TJRN - 0846584-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846584-29.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: JUOCILHO GOMES DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de existência de contradição na sentença que declarou a rescisão contratual, sustentando que o feito deveria prosseguir até a realização do leilão do veículo, diante da possibilidade de haver saldo remanescente.
O embargado apresentou contrarrazões, rebatendo integralmente os argumentos expendidos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada.
A sentença foi clara ao reconhecer que o objetivo da demanda era a apreensão do veículo objeto do contrato, providência que efetivamente ocorreu.
A partir do momento em que o bem foi apreendido e entregue à parte autora, conferindo-lhe a possibilidade de realizar ou não o leilão, restou caracterizada a rescisão contratual.
Cumpre destacar que eventual saldo remanescente após a alienação do veículo poderá ser objeto de ação própria de cobrança, não havendo necessidade de que o presente processo permaneça em curso para tal finalidade.
Portanto, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada aos limites do pedido inicial, inexistindo a alegada contradição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:10
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846584-29.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAU S/A Polo Passivo: JUOCILHO GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte JUOCILHO GOMES DA COSTA, na pessoa do(a) Defensor Público, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/08/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846584-29.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: JUOCILHO GOMES DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO ITAÚ S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JUOCILHO GOMES DA COSTA.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 07/02/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
O réu foi citado por edital e nada apresentou.
Nomeada a Defensoria Pública do RN, esta apresentou defesa pela negativa geral de direitos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Saneado o feito, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Trata a presente de Ação de Busca e Apreensão, em razão do inadimplemento contratual do réu no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual (ID 84524655), da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento, mediante a expedição de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (ID 84524657).
Ademais, não foi reconhecida a existência de cláusulas abusivas a fim de afastar a mora do devedor.
No presente caso, a parte ré está inadimplente desde a prestação vencida em 07/02/2022 (07ª parcela de um total de 15 prestações).
Logo, conclui-se que sequer foi pago o valor principal do financiamento.
DO DIREITO À BUSCA E APREENSÃO Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEGRAL PENDENTE Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2014).
Saliente-se que o prazo de cinco dias para o pagamento das prestações pendentes deve ser contado da data da apreensão do veículo, conforme artigo 3º, § 1º e 2º, do Dec. 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2014).
A parte demandada não purgou a mora, mesmo devidamente citada.
Cabia ao réu gerar a guia e comprovar que efetuou o depósito do valor integral da dívida pendente no prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo e não de algum despacho do juízo.
Ademais, o Dec. 911/69 com as alterações da Lei 13.043, de 2014 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, sendo esta considerada todas as prestações já vencidas e as que estariam vincendas, mas se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Tal lei, por ser especial, prevalece em relação ao código civil, nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial representativo de controvérsia, no rito do antigo artigo 543 do CPC, decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo de marca/modelo NISSAN GRAND LIVINA 18S, ano 2012/2013, placa OSP-2F69, Renavam *04.***.*85-93, Chassi 94DJBYL10DJ449266 em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0846584-29.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: JUOCILHO GOMES DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846584-29.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: JUOCILHO GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Despacho (ID 143693660), restando configurada a revelia da parte ré JUOCILHO GOMES DA COSTA, procedo à INTIMAÇÃO da 16ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JUOCILHO GOMES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:21
Publicado Citação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Origem: 3ª.
Vara Cível E:mail: [email protected] - WhatsApp: (84) 3673-8441 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A doutora DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juíza de Direito da 3ª.
Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições e na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que, pelo presente, fica CITADO JUOCILHO GOMES DA COSTA, CPF/MF *12.***.*49-25, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº. 0846584-29.2022.8.20.5001, proposta pelo BANCO ITAU S/A contra o referido acima, por todos os atos e termos da referida ação, cuja cópia da petição inicial encontra-se à disposição dos interessados no PJe - Processo Judicial Eletrônico, através do código de acesso nº. 22062811305385800000080272771, para, querendo, APRESENTAR A DEFESA QUE TIVER, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não o fazendo dentro do prazo estabelecido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344, CPC), sob pena de revelia, ocasião em que será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC).
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (21.02.2025).
Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito - 3ª.
Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06) -
19/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0846584-29.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: JUOCILHO GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento à determinação retro, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante do recolhimento da taxa de publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico, cuja publicação ocorrerá após comprovado nos autos o respectivo depósito.
Referido pagamento poderá ser realizado por meio do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml.
Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 25 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0846584-29.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139443831, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
10/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/01/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:17
Juntada de diligência
-
05/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
05/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
22/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
22/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 19:54
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0846584-29.2022.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO ITAU S/A DEMANDADO(A): JUOCILHO GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 116240318), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 08:41
Juntada de diligência
-
12/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0846584-29.2022.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO ITAU S/A DEMANDADO(A): JUOCILHO GOMES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 112762679), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:29
Juntada de diligência
-
29/11/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:15
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:29
Outras Decisões
-
01/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 19:53
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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