TJRN - 0815910-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815910-02.2023.8.20.0000 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN Polo passivo J.
M.
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL DE BANDEIRA) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO PRECÁRIA QUANTO À PARTE DOS ARGUMENTOS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO ADMITIDO SOMENTE PARCIALMENTE.
EXAME SOMENTE QUANTO À TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE OBRIGAÇÃO DO POSTO AGRAVADO DE RESPEITAR OS TERMOS AJUSTADOS.
PRETENSÃO FRÁGIL.
PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES COM POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E PREVISÃO DE MULTA PENAL COMPENSATÓRIA POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES, A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE INFRATORA.
ELEMENTOS ACOSTADOS QUE GERAM DÚVIDA, TAMBÉM, SOBRE SE OS TERMOS PACTUADOS ESTÃO SENDO CUMPRIDOS PELO RECORRENTE.
FATOR QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO (QUANTO AO FUNDAMENTO ADMITIDO).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em negar provimento (na parte conhecida) à apelação cível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO A empresa FAN – Distribuidora de Petróleo Ltda ajuizou Ação de Obrigação de Fazer (cominatória de cumprimento contratual de bandeira) c/c pedido de Tutela de Urgência nº 0820836-34.2023.8.20.5106 contra J.
M Comercial de Combustíveis & Transportes Eireli, José Magalhães de Araújo Neto e Thaís Teles Gomes de Queiroz.
Ao examinar o pedido de tutela, o MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN indeferiu-o por considerar que não está provado o fumus boni iuris em relação ao pleito de manutenção do ajuste firmado entre os litigantes “uma vez que ninguém pode ser obrigado a manter a relação contratual, bem como o contrato possui cláusula resolutória e penal previstas para o caso de descumprimento contratual e rescisão antecipada”.
Por sua vez, quanto ao pedido de expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para que altere a Ficha Cadastral do posto demandado, fazendo-o constar como bandeirado FAN, o juízo a quo reconheceu-o como incabível visto que, “além de o ente não ser parte integrante da presente lide, a este Juízo não cabe determinar alteração cadastral de agência reguladora integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, uma vez que seria competência da Justiça Federal” (Id 22710425, págs. 01/02).
Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com os seguintes argumentos (Id 22710424, págs. 01/21): i. a FAN – Distribuidora de Petróleo propôs ação ordinária com o objetivo de que o primeiro agravado seja compelido a cumprir as obrigações contratuais decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil (doravante contrato de bandeira) celebrado em 21/07/2022 junto à recorrente; ii. conforme ajustado, o posto recorrido ficou obrigado a adquirir à agravante, com exclusividade, 5.797.400L (cinco milhões setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos litros) de combustível pelo prazo inicialmente pactuado de 21/07/2022 a 21/07/2027, bem como a exibir a identificação visual da FAN com seus padrões/signos comerciais; iii. em inobservância à avença, o agravado, em 05/06/2023, retirou da Ficha Cadastral existente no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a informação de ser bandeirado FAN, alterando-a para “Bandeira Branca”, e passou a adquirir, ilicitamente, combustíveis de distribuidoras ignoradas e de credibilidade comercial desconhecida; iv. a posteriori (em 15.09.23), deixou de comprar combustíveis ao agravante, ainda assim, permanece exibindo no estabelecimento vendedor, a identificação visual da distribuidora agravante; v. a conduta do posto demandado gera “dano potencial a lisura da imagem da Autora no mercado e perante o consumidor final, que comparece ao posto 1º Agravado – cujas cores e signos comerciais da FAN permanece a ostentar – acreditando que o combustível ali comercializado procede da Autora, e não de outras fontes, repita-se, desconhecidas”, além disso, cumprindo seus deveres contratuais, está com o provisionamento de combustíveis contratados pelo 1º Agravado em seus tanques de armazenamento, o que gera custos diário de estocagem para aquela se não for comercializado, caracterizando também o perigo de dano; vi. as vias físicas do contrato de bandeira protocolizadas pela agravante, na pessoa do ex-assessor Mateus Rosado, e que estavam em análise pelo tabelionato para registro da alienação fiduciária concedida em favor da agravante, foram retiradas do Cartório de Arneiroz/CE, ardilosamente, pelo 2º agravado, com o objetivo de deixar o imóvel onde funciona o posto (1º demandado) livre e desembaraçado para ofertá-lo em garantia para outra distribuidora, através da celebração de novo contrato de bandeira; vii. a decisão agravada não apreciou o pedido liminar (item “B” - I) da necessária devolução pelos Agravados das vias físicas dos contratos que estavam sob a posse do cartório de Arneiroz para o registro da alienação fiduciária em favor da Agravante na matrícula do imóvel (v. item VI – Garantias).
Pediu, então, a concessão da tutela de urgência recursal, determinando-se, imediatamente: a) a retomada do cumprimento das obrigações contraídas pelas agravadas para aquisição do volume total de produtos contratado, sob pena de multa cominatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sem prejuízo das outras medidas coercitivas; b) a devolução ao Cartório de Registro de Imóveis de Arneiroz/CE ou à Agravante dos contratos retirados ilicitamente do tabelionato, no prazo de até 48h, a contar do recebimento da intimação, bem como a adoção de providencias necessárias ao registro da alienação fiduciária sobre bem imóvel concedida em favor da FAN, sob pena de multa diária a ser fixada; c) a reinstalação do logotipo e o restabelecimento da imagem da FAN, conforme manual anexo, combinação peculiar de cores que compõe integralmente a identidade visual da Agravante, no prazo de 5 dias; d) a regularização no mesmo prazo da sua Ficha Cadastral junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para fazer constar a informação de ser bandeira FAN e não “bandeira branca” e, alternativamente, que seja expedido ofício à autarquia com essa finalidade; e) a abstenção de adquirir produtos de outras distribuidoras para comercialização no seu estabelecimento revendedor até a aquisição integral do volume de combustíveis contratado na ordem de 5.797.400 (cinco milhões setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos) litros.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, confirmando-se a medida acima.
O preparo foi recolhido (Id´s 22746538 – 22746539).
Em decisão de Id 22786263 (págs. 01/08), o recurso não foi conhecido quanto aos requerimentos de determinação da devolução ao Cartório de Registro de Imóveis de Arneiroz/CE ou à agravante dos contratos retirados do tabelionato; de adoção das providências necessárias ao registro da alienação fiduciária sobre bem imóvel concedida em favor da FAN; de regularização da Ficha Cadastral do posto demandado/agravado junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para fazer constar a informação de ser bandeira FAN, e não “bandeira branca” e, também, de expedição de ofício à autarquia com essa finalidade.
Por outro lado, no tocante ao fundamento remanescente defendido pelo agravante (inadimplemento contratual e obrigação do posto agravado de respeitar os termos ajustados), a tutela recursal foi indeferida.
Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (certidão de Id 25675687).
A Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25709416). É o relatório.
VOTO De início, deve-se observar que a decisão de Id 22786263 (págs. 01/07) deixou clara a impossibilidade de conhecimento do recurso quanto aos pedidos de: a) determinação da devolução ao Cartório de Registro de Imóveis de Arneiroz/CE ou à agravante dos contratos retirados ilicitamente do tabelionato, no prazo de até 48h, a contar do recebimento da intimação, e, ainda, de adoção de providências necessárias ao registro da alienação fiduciária sobre bem imóvel concedida em favor da FAN, sob pena de multa, por inadequação da via eleita e impossibilidade de exame sob pena de supressão de instância; b) regularização da Ficha Cadastral do posto demandado/agravado junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para fazer constar a informação de ser bandeira FAN e não “bandeira branca” e, também, que seja expedido ofício à autarquia com essa finalidade, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, não havendo qualquer insurgência quanto aos entendimentos acima, no momento oportuno, incabível alterar o decidido quanto aos tópicos acima.
Nada impede, todavia, também conforme deliberado anteriormente, que o agravo seja conhecido no tocante ao exame da tese de suposto inadimplemento contratual a implicar na retomada dos termos ajustados, já que, em relação a esse tópico, o decisum questionado na via recursal pronunciou-se expressamente e os fundamentos nele contidos foram refutados pela distribuidora de combustíveis.
Destaque-se, também, que a despeito de haver petição protocolada em 01.08.24 no presente recurso, por meio da qual foi requerida sua suspensão ante a possibilidade de ajuste entre os litigantes no processo de origem, verifica-se, em consulta à ação ordinária, que em 12.09.24 o autor, ora agravante, solicitou o prosseguimento do feito “em razão da tratativa infrutífera para composição amigável”, daí porque não há óbice ao exame de mérito do inconformismo.
Feito esse breve registro, observa-se que, em relação à matéria conhecida, a Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, ao examinar o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, expôs de forma clara e objetiva as razões que a levaram ao indeferimento da pretensão de urgência, com as quais concordo e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) conforme destacado pelo juízo de origem, “ninguém pode ser obrigado a manter a relação contratual, bem como o contrato possui cláusula resolutória e penal previstas para o caso de descumprimento contratual e rescisão antecipada”.
De fato, o ajuste firmado entre os estabelece a possibilidade de rescisão contratual, com multa penal compensatória por perdas e danos decorrentes de lucros cessantes a ser suportada pela parte infratora (cláusula 8.2 – Id 22710428, pág. 42).
Essa particularidade, por si só, fragiliza o pleito da agravante para que a parte adversa seja compelida a permanecer na relação jurídica até o seu término, cumprindo as obrigações assumidas.
Além disso, é preciso aferir, no caso concreto, por exemplo: a. se, de fato, o posto demandado está adquirindo combustível a centros de distribuição e, em caso afirmativo, quais são eles e se estariam, ou não, ligados à demandante; b. se a quantidade de litros a ser adquirida já foi contemplada antes mesmo do termo final do contrato (não há como reconhecer que não, somente com base em relatório acostado junto à ação ordinária, mas produzido unilateralmente pela fornecedora de combustível), o que implicaria no seu vencimento antecipado, conforme expressamente estabelecido na cláusula 3.1.1 da relação jurídica entabulada (Id 22710428, pág. 38).
Não bastasse a necessidade de dirimir as questões acima, há nos autos de origem e-mail encaminhado pelo comprador, à vendedora, em 13.03.23, portanto, antes do ajuizamento da ação ordinária, solicitando a rescisão contratual com base na alegação de que “o referido contrato restou prejudicado devido ao alto valor da precificação explorado pela promissária - vendedora, resultando para empresa promissária - compradora prejuízo e perda de competitividade com a concorrência.
Frise-se que não foi fornecido pela promissária - vendedora o valor da bonificação e imagem especificado no item 2, subitem 2.2, do contrato em questão.
Por fim, REQUER a RESCISÃO do contrato acima, pelas razões e fundamentos aludidos” (Id 22710429, pág. 40).
Em outro documento, agora com data mais recente (10.08.23), a J.
M Comercial de Combustíveis & Transportes Eireli voltou a atribuir à parte adversa a responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas contratuais como, ex vi, daquela que previa a concessão pela Fan, à J.
M., de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de fundo de comércio e, ainda, que estabelecia a necessidade de assinatura de contrato de comodato de compressor para iniciação da operação da estação de gás natural (Id 22710430, pág. 07).
Por fim, necessário esclarecer, também, se as imagens acostadas ao Id 22710430 (págs. 09/10) correspondem, realmente, ao posto agravado, uma vez que o agravante, na petição recursal, a despeito de alegar que o posto demandado está adquirindo combustível a outros distribuidores, mas “permanece exibindo a identificação visual da Distribuidora Agravante no estabelecimento revendedor, conforme imagens acostadas com a exordial”, formulou, dentre os pedidos de tutela recursal (item III), a“reinstalação o logotipo e restabelecer a imagem da FAN, conforme manual anexo, combinação peculiar de cores que compõe integralmente a identidade visual da Agravante, tudo no prazo de cinco dias” (Id 22710424, pág. 20 especificamente), o que soa contraditório.
Tais nuances, naturalmente, necessitam de dilação probatória, incabível na via eleita e que somente pode ser realizada no juízo de origem e com a instauração do contraditório. (...) Desse modo, não existindo qualquer alteração fática nem novos fundamentos a serem examinados, até porque não houve insurgência quanto ao decidido acima, fica mantida a decisão de Id 22786263 (págs. 01/08), e, consequentemente, a deliberação agravada proferida pelo juízo de origem.
Pelos argumentos expostos, nego provimento (na parte conhecida) ao agravo de instrumento. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
05/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0815910-02.2023.8.20.0000 Agravante: FAN – Distribuidora de Petróleo Ltda Advogados: Diego Pablo de Brito (OAB/RN 12.325), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB/PE 55.315) e Maria Eduarda Lemos (OAB/PE 55.587) Agravado: J.
M Comercial de Combustíveis & Transportes Eireli Agravado: José Magalhães de Araújo Neto Agravada: Thaís Teles Gomes de Queiroz Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o pedido de suspensão da ação de origem por 60 (sessenta) dias, a pedido dos litigantes, em face da tentativa de acordo entre os envolvidos na contenda, o que inclusive foi deferido na primeira instância em 27.06.24, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do presente recurso.
Atendida a diligência ou certificada a inércia do recorrente, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:32
Decorrido prazo de J. M. COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA; THAIS TELES GOMES DE QUEIROZ MAGALHAES e JOSE MAGALHAES DE ARAUJO NETO em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de THAIS TELES GOMES DE QUEIROZ MAGALHAES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES DE ARAUJO NETO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815910-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FAN – Distribuidora de Petróleo Ltda Advogados: Diego Pablo de Brito (OAB/RN 12.325), Brendo de Melo Beekhuizen (OAB/PE 55.315) e Maria Eduarda Lemos (OAB/PE 55.587) AGRAVADO: J.
M Comercial de Combustíveis & Transportes Eireli AGRAVADO: José Magalhães de Araújo Neto AGRAVADA: Thaís Teles Gomes de Queiroz RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO A empresa FAN – Distribuidora de Petróleo Ltda ajuizou Ação de Obrigação de Fazer (cominatória de cumprimento contratual de bandeira) c/c pedido de Tutela de Urgência nº 0820836-34.2023.8.20.5106 contra J.
M Comercial de Combustíveis & Transportes Eireli, José Magalhães de Araújo Neto e Thaís Teles Gomes de Queiroz.
Ao examinar o pedido de tutela, o MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN indeferiu-o por considerar que não está provado o fumus boni iuris em relação ao pleito de manutenção do ajuste firmado entre os litigantes “uma vez que ninguém pode ser obrigado a manter a relação contratual, bem como o contrato possui cláusula resolutória e penal previstas para o caso de descumprimento contratual e rescisão antecipada”.
Por sua vez, quanto ao pleito de expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para que altere a Ficha Cadastral do posto demandado, fazendo-o constar como bandeirado FAN, o juízo a quo reconheceu-o como incabível visto que, “além de o ente não ser parte integrante da presente lide, a este Juízo não cabe determinar alteração cadastral de agência reguladora integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, uma vez que seria competência da Justiça Federal” (Id 22710425, págs. 01/02).
Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com os seguintes argumentos (Id 22710424, págs. 01/21): i) a FAN – Distribuidora de Petróleo propôs ação ordinária com o objetivo de que o primeiro agravado seja compelido a cumprir as obrigações contratuais decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil (doravante contrato de bandeira) celebrado em 21/07/2022 junto à recorrente; ii) conforme ajustado, o posto recorrido ficou obrigado a adquirir à agravante, com exclusividade, 5.797.400L (cinco milhões setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos litros) de combustível pelo prazo inicialmente pactuado de 21/07/2022 a 21/07/2027, bem como a exibir a identificação visual da FAN com seus padrões/signos comerciais; iii) em inobservância à avença, o agravado, em 05/06/2023, retirou da Ficha Cadastral existente no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a informação de ser bandeirado FAN, alterando-a para “Bandeira Branca”, e passou a adquirir, ilicitamente, combustíveis de distribuidoras ignoradas e de credibilidade comercial desconhecida; iv) a posteriori (em 15.09.23), deixou de comprar combustíveis ao agravante, ainda assim, permanece exibindo no estabelecimento vendedor, a identificação visual da distribuidora agravante; v) a conduta do posto demandado gera “dano potencial a lisura da imagem da Autora no mercado e perante o consumidor final, que comparece ao posto 1º Agravado – cujas cores e signos comerciais da FAN permanece a ostentar – acreditando que o combustível ali comercializado procede da Autora, e não de outras fontes, repita-se, desconhecidas”, além disso, cumprindo seus deveres contratuais, está com o provisionamento de combustíveis contratados pelo 1º Agravado em seus tanques de armazenamento, o que gera custos diário de estocagem para aquela se não for comercializado, caracterizando também o perigo de dano; vi) as vias físicas do contrato de bandeira protocolizadas pela agravante, na pessoa do ex-assessor Mateus Rosado, e que estavam em análise pelo tabelionato para registro da alienação fiduciária concedida em favor da agravante, foram retiradas do Cartório de Arneiroz/CE, ardilosamente, pelo 2º agravado, com o objetivo de deixar o imóvel onde funciona o posto (1º demandado) livre e desembaraçado para ofertá-lo em garantia para outra distribuidora, através da celebração de novo contrato de bandeira; vii) a decisão agravada não apreciou o pedido liminar (item “B” - I) da necessária devolução pelos Agravados das vias físicas dos contratos que estavam sob a posse do cartório de Arneiroz para o registro da alienação fiduciária em favor da Agravante na matrícula do imóvel (v. item VI – Garantias).
Pediu, então, a concessão da tutela de urgência recursal, determinando-se, imediatamente: a) a retomada do cumprimento das obrigações contraídas pelas agravadas para aquisição do volume total de produtos contratado, sob pena de multa cominatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sem prejuízo das outras medidas coercitivas; b) a devolução ao Cartório de Registro de Imóveis de Arneiroz/CE ou à Agravante dos contratos retirados ilicitamente do tabelionato, no prazo de até 48h, a contar do recebimento da intimação, bem como a adoção de providencias necessárias ao registro da alienação fiduciária sobre bem imóvel concedida em favor da FAN, sob pena de multa diária a ser fixada; c) a reinstalação do logotipo e o restabelecimento da imagem da FAN, conforme manual anexo, combinação peculiar de cores que compõe integralmente a identidade visual da Agravante, no prazo de 5 dias; d) a regularização no mesmo prazo da sua Ficha Cadastral junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para fazer constar a informação de ser bandeira FAN e não “bandeira branca” e, alternativamente, que seja expedido ofício à autarquia com essa finalidade; e) a abstenção de adquirir produtos de outras distribuidoras para comercialização no seu estabelecimento revendedor até a aquisição integral do volume de combustíveis contratado na ordem de 5.797.400 (cinco milhões setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos) litros.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, confirmando-se a medida acima.
O preparo foi recolhido (Id´s 22746538 – 22746539). É o relatório.
DECIDO.
De início, deve-se observar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para a interposição do agravo de instrumento.
A priori, considera-se, já numa análise superficial dos autos, que o agravante não conseguiu satisfazer os pressupostos que asseguram o reconhecimento do presente recurso quanto aos pleitos de: 1º) determinação da devolução ao Cartório de Registro de Imóveis de Arneiroz/CE ou à agravante dos contratos retirados ilicitamente do tabelionato, no prazo de até 48h, a contar do recebimento da intimação, e, ainda, de adoção de providencias necessárias ao registro da alienação fiduciária sobre bem imóvel concedida em favor da FAN, sob pena de multa; 2º) a regularização da Ficha Cadastral do posto demandado/agravado junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para fazer constar a informação de ser bandeira FAN e não “bandeira branca” e, também, que seja expedido ofício à autarquia com essa finalidade.
A uma porque, quanto às pretensões enumeradas no item 1º, o próprio agravante afirmou que elas não foram examinadas na primeira instância, logo, a omissão deveria ter sido atacada pela via adequada, não mediante agravo, o que torna impossível a análise do(s) requerimento(s) pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807572-39.2023.8.20.0000, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa – Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023, publicado em 24/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO INCIDENTALMENTE - OMISSÃO DO JUÍZO A QUO - ART. 1.023, DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Como cediço, o agravo de instrumento, recurso de cognição sumária, tem por objeto a reapreciação pelo Juízo ad quem das questões efetivamente decididas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - Na hipótese em que o magistrado, ao proferir decisão saneadora do feito, não se manifesta acerca de requerimento incidental formulado pela parte, cabe a esta opor embargos de declaração para sanar o vício de omissão ou reiterar o pleito de forma a provocar a manifestação judicial. - Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, assim considerado o agravo de instrumento interposto para suprir omissão no pronunciamento judicial exarado pelo Juízo a quo. - Não sendo as alegações deduzidas pelo recorrente capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento deve ser mantida inalterada a decisão agravada. (TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.20.461958-9/002, Relator: Des.
Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, julgamento em 17/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020).
A duas, pois o argumento destacado na decisão agravada para indeferir o pleito de regularização da Ficha Cadastral do posto demandado junto à ANP ou de expedição de ofício à autarquia com a referida finalidade foi o de que “além de o ente não ser parte integrante da presente lide, a este Juízo não cabe determinar alteração cadastral de agência reguladora integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, uma vez que seria competência da Justiça Federal”, não tendo a recorrente trazido fundamentos que refutassem a justificativa acima, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme precedente a seguir ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA RELATORA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0806307-02.2023.8.20.0000, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa – Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, publicado em 20/09/2023) Desse modo, conclui-se, a princípio, que não há como conhecer do recurso em relação a tais matérias.
Por outro lado, perfeitamente possível admiti-lo no tocante ao exame da tese de suposto inadimplemento contratual a implicar na retomada dos termos ajustados, já que, em relação a esse tópico, o decisum atacado pela via recursal pronunciou-se expressamente e os fundamentos nele contidos foram refutados pela distribuidora de combustíveis.
Assim, necessário avaliar, nesse momento, o pedido de concessão da tutela recursal vindicado pela requerente quanto ao referido tópico, cujo deferimento, entretanto, depende da observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, conforme destacado pelo juízo de origem, “ninguém pode ser obrigado a manter a relação contratual, bem como o contrato possui cláusula resolutória e penal previstas para o caso de descumprimento contratual e rescisão antecipada”.
De fato, o ajuste firmado entre os litigantes estabelece a possibilidade de rescisão contratual, com multa penal compensatória por perdas e danos decorrentes de lucros cessantes a ser suportada pela parte infratora (cláusula 8.2 – Id 22710428, pág. 42).
Essa particularidade, por si só, fragiliza o pleito da agravante para que a parte adversa seja compelida a permanecer na relação jurídica até o seu término, cumprindo as obrigações assumidas.
Além disso, é preciso aferir, no caso concreto, por exemplo, se: a) de fato, o posto demandado está adquirindo combustível a centros de distribuição e, em caso afirmativo, quais são eles e se estariam, ou não, ligados à demandante; b) a quantidade de litros a ser adquirida já foi contemplada antes mesmo do termo final do contrato (não há como reconhecer que não, somente com base em relatório acostado junto à ação ordinária, mas produzido unilateralmente pela fornecedora de combustível), o que implicaria no seu vencimento antecipado, conforme expressamente estabelecido na cláusula 3.1.1 da relação jurídica entabulada (Id 22710428, pág. 38).
Não bastasse a necessidade de dirimir as questões acima, há nos autos de origem e-mail encaminhado pelo comprador, à vendedora, em 13.03.23, portanto, antes do ajuizamento da ação ordinária, solicitando a rescisão contratual com base na alegação de que “o referido contrato restou prejudicado devido ao alto valor da precificação explorado pela promissária - vendedora, resultando para empresa promissária - compradora prejuízo e perda de competitividade com a concorrência.
Frise-se que não foi fornecido pela promissária - vendedora o valor da bonificação e imagem especificado no item 2, subitem 2.2, do contrato em questão.
Por fim, REQUER a RESCISÃO do contrato acima, pelas razões e fundamentos aludidos” (Id 22710429, pág. 40).
Em outro documento, agora com data mais recente (10.08.23), a J.
M Comercial de Combustíveis & Transportes Eireli voltou a atribuir à parte adversa a responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas contratuais como, ex vi, aquela que previa a concessão pela Fan, à J.
M., de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de fundo de comércio e, ainda, que estabelecia a necessidade de assinatura de contrato de comodato de compressor para iniciação da operação da estação de gás natural (Id 22710430, pág. 07).
Por fim, necessário esclarecer, também, se as imagens acostadas ao Id 22710430 (págs. 09/10) correspondem, realmente, ao posto agravado, uma vez que o agravante, na petição recursal, a despeito de alegar que o posto demandado está adquirindo combustível a outros distribuidores, mas “permanece exibindo a identificação visual da Distribuidora Agravante no estabelecimento revendedor, conforme imagens acostadas com a exordial”, formulou, dentre os pedidos de tutela recursal (item III), a“reinstalação o logotipo e restabelecer a imagem da FAN, conforme manual anexo, combinação peculiar de cores que compõe integralmente a identidade visual da Agravante, tudo no prazo de cinco dias” (Id 22710424, pág. 20 especificamente), o que soa contraditório.
Tais nuances, naturalmente, necessitam de dilação probatória, incabível na via eleita e que somente pode ser realizada no juízo de origem e com a instauração do contraditório.
Nesse contexto fático, conclui-se pela não demonstração da probabilidade do direito, restando prejudicado o exame do periculum in mora, eis que o deferimento da medida de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Pelos argumentos postos, não conheço do recurso quanto aos requerimentos de determinação da devolução ao Cartório de Registro de Imóveis de Arneiroz/CE ou à agravante dos contratos retirados do tabelionato; de adoção das providências necessárias ao registro da alienação fiduciária sobre bem imóvel concedida em favor da FAN; de regularização da Ficha Cadastral do posto demandado/agravado junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, para fazer constar a informação de ser bandeira FAN, e não “bandeira branca” e, também, de expedição de ofício à autarquia com essa finalidade.
Por outro lado, no tocante ao fundamento remanescente defendido pelo agravante (inadimplemento contratual e obrigação do posto agravado de respeitar os termos ajustados), INDEFIRO a tutela recursal.
Oficie-se ao juízo de primeira instância sobre o conteúdo da presente decisão.
Intimem-se os agravados para que possam apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhes facultado acostar os documentos que considerar pertinentes.
A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/01/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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