mínimo vigente ao tempo da morte: R$ 788,00 (Decreto nº 8381/2014).
Pensionamento devido a partir da morte, de incidência mensal, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Aqui, fica mantida a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM.
Juízo 'a quo'.
O dano moral é presumido.
Não há que se questionar a repercussão na personalidade daquele que vê a vida traçar curso diverso do natural ao sepultar um filho.
Todavia, em que pese a gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, MUNICÍPIO e prestadores de serviço público, o valor indicado pelo MM.
Juízo 'a quo' é excessivo, razoável afixação da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)". (...) 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802902-46.2021.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802902-46.2021.8.20.5102 Polo ativo DIANA PATRICIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SILVIA RAFAELLY LIRA DA SILVA, RIVANNA CAROLINE GOMES DE LUCENA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
QUEDA DE PARADA DE ÔNIBUS DE RESPONSABILDIADE DO MUNICÍPIO EM CIMA DE PEDESTRES.
SINISTRO OCASIONADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS CAUSADOS A PARTE DEMANDANTE.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas; Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 24216638), que, em sede de ação de indenização, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, condenando o ente municipal ao pagamento a título de indenização por dano moral: “a) DIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo em vista ter sofrido lesão mais grave; b) SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) I.
D.
O.
L., a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto”.
Em suas razões recursais de ID 3520709, a parte apelante alega que, de forma genérica, que não praticou ato ilícito, na medida em que não praticou qualquer conduta dolosa ou culposa.
Afirma que não restou demonstrado o dano moral, bem como o nexo de causalidade.
Subsidiariamente, postula pela minoração do valor fixado a título de indenização.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 24216644), nas quais alterca que estava na parada de ônibus de responsabilidade do apelante, quando esta desabou, por má conservação.
Salienta que são evidentes os danos materiais e morais sofridos.
Termina postulando o desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 09ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 24328679, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito da irresignação em verificar a responsabilidade civil do Município demandado pelos danos causados a parte demandante, bem como o quantum estabelecido a título indenizatório.
Como se percebe, o demandado é pessoa de direito público, de modo que sua responsabilidade deve ser analisada sob o esteio da teoria objetiva, nos moldes determinados pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Validamente, no que concerne à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual estabelece que responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à idéia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento do lesado.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Como se observa nos parágrafos anteriores, a responsabilidade objetiva se caracteriza por desincumbir a vítima da demonstração de culpa do agente lesante, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil.
Em atenção ao conjunto probante produzido nos autos, pode-se facilmente identificar as elementares fático-jurídicas que permitem estabelecer a responsabilidade civil do ente estadual pela reparação dos danos noticiados na vestibular.
In casu, claro se mostra que o acidente se deu por má conservação da parada de ônibus de responsabilidade do Município apelante.
Como bem destacado na sentença, “além de ausente indícios de que as vítimas tenham concorrido para a ocorrência do evento danoso, os elementos dos autos corroboram a narrativa autoral, dada a má condição de conservação da paragem, conforme imagens sob ID n° 72941915 e 72941916”.
Registre-se, por oportuno, que a parte apelante apenas faz menções genéricas em seu apelo afirmando não ter praticado ato ilícito, sem, contudo, comprovar que mantinha a parada de ônibus que caiu sobre as pessoas em bom estado de conservação.
Ademais, inexiste culpa exclusiva ou concorrente das partes integrantes do polo para ocorrência do ato.
Como se é por demais consabido, a culpa exclusiva da vítima é circunstância que exime completamente a responsabilidade do causador do dano, na medida em que rompe o nexo de causalidade, concentrando-se no agir desta o fator propulsor para desencadeamento do evento lesivo.
No caso em disceptação, as provas colacionadas ensejam a conclusão de que, como já se afirmou, foram as más condições da parada de ônibus que culminaram na ocorrência do acidente.
Os danos restam evidenciados pelas imagens e prontuários médicos acostados aos autos.
Deste modo, encontra-se delineada a responsabilidade do recorrente pela ocorrência do evento danoso, não se caracterizando nenhuma excludente.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca do quantum arbitrado a título de indenização.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas intenta-se operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que a condenação fixada na sentença para DIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo em vista ter sofrido lesão mais grave, para SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para I.
D.
O.
L., a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se em consonância com a necessidade de compensação dos prejuízos morais experimentados, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, considerando o teor do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro o percentual de honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802902-46.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
18/04/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802902-46.2021.8.20.5102 PROVIDÊNCIA (1424) Nome: DIANA PATRICIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Adauto Rocha, 461, Planalto - Área Urbana, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: I.
D.
O.
L.
Endereço: Adauto Rocha, 461, Planalto - área urbana, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA Endereço: Rua Nossa Senhora da Graça, 14 D, (Cj Prefeitura), Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-338 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por DIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA, I.
D.
O.
L. e SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA, já qualificados no autos, em face do Município de Ceará-Mirim, alegando, em síntese, que: 1) Estavam no abrigo de passageiros no dia 30 de maio de 2021, quando a parada de ônibus caiu sobre a família; 2) Foram levados ao pronto socorro do Hospital Dr.
Percílio Alves, oportunidade em que foram encaminhados a Natal; 3) Após atendimento médico realizado pelo Dr.
Felipe Wagner Seabra, CRM-6937, foi diagnosticado que a requerente Diana sofreu três fraturas no pé direito, resultando em uma incapacidade de andar por 60 dias.
Seu filho Ismael, de 11 anos, também sofreu trauma nos pés, ficando incapaz de se levantar, e sua cunhada Sandra ficou com o tornozelo inchado e com dificuldades para andar; 4) A requerente, que é autônoma e trabalha no ramo alimentício, teve sua renda consideravelmente prejudicada devido à lesão, assim como seu esposo e filho.
Além disso, enfrentaram despesas adicionais ao viajar várias vezes a Natal para consultas, arcando com custos de locomoção, laudos e medicamentos; 5) Diante desses acontecimentos, os requerentes buscam, por meio da ação apresentada, o ressarcimento e a reparação dos prejuízos materiais e morais causados pela negligência da PREFEITURA.
Ao final, os autores pugnaram, além da gratuidade judiciária, que o réu pague indenização pelos prejuízos causados na esfera patrimonial e moral, no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) a DIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA, sendo R$ 3.000,00 (três mil) de lucro cessante e despesas médicas e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) de indenização por danos morais.
No valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) a I.
D.
O.
L. e num valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) a SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA , referente aos transtornos sofridos, afora os ônus sucumbenciais.
Declarada a incompetência pela 3ª Vara desta comarca no ID n° 73004606.
Contestando (ID de nº 97422465), o réu defendeu que não assiste razão aos requerentes na cobrança injustificada de indenizações sem apresentar parâmetros, bem como que os requisitos necessários para que se imputem responsabilidade capaz de ser ressarcida judicialmente não se encontram presentes nos fundamentos da ação.
Réplica à Contestação acostada no ID n° 100201900.
Em despacho de ID n° 107877844, designei audiência de instrução.
Aberta a audiência (ID de nº 109478903), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos autores.
No mesmo ato, saíram intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem as suas respectivas alegações finais, em memoriais.
Alegações finais pelos autores (ID de nº 109862734) e pelo réu (ID de nº 110152340).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO Cuidam-se de pretensões indenizatórias por danos materiais e morais, decorrentes de acidente ocorrido em 30 de maio de 2021, na cidade de Ceará-Mirim/RN, narrando os demandantes que foram atingidos pela parada de ônibus, que caiu sobre autores, devido ao seu mau estado de conservação.
Em sua peça de defesa, a ré alega a inexistência de dano, destaca a ausência de provas que comprove a relação reclamada na inicial, nega ter agido de maneira danosa, enfatizando que suas ações são sempre para o bem da coletividade.
Em que pese o esforço argumentativo, entendo que não lhe assiste razão. É certo que, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar da Administração quando concorrem três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal, não se exigindo a presença de dolo ou culpa, como se dá nos casos em que a responsabilidade é subjetiva.
Nesse sentir, é determinante observar que a questão da culpa de determinado agente, ou mesmo a questão da legitimidade da implantação do apeadeiro, são indiferentes para o deslinde do presente caso.
Rui Stoco, ao discorrer sobre a responsabilidade civil pela prática de atos lícitos, leciona com precisão que: A teoria da responsabilidade objetiva dispensa e prescinde não só da culpabilidade, como também da própria antijuridicidade.
Não exige nem impõe que o dever de reparar tenha como pressuposto um ato ilícito, ou, em outras palavras, que esteja condicionado a um comportamento antijurídico, reprovado pelo ordenamento jurídico.
Significa, portanto, que a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano - se ilícita ou lícita -, mas pela qualificação da lesão sofrida.
Ou seja, a juridicidade do comportamento danoso não exclui a obrigação de reparar (...).
O que importa considerar é que o dano suportado seja ilegítimo, e não que a conduta que lhe deu causa o seja. (Tratado de Responsabilidade Civil.
Doutrina e Jurisprudência . 10a edição.
São Paulo: Editora RT, 2014, p. 251) Assim é que, no caso dos autos, não se nega a aparente legitimidade da implantação da parada.
Frise-se que o nexo de causalidade se estabelece entre o dano e o acidente, que, vale repetir, restou comprovado nos autos.
Dessa forma, presente o nexo causal que justifica a responsabilização do Município.
No caso em questão, ao contrário do que defende o Município, o demandante produziu satisfatoriamente as provas sobre o evento danoso ocorrido e o nexo de causalidade, tendo assim se desincumbido do ônus de provar os fatos alegados, conforme art. 373, inciso I, CPC/2015.
Destaque-se que a Sra.
Diana Patrícia de Oliveira Lima junta aos autos imagens e prontuários médicos, conforme IDs n° 72942333, 72941925 e 72942335, inclusive, encaminhamento para médico ortopedista nos IDs n° 72941928 e 72941927, a Sra.
Sandra Santos da Silva Ventura acosta aos ao caderno processual imagens de seu tornozelo no ID n° 72942348 e ficha de atendimento sob ID n° 72942343, e, por sua vez, o menor I.
D.
O.
L. anexa imagens no ID n° 72942340 e ficha de atendimento sob ID n° 72942339.
Além disso, produziu prova oral em audiência, conforme mídia hospedada no ID n° 109606286.
Na espécie, além de ausente indícios de que as vítimas tenham concorrido para a ocorrência do evento danoso, os elementos dos autos corroboram a narrativa autoral, dada a má condição de conservação da paragem, conforme imagens sob ID n° 72941915 e 72941916.
Por sua vez, o demandado, ao apresentar defesa, defendeu, genericamente, a inexistência de fatos que contribuíram para o acidente.
Pois bem, à vista desse conjunto probatório, especialmente pelas mídias fotográficas, assim como os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, torna inconteste a responsabilidade do Município, diante da ausência de manutenção colocou em risco a vida dos transeuntes, sendo pertinente sua responsabilização pelo evento danoso em tela.
II.2 - DO DANO MATERIAL Ademais, no que toca ao pleito de indenização por danos materiais, ora compreendidos por danos emergentes e lucros cessantes, imperioso tecer algumas considerações.
Consistem os danos emergentes, na doutrina de RUI STOCO, "na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido".
E complementa: "opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por ´perdas e danos´". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 1999, p. 752).
O festejado mestre define lucros cessantes como sendo "a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem". (obra citada, p. 752).
Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação.
Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores).
Na hipótese dos autos, inexiste comprovação por parte da postulante acerca do suposto dano material pleiteado, inclusive, com precisa quantificação de valor e efetivo prejuízo, o que, in casu, não se verifica, já que formulado de forma genérica, sem qualquer comprovação realizando, apenas, a juntada de planilha com números hipotéticos, conforme ID n° 72942350.
II.3 - DO DANO MORAL Noutra quadra, em relação ao pleito de indenização por danos morais, convenço-me de que os autores ao sofrerem o acidente, ocasionado pela conduta da ré, suportou um abalo psicológico, que certamente não lhes causou meros aborrecimentos, principalmente, em virtude de ter necessitado de atendimento médico, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume, assim como as marcas permanentes sofridas, principalmente, para a Sra.
Diana Patrícia de Oliveira Lima, com sequelas, até a presente data.
Sendo assim, no que tange ao “quantum” indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não podendo significar um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada para: a) DIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo em vista ter sofrido lesão mais grave; b) SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) I.
D.
O.
L., a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por DIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA, SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA E I.
D.
O.
L. em face do Município de Ceará-Mirim, para condenar a ré ao pagamento indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir desta data, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, para: a) DIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo em vista ter sofrido lesão mais grave; b) SANDRA SANTOS DA SILVA VENTURA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) I.
D.
O.
L., a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno requerente e requerido ao pagamento custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo o Município isento e demandantes com exigibilidade suspensa.
O ente requerido arcará com os ônus sucumbenciais, cujos honorários advocatícios arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da verba indenizatória fixada, levando em consideração todos os atos realizados n processo, tendo havido instrução.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o proveito econômico é inferior aos limites mínimos estipulados no art. 496, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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