TJRN - 0800033-94.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 10:50
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:50
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:07
Decorrido prazo de requerida em 26/03/2024.
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04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 19:06
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:57
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 21:07
Juntada de diligência
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31/01/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-94.2024.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A Resolução nº 26/2018 – TJRN, em seu art. 17, afirmar que: “Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”.
Ademais, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Ressai da Consulta Administrativa (processo nº 0000100-46.2020.2.00.0820) junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Estado “ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, o procedimento a ser empreendido deverá respeitar as condições e disposições destes, mesmo que nas Comarcas de Vara Única”.
Assim, tratando-se de feito com competência absoluta afeta ao Juizado Especial e distribuído após a edição da Resolução nº 26/2018, necessário se faz o seu encaminhamento e processamento naquele âmbito, revelando-se a medida mais adequada para fins de celeridade e desburocratização tão pretendida nos Juizados Especiais.
Dito isso e respaldada na posição firmada pela CGJ, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial desta comarca, mantendo-se a fase processual atual, embora observadas, doravante, as condições e disposições das leis de regência dos juizados.
Após, conclusos para Despacho Inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:02
Declarada incompetência
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24/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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