TJRN - 0800023-79.2021.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR] Executado: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado.
Defiro o pedido de renúncia de id. 150622048, conforme preenchidos os requisitos do artigo 112 §2 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR] Executado: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO DESPACHO Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel vendido e entregue, conforme documento inserido ao id. 132176144.
Habilite-se o advogado TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR, inscrito na OAB/CE, sob o n. 7216.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A - Agência de Setor Público solicitando, no prazo de 10(dez) dias, o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para exame da petição juntada ao id. 132717930.
Natal/RN, 06 de maio de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 18:20
Juntada de devolução de mandado
-
07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
04/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Executado:PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nas condições contidas no auto de arrematação de id 130082221.
Tendo em vista a ausência de impugnação à arrematação, expeçam-se termo de entrega do bem, em favor da parte arrematante.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 20 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
24/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:31
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2024 01:59
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA ABRANTES PONTES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIANE LIRA DO CARMO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:27
Outras Decisões
-
30/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0800023-79.2021.8.20.5033 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EXECUTADO: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem móvel penhorado nos autos (id 69899315).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 21 de agosto de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 21 de agosto de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 15 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
16/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:29
Outras Decisões
-
15/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0800023-79.2021.8.20.5033 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EXECUTADO:PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 69899315).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 20 de março de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 20 de março de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 24 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:21
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:26
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:26
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 23:20
Outras Decisões
-
10/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 23:27
Outras Decisões
-
08/05/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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