TJRN - 0819471-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819471-66.2023.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS RÉU: BANCO C6 S.A. e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 159456440 e os documentos que a instruem, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819471-66.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Polo passivo ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS Advogado(s): ANDREZA MARQUES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenar os réus à restituição dos valores pagos, suspender os descontos em folha e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte do banco, diante da celebração de contrato de empréstimo resultante de fraude praticada por terceiro sob falsa promessa de portabilidade; (ii) se é devida a condenação à restituição dos valores pagos pelo autor e à indenização por danos morais; (iii) se o contrato firmado digitalmente, com suposta biometria facial e geolocalização, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi vítima de golpe aplicado por empresa intermediária que o induziu a realizar nova contratação em vez da portabilidade de dívida pretendida, o que descaracteriza o consentimento livre e informado. 4.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na adoção de medidas eficazes de segurança para evitar a contratação fraudulenta, ainda que formalmente validada por meio digital. 5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é proporcional ao abalo experimentado pelo consumidor e aos transtornos ocasionados pela fraude e descontos indevidos em folha de pagamento. 6.
Correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores pagos e suspender os descontos, com compensações recíprocas entre as partes envolvidas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo resultante de fraude sob falsa promessa de portabilidade de dívida configura falha na prestação do serviço bancário.” “2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que realizada em plataforma digital.” “3. É devida a indenização por danos morais diante do abalo decorrente de contratação indevida e descontos não autorizados.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0813910-32.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 29.10.2024, publicado em 30.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco C6 S.A. (Id. 29352770) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29352766) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0819471-66.2023.8.20.5001, movida por Alexandre Batista, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, julgo procedentes, em parte os pedidos contidos na inicial para condenar a Fator Consultoria a restituir a quantia que lhe foi transferida pelo autor ao Banco C6 S/A, totalizando R$24.668,11 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
Determino, ainda, em razão do retorno ao status quo, que o autor devolva o valor remanescente do empréstimo ao Banco C6 S/A, cabendo a este devolver os valores já descontados ao autor, permitida a compensação, tudo a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar do creditamento do valor ao autor pelo banco e do desconto de cada parcela em favor do Banco.
Determino ao réu, Banco C6 S/A que suspenda os descontos das parcelas do contrato no valor de R$621,00 (seiscentos e vinte e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento.
Condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar da prolação da presente.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 90% (noventa por cento), a ser pago em solidariedade pelos réus, e o restante pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. (...)” Em suas razões (Id. 29352770), aduz que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado firmado com o Apelado.
Sustenta que a contratação ocorreu por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica validada por biometria facial e conferência junto ao SERPRO, em conformidade com o art. 10 da MP 2.200-2/2001, Circular BACEN nº 4.036/2020 e jurisprudência do STJ (REsp 2.150.278/PR).
Assevera que o processo foi seguro, com geolocalização, captura biométrica e depósito do valor diretamente na conta do beneficiário, inexistindo vício ou irregularidade na contratação.
Alega que não houve demonstração de abalo emocional que justificasse a condenação por danos morais, e que eventual devolução em dobro dos valores descontados caracterizaria enriquecimento ilícito, ante a efetiva disponibilização do crédito.
Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado, com reforma da sentença para o reconhecimento da legalidade do contrato.
Preparo efetivado (Id. 29352771).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29352775).
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado entre o Apelado e o Banco C6 S/A, e das consequências decorrentes da sentença que reconheceu a fraude na avença restituição do indébito e o dano moral.
Subsidiariamente, o apelante requereu a redução do valor da indenização.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Na espécie, o autor negou veementemente que tenha contratado o empréstimo de n° 010122646775, enquanto a instituição bancária, alegou o contrário e demonstrou a avença digital (Id. 29352714), contendo a assinatura, geolocalização e foto do autor, juntou comprovantes de TED (Id. 29352712, 29352713).
Assim, contestou o alegado.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, o autor admitiu que pretendia realizar uma portabilidade de empréstimo (Id. 29352670 e 29352670) — operação legalmente prevista e regulada pelas normas do Banco Central — e, para tanto, teria mantido contato com a empresa Fator Consultoria (Id. 29352674).
No entanto, a operação realizada não foi uma simples portabilidade, mas sim a contratação de um novo empréstimo, o que caracteriza uma mudança substancial nas condições acordadas.
Além disso, observa-se que o autor, ao buscar a portabilidade de seu empréstimo consignado, foi induzido pela empresa Fator Consultoria a realizar transferências via Pix nos valores de R$ 9.668,11 (Id. 29352671) e R$ 15.000,00 (Id. 29352672), sob a falsa promessa de quitação de dívidas anteriores.
Embora tenha agido de boa-fé, o autor contribuiu para a consumação do golpe ao efetuar tais transferências sem a devida verificação da legitimidade da operação.
Contudo, a responsabilidade da instituição financeira não é afastada, uma vez que, conforme entendimento consolidado, os bancos devem adotar medidas de segurança eficazes para prevenir fraudes, especialmente aquelas que fogem ao perfil usual de movimentação do cliente.
A ausência de mecanismos adequados para detectar e impedir transações atípicas configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor.
Destarte, a Fator Consultoria foi, corresponsável pela manipulação das informações e pela indução ao erro, com o objetivo de aplicar um golpe financeiro, aproveitando-se da boa-fé do autor e do procedimento legítimo de portabilidade.
A fraude ficou evidente pelo fato de que o demandante foi induzido a acreditar que estava apenas transferindo sua dívida (Id. 29352692 e 29352694), mas, na realidade, estava contratando um empréstimo novo (Id. 29352714), com todas as implicações decorrentes dessa mudança, pois quando o correspondente bancário induz o cliente ao erro, seja por omissão ou pela inserção de informações falsas, como no caso de promessa de portabilidade inexistente, ele viola os deveres de lealdade, diligência e boa-fé.
Assim, igualmente o Banco C6 S.A. não tomou as devidas precauções para garantir que o contrato firmado estivesse de acordo com a vontade do autor.
Apesar de a operação estar formalmente documentada (Id. 29352714), a instituição financeira se beneficiou do golpe cometido pela Fator Consultoria ao aprovar o empréstimo sem realizar uma verificação adequada da situação do autor e das circunstâncias que levaram à contratação do crédito.
Em relação à restituição dos valores, a sentença foi acertada ao determinar que a Fator Consultoria devolvesse os R$ 24.668,11 transferidos pelo autor à empresa, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
A determinação de que o autor devolva o valor remanescente do empréstimo ao Banco C6, com a devolução dos valores já descontados, também se mostra coerente e justa, considerando a necessidade de restabelecer o status quo ante, corrigindo os efeitos da fraude.
No que tange à condenação do Banco C6 ao pagamento de danos morais, o valor fixado em R$ 3.000,00 é adequado ao caso concreto, pois reflete o abalo psicológico e financeiro sofrido pelo autor, que foi vítima de um golpe financeiro e de uma operação de crédito indevida.
A quantia atribuída leva em consideração a gravidade da fraude e os transtornos causados ao autor, sendo razoável e proporcional à situação enfrentada.
Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
O Banco C6, ao sustentar que a contratação foi válida e regular, com base em biometria facial e geolocalização, não conseguiu refutar de forma convincente os argumentos do autor, que demonstrou que a verdadeira intenção era realizar uma portabilidade de dívida, e não contratar um novo empréstimo.
Portanto, não há razão para modificar a sentença que reconheceu a nulidade do contrato firmado e os prejuízos causados pela fraude.
Nesse sentido, o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em Exame Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta em nome da autora, determinando a devolução simples dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta e a devolução dos valores descontados; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiro em casos de fraude vinculada ao risco do empreendimento.
Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco, que não adotou mecanismos adequados de segurança para impedir a contratação fraudulenta em ambiente virtual, caracterizando defeito no serviço prestado.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser reduzido para R$ 4.000,00, por se mostrar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento adotado por esta Câmara em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813910-32.2021.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024)” Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios apenas do banco apelante para 15% quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819471-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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27/03/2025 12:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREZA MARQUES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:01
Juntada de informação
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06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819471-66.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA Advogado(s): NÃO CONSTA APELADO: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELADO: ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS Advogado(s): ANDREZA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID ___ com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/03/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: DE ORDEM DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:52
Recebidos os autos.
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27/02/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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27/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819471-66.2023.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRE BATISTA PINHO DANTAS RÉU: BANCO C6 S.A. e outros (2) SENTENÇA Alexandre Batista, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de nulidade de contrato com pedido de tutela de urgência em face de Banco C6 S/A, Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Federal Ltda e Facta Intermediação de Negócios Ltda, igualmente qualificadas, ao fundamento de que recebeu da segunda demandada uma proposta de portabilidade de empréstimo consignado oriundo de outras instituições financeiras, com promessas de redução de juros a partir de março.
Diz que a segunda ré apresentou uma proposta de liquidação de empréstimos anteriores e renovação do atual empréstimo.
Alegou que sofreu golpe por meio de apresentação de documentação transmudada de veracidade com a orientação de devolução de valor creditado em conta do autor oriundo da suposta quitação antecipada.
Defendeu que o Banco C6 S/A se beneficiou do fornecimento do empréstimo.
Pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo.
No mérito, pediu que seja determinada a devolução dos valores descontados, bem como que a Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Ltda seja condenada a devolver os valores que se apropriou.
Requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada para justificar seu pedido de justiça gratuita, apresentando petição de ID. 99384240 - Pág. 1.
Decisão de ID. 99543413 - Pág. 1 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor apresentou petição de ID. 100091549.
O Banco C6 S/A apresentou contestação (ID. 102360347).
Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, pediu a retificação do polo passivo e a realização de audiência telepresencial.
No mérito, alegou que o fato alegado não lhe pode ser imputado, uma vez que cumpriu com o contrato, liberando a quantia contratada.
Disse que fez vários alertas ao autor quanto a não transferência de valores a terceiros.
Sustentou que não mantém vínculos com o terceiro.
Defendeu a regularidade da contratação e a forma como ocorreu.
Insurgiu-se contra a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, postulou o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Em que pesem citadas, as rés Facta Intermediação de Negócios Ltda e Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Federal Ltda não apresentaram contestação no prazo legal (certidão de ID. 108115023).
A parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada (ID. 109030433).
As partes foram intimadas para ratificar as provas que pretendiam.
A Facta Intermediação de Negócios Ltda apresentou contestação no ID. 114360778.
Em preliminares suscitou sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide à corretora Suellen Alves da Silva.
No mérito, insurgiu-se contra as pretensões indenizatórias.
Pediu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados.
O Banco C6 S/A pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
O autor não se manifestou sobre a produção de provas.
Em petição de ID. 124028517, o Banco C6 S/A invocou a incompetência territorial com a extinção do feito face as alterações realizadas pela Lei 14.879/2024 no CPC.
A parte autora, intimada, não se manifestou.
Termo de audiência no ID. 131320109.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta ter sido vítima de golpe em que foi induzida a contratação de empréstimo com taxa de juros reduzidas, concentrando os descontos em único contrato, todavia, foi firmado novo contrato de empréstimo consignado.
Observa-se dos autos que o réu Banco C6 S/A apresentou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento, uma vez que os documentos dos autos não revelam que as condições financeiras do autor sejam suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, a parte demandada não apresenta demonstrações que afastem a presunção da hipossuficiência deduzida pelo autor.
Assim, entendo que deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
Por sua vez, a instituição financeira apresentou preliminar de incompetência territorial na petição de ID. 124028517.
Contudo, a preliminar poderia ter sido arguída na contestação, de modo que, em se tratando de competência territorial, não ocorrida manifestação no momento oportuno, ocorre a prorrogação de competência.
Por isso, entendo pela manutenção do processamento do feito neste Juízo.
Quanto à Facta Intermediação de Negócios Ltda., observa-se que apresentou contestação fora do prazo legal (certidão de ID. 108115023).
Deve ser levado em consideração que a ré foi citada por carta com aviso de recebimento (ID. 103338442) e, apesar de ter se habilitado por meio de procurador nos autos, não apresentou defesa a tempo e modo.
Com isso, entendo que apenas a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser analisada por se tratar de matérias possível de ser conhecida de ofício pelo Juiz.
Contudo, não é possível o acolhimento, uma vez que a ré figurou como correspondente bancária no contrato que se encontra acostado no ID. 100094178 e eventuais condutas devem ser apuradas no mérito.
Não conheço, por conseguinte, a denunciação da lide, porque requerida em contestação considerada intempestiva.
Superados estes pontos, adentro ao julgamento do mérito.
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor menciona ter sido vítima de golpe, uma vez que lhe foi apresentada cédula de crédito bancário que indicava haver portabilidade de empréstimos, concentrando-se em um único, vinculado ao Banco C6 S/A.
Em que pese ausente na audiência de instrução, o contexto dos autos permite concluir pela verossimilhança das alegações apresentadas.
Isto porque, a cédula de crédito bancário, anexada no ID. 98662212, indica que a proposta apresentada para assinatura do autor informava que o crédito se prestava à liquidação antecipada e renovação, fazendo o demandante acreditar que estava aderindo a proposta mais vantajosa, já que somente teria descontado em seu contracheque uma parcela.
Por sua vez, o documento de ID. 98663281 revela que, na verdade, foi contratado outro empréstimo consignado que não substituía os anteriormente aderidos pelo autor.
Constata-se, então, a existência do que se denomina “golpe da portabilidade” em que terceiros indicam a realização de empréstimos para saldar empréstimos anteriores, ofertando condições vantajosas, mas, em verdade, colhem dados da vítima para realizar novos empréstimos consignados, solicitando o que seria a diferença de valores em benefício próprio.
Os demais documentos apresentados pelo autor, como o boletim de ocorrência, a troca de mensagens com a Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito Federal Ltda e os comprovantes de transferências, atestam suas alegações.
Neste caso, há possibilidade de responsabilização da instituição financeira que concedeu o crédito, mesmo que o ato fraudulento tenha sido praticado por um terceiro.
No caso de concessão de crédito, a instituição financeira possui o dever de diligência, transparência e boa-fé, devendo assegurar que as operações realizadas sejam claras e não induzam o consumidor a erro.
A responsabilidade pode ser configurada com base na falha de segurança ou de controle do banco sobre as práticas adotadas por terceiros que atuam em seu nome ou que tenham induzido o consumidor ao erro.
No contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, especialmente se ficar demonstrado que o consumidor foi levado a assinar um contrato sob informações inverídicas ou incompletas fornecidas por prepostos ou parceiros da instituição.
Nesse caso, a instituição financeira pode ser responsabilizada pela falta de supervisão ou pelo benefício que obteve com a liberação do crédito, especialmente se houve indícios de que não adotou medidas para assegurar que o cliente tivesse plena ciência do tipo de contrato que estava firmando.
Por sua vez, quanto ao Correspondente Bancário, Facta Intermediação de Negócios Ltda, ele possui responsabilidade direta no caso, pois atua como intermediário entre o consumidor e a instituição financeira.
Sua função exige que forneça informações precisas, claras e transparentes, além de adotar práticas éticas e em conformidade com as normas reguladoras do setor bancário.
Quando o correspondente bancário induz o cliente ao erro, seja por omissão ou pela inserção de informações falsas, como no caso de promessa de portabilidade inexistente, ele viola os deveres de lealdade, diligência e boa-fé.
A responsabilidade do correspondente bancário é solidária com a da instituição financeira, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite a responsabilização de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Além disso, a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras devem fiscalizar e zelar pela atuação dos correspondentes bancários, sendo solidariamente responsáveis pelas suas práticas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária, caracterizando-se como fortuito interno.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno.
Adicionalmente, a Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a fraude evidente justifica a declaração de nulidade do contrato firmado com o Banco C6 S/A, pois restou configurado vício de consentimento.
Com a nulidade, os valores descontados a título de parcelas de empréstimo devem ser devolvidos ao autor, a fim de restabelecer o status quo ante.
Todavia, há uma incompatibilidade entre o pedido de nulidade do contrato com o Banco C6 S/A e o pedido de devolução de valores pagos à Fator Consultoria, caso o autor não pretenda devolver ao Banco o montante que recebeu em decorrência do contrato.
A nulidade do contrato implica na restauração do status quo ante, ou seja, ambas as partes devem ser restituídas ao estado em que estavam antes do contrato, conforme o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Se o contrato é declarado nulo, o autor deve devolver o valor que recebeu do Banco C6 S/A, e este, por sua vez, deve interromper os descontos e devolver eventuais parcelas pagas pelo autor.
Isso garante o retorno das partes à situação original, antes da formalização do contrato.
Por outro lado, o pedido de devolução dos valores pagos à Fator Consultoria, por si só, é cabível, dado que esses valores foram transferidos indevidamente mediante fraude.
Contudo, para que o autor mantenha a devolução pela Fator e, simultaneamente, anule o contrato com o Banco, ele precisaria também dispor-se a devolver ao Banco o valor creditado originalmente, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Com isso, tem-se que, uma vez anulado o contrato, cabe à própria Fator devolver os valores que recebeu, em decorrência do empréstimo fraudulento, ao Banco C6 S/A.
Por sua vez, cabe ao autor devolver o montante que recebeu a título de troco, ao Banco C6 S/A e este deverá restituir as parcelas descontadas ao autor, sendo possível uma compensação entre as duas últimas verbas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o autor foi vítima de ato ilícito, sendo induzido ao erro por informações inverídicas apresentadas pela Fator Consultoria e Securitizadora de Crédito, que o levou a crer que o contrato de empréstimo era de portabilidade.
Além disso, a fraude perpetrada pelos representantes da Fator Consultoria e a liberação do crédito pelo Banco C6 S/A sem a devida diligência resultaram em prejuízos ao autor, que realizou transferências de valores à Fator Consultoria acreditando na quitação de uma dívida anterior.
Acrescente-se o sofrimento psicológico e transtorno, visto que ele foi enganado e prejudicado economicamente.
Segundo o STJ, o dano moral ocorre quando há violação da dignidade ou lesão aos direitos de personalidade do consumidor, o que é verificado no constrangimento, insegurança e perturbação emocional que um golpe financeiro acarreta.
Diante disto, considerando os aspectos do caso, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), observada a proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte os pedidos contidos na inicial para condenar a Fator Consultoria a restituir a quantia que lhe foi transferida pelo autor ao Banco C6 S/A, totalizando R$24.668,11 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
Determino, ainda, em razão do retorno ao status quo, que o autor devolva o valor remanescente do empréstimo ao Banco C6 S/A, cabendo a este devolver os valores já descontados ao autor, permitida a compensação, tudo a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar do creditamento do valor ao autor pelo banco e do desconto de cada parcela em favor do Banco.
Determino ao réu, Banco C6 S/A que suspenda os descontos das parcelas do contrato no valor de R$621,00 (seiscentos e vinte e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento.
Condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar da prolação da presente.
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 90% (noventa por cento), a ser pago em solidariedade pelos réus, e o restante pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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