TJRN - 0819471-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819471-66.2023.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS RÉU: BANCO C6 S.A. e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 159456440 e os documentos que a instruem, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0819471-66.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS Parte Ré: REU: BANCO C6 S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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28/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:15
Juntada de despacho
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12/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:14
Desentranhado o documento
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13/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 09:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819471-66.2023.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS RÉU: BANCO C6 S.A. e outros (2) SENTENÇA Alexandre Batista, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de nulidade de contrato com pedido de tutela de urgência em face de Banco C6 S/A, Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Federal Ltda e Facta Intermediação de Negócios Ltda, igualmente qualificadas, ao fundamento de que recebeu da segunda demandada uma proposta de portabilidade de empréstimo consignado oriundo de outras instituições financeiras, com promessas de redução de juros a partir de março.
Diz que a segunda ré apresentou uma proposta de liquidação de empréstimos anteriores e renovação do atual empréstimo.
Alegou que sofreu golpe por meio de apresentação de documentação transmudada de veracidade com a orientação de devolução de valor creditado em conta do autor oriundo da suposta quitação antecipada.
Defendeu que o Banco C6 S/A se beneficiou do fornecimento do empréstimo.
Pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
No mérito, pediu que seja determinada a devolução dos valores descontados, bem como que a Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Ltda seja condenada a devolver os valores que se apropriou.
Requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, apresentando petição de ID. 99384240 - Pág. 1.
Decisão de ID. 99543413 - Pág. 1 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor apresentou petição de ID. 100091549.
O Banco C6 S/A apresentou contestação (ID. 102360347).
Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, pediu a retificação do polo passivo e a realização de audiência telepresencial.
No mérito, alegou que o fato alegado não lhe pode ser imputado, uma vez que cumpriu com o contrato, liberando a quantia contratada.
Disse que fez vários alertas ao autor quanto a não transferência de valores a terceiros.
Sustentou que não mantém vínculos com o terceiro.
Defendeu a regularidade da contratação e a forma como ocorreu.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, postulou o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Em que pesem citadas, as rés Facta Intermediação de Negócios Ltda e Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Federal Ltda não apresentaram contestação no prazo legal (certidão de ID. 108115023).
A parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada (ID. 109030433).
As partes foram intimadas para ratificar as provas que pretendiam.
A Facta Intermediação de Negócios Ltda apresentou contestação no ID. 114360778.
Em preliminares suscitou sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide à corretora Suellen Alves da Silva.
No mérito, insurgiu-se contra as pretensões indenizatórias.
Pediu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados.
O Banco C6 S/A pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
O autor não se manifestou sobre a produção de provas.
Em petição de ID. 124028517, o Banco C6 S/A invocou a incompetência territorial com a extinção do feito face as alterações realizadas pela Lei 14.879/2024 no CPC.
A parte autora, intimada, não se manifestou.
Termo de audiência no ID. 131320109.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta ter sido vítima de golpe em que foi induzida a contratação de empréstimo com taxa de juros reduzidas, concentrando os descontos em único contrato, todavia, foi firmado novo contrato de empréstimo consignado.
Observa-se dos autos que o réu Banco C6 S/A apresentou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento, uma vez que os documentos dos autos não revelam que as condições financeiras do autor sejam suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, a parte demandada não apresenta demonstrações que afastem a presunção da hipossuficiência deduzida pelo autor.
Assim, entendo que deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
Por sua vez, a instituição financeira apresentou preliminar de incompetência territorial na petição de ID. 124028517.
Contudo, a preliminar poderia ter sido arguída na contestação, de modo que, em se tratando de competência territorial, não ocorrida manifestação no momento oportuno, ocorre a prorrogação de competência.
Por isso, entendo pela manutenção do processamento do feito neste Juízo.
Quanto à Facta Intermediação de Negócios Ltda., observa-se que apresentou contestação fora do prazo legal (certidão de ID. 108115023).
Deve ser levado em consideração que a ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ID. 103338442) e, apesar de ter se habilitado por meio de procurador nos autos, não apresentou defesa a tempo e modo.
Com isso, entendo que apenas a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser analisada por se tratar de matérias possível de ser conhecida de ofício pelo Juiz.
Contudo, não é possível o acolhimento, uma vez que a ré figurou como correspondente bancária no contrato que se encontra acostado no ID. 100094178 e eventuais condutas devem ser apuradas no mérito.
Não conheço, por conseguinte, a denunciação da lide, porque requerida em contestação considerada intempestiva.
Superados estes pontos, adentro ao julgamento do mérito.
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor menciona ter sido vítima de golpe, uma vez que lhe foi apresentada cédula de crédito bancário que indicava haver portabilidade de empréstimos, concentrando-se em um único, vinculado ao Banco C6 S/A.
Em que pese ausente na audiência de instrução, o contexto dos autos permite concluir pela verossimilhança das alegações apresentadas.
Isto porque, a cédula de crédito bancário, anexada no ID. 98662212, indica que a proposta apresentada para assinatura do autor informava que o crédito se prestava à liquidação antecipada e renovação, fazendo o demandante acreditar que estava aderindo a proposta mais vantajosa, já que somente teria descontado em seu contracheque uma parcela.
Por sua vez, o documento de ID. 98663281 revela que, na verdade, foi contratado outro empréstimo consignado que não substituía os anteriormente aderidos pelo autor.
Constata-se, então, a existência do que se denomina “golpe da portabilidade” em que terceiros indicam a realização de empréstimos para saldar empréstimos anteriores, ofertando condições vantajosas, mas, em verdade, colhem dados da vítima para realizar novos empréstimos consignados, solicitando o que seria a diferença de valores em benefício próprio.
Os demais documentos apresentados pelo autor, como o boletim de ocorrência, a troca de mensagens com a Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Federal Ltda e os comprovantes de transferências, atestam suas alegações.
Neste caso, há possibilidade de responsabilização da instituição financeira que concedeu o crédito, mesmo que o ato fraudulento tenha sido praticado por um terceiro.
No caso de concessão de crédito, a instituição financeira possui o dever de diligência, transparência e boa-fé, devendo assegurar que as operações realizadas sejam claras e não induzam o consumidor a erro.
A responsabilidade pode ser configurada com base na falha de segurança ou de controle do banco sobre as práticas adotadas por terceiros que atuam em seu nome ou que tenham induzido o consumidor ao erro.
No contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, especialmente se ficar demonstrado que o consumidor foi levado a assinar um contrato sob informações inverídicas ou incompletas fornecidas por prepostos ou parceiros da instituição.
Nesse caso, a instituição financeira pode ser responsabilizada pela falta de supervisão ou pelo benefício que obteve com a liberação do crédito, especialmente se houve indícios de que não adotou medidas para assegurar que o cliente tivesse plena ciência do tipo de contrato que estava firmando.
Por sua vez, quanto ao Correspondente Bancário, Facta Intermediação de Negócios Ltda, ele possui responsabilidade direta no caso, pois atua como intermediário entre o consumidor e a instituição financeira.
Sua função exige que forneça informações precisas, claras e transparentes, além de adotar práticas éticas e em conformidade com as normas reguladoras do setor bancário.
Quando o correspondente bancário induz o cliente ao erro, seja por omissão ou pela inserção de informações falsas, como no caso de promessa de portabilidade inexistente, ele viola os deveres de lealdade, diligência e boa-fé.
A responsabilidade do correspondente bancário é solidária com a da instituição financeira, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite a responsabilização de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Além disso, a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras devem fiscalizar e zelar pela atuação dos correspondentes bancários, sendo solidariamente responsáveis pelas suas práticas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno.
Adicionalmente, a Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a fraude evidente justifica a declaração de nulidade do contrato firmado com o Banco C6 S/A, pois restou configurado vício de consentimento.
Com a nulidade, os valores descontados a título de parcelas de empréstimo devem ser devolvidos ao autor, a fim de restabelecer o status quo ante.
Todavia, há uma incompatibilidade entre o pedido de nulidade do contrato com o Banco C6 S/A e o pedido de devolução de valores pagos à Fator Consultoria, caso o autor não pretenda devolver ao Banco o montante que recebeu em decorrência do contrato.
A nulidade do contrato implica na restauração do status quo ante, ou seja, ambas as partes devem ser restituídas ao estado em que estavam antes do contrato, conforme o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Se o contrato é declarado nulo, o autor deve devolver o valor que recebeu do Banco C6 S/A, e este, por sua vez, deve interromper os descontos e devolver eventuais parcelas pagas pelo autor.
Isso garante o retorno das partes à situação original, antes da formalização do contrato.
Por outro lado, o pedido de devolução dos valores pagos à Fator Consultoria, por si só, é cabível, dado que esses valores foram transferidos indevidamente mediante fraude.
Contudo, para que o autor mantenha a devolução pela Fator e, simultaneamente, anule o contrato com o Banco, ele precisaria também dispor-se a devolver ao Banco o valor creditado originalmente, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Com isso, tem-se que, uma vez anulado o contrato, cabe à própria Fator devolver os valores que recebeu, em decorrência do empréstimo fraudulento, ao Banco C6 S/A.
Por sua vez, cabe ao autor devolver o montante que recebeu a título de troco, ao Banco C6 S/A e este deverá restituir as parcelas descontadas ao autor, sendo possível uma compensação entre as duas últimas verbas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, sendo induzido ao erro por informações inverídicas apresentadas pela Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito, que o levou a crer que o contrato de empréstimo era de portabilidade.
Além disso, a fraude perpetrada pelos representantes da Fator Consultoria e a liberação do crédito pelo Banco C6 S/A sem a devida diligência resultaram em prejuízos ao autor, que realizou transferências de valores à Fator Consultoria acreditando na quitação de uma dívida anterior.
Acrescente-se o sofrimento psicológico e transtorno, visto que ele foi enganado e prejudicado economicamente.
Segundo o STJ, o dano moral ocorre quando há violação da dignidade ou lesão aos direitos de personalidade do consumidor, o que é verificado no constrangimento, insegurança e perturbação emocional que um golpe financeiro acarreta.
Diante disto, considerando os aspectos do caso, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), observada a proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte os pedidos contidos na inicial para condenar a Fator Consultoria a restituir a quantia que lhe foi transferida pelo autor ao Banco C6 S/A, totalizando R$24.668,11 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
Determino, ainda, em razão do retorno ao status quo, que o autor devolva o valor remanescente do empréstimo ao Banco C6 S/A, cabendo a este devolver os valores já descontados ao autor, permitida a compensação, tudo a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar do creditamento do valor ao autor pelo banco e do desconto de cada parcela em favor do Banco.
Determino ao réu, Banco C6 S/A que suspenda os descontos das parcelas do contrato no valor de R$621,00 (seiscentos e vinte e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento.
Condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar da prolação da presente.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 90% (noventa por cento), a ser pago em solidariedade pelos réus, e o restante pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:13
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0819471-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS REU: BANCO C6 S.A., FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMO as partes, através de seus respectivos advogados, que a audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 17/09/2024 11:00, será realizada no formato HÍBRIDO, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço acima, ou por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal, 2 de agosto de 2024 Flávia Menezes Rodrigues Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 11:28
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento redesignada para 17/09/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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15/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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07/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 11:40
Audiência conciliação designada para 11/06/2024 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0819471-66.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo partes, através de seus respectivos advogados, para ratificar as provas requeridas na Inicial e Contestação, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos que a mesma será realizada NA FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022), com o comparecimento pessoal na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (Art. 455 do CPC), que deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (Art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 24 de janeiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 09:36
Decorrido prazo de facta em 05/09/2023.
-
20/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS.
-
03/05/2023 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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