TJRN - 0802502-43.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802502-43.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ZILMAR DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a parte autora/requerida, devidamente intimada por seu(sua) advogado(a), deixou decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, INTIMO o(a) AUTOR(A) na pessoa de seu(sua) advogado(a), para cumprir o(a) despacho/decisão de ID 158621029 - devendo, no prazo de dez dias, apresentar planilha de cálculos atualizada para fins de penhora eletrônica via SISBAJUD em desfavor do executado.
Sob pena de se fazer os autos conclusos para sentença de extinção.
PAU DOS FERROS, 20 de agosto de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802502-43.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ZILMAR DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por MARIA ZILMAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, que condenou a parte executada ao ressarcimento de valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios majorados pela instância recursal.
Foi expedido ato ordinatório no ID 149273797, determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.
Após, foi certificado no ID 151900194, o transcurso do prazo concedido ao executado para pagamento voluntário.
Continuamente, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado no ID 151927745, aduzindo, em síntese, acerca da existência de excesso de execução, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato do débito conforme os parâmetros fixados na sentença, bem como a condenação da parte exequente por litigância de má-fé.
Seguidamente, foi expedido ato ordinatório no ID 151928561, determinando a intimação da exequente, para, querendo, apresentar manifestação.
Posteriormente, foi certificado no ID 154663471, o transcurso do prazo concedido a exequente para manifestar acerca da impugnação do exequente.
Ato contínuo, foi certificado no ID 154670591, a tempestividade da impugnação apresentada pelo executado em 20/05/2025, visto que se encerrava em 09/06/2025.
Intimado, foi apresentada petição pela exequente no ID 157510611, sustentando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, requerendo, em consequência, o não conhecimento da peça, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a intimação do referido para cumprir o ato ordinatório de ID 149273797 no prazo de 24 horas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar o argumento da exequente quanto à intempestividade da impugnação apresentada pelo executado.
Conforme certificado nos autos (ID 154670591), a impugnação foi protocolada em 20/05/2025, dentro do prazo legal que se encerraria somente em 09/06/2025.
Isso porque, nos termos do art. 523 do CPC, o prazo para pagamento voluntário de 15 dias úteis deve transcorrer integralmente antes do início da contagem do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do mesmo diploma legal.
Portanto, considerando que houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação do débito (ID 151900194), iniciou-se automaticamente o prazo para impugnação, que foi respeitado pelo executado.
Assim, REJEITO a alegação de intempestividade e reconheço a regularidade da apresentação da impugnação do executado.
Em sede de impugnação, o executado alega excesso de execução, apontando suposto erro nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto à aplicação dos juros e correção monetária, que, segundo ele, não teriam sido realizados conforme os parâmetros fixados na sentença.
Todavia, verifica-se que a sentença apurou o valor devido, incluindo a restituição em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme expressamente fixado no título executivo (ID 104392978).
Assim, os cálculos que acompanham a execução respeitam integralmente os parâmetros estabelecidos na sentença e na liquidação, estando corretos tanto na aplicação da correção monetária, quanto na incidência dos juros.
Ademais, a alegação de litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que o direito de execução do título judicial é legítimo e não configura abuso ou deslealdade processual.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, observa-se que o art. 525, § 6º, do CPC exige, cumulativamente, a presença de três requisitos: (a) garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficiente; (b) existência de fundamentos relevantes; e (c) risco de grave dano de difícil ou impossível reparação decorrente do prosseguimento da execução.
No caso em exame, nenhum desses requisitos restou demonstrado, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, bem como, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e afasto a alegação de excesso de execução.
Em consequência, DEFIRO a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diante da inércia do executado quanto ao pagamento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada.
Após, proceda-se à penhora eletrônica via SISBAJUD.
Havendo bloqueio de valores, determino a imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com posterior expedição de alvará em favor da exequente, nos termos requeridos.
Concluídas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802502-43.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ZILMAR DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 20 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802502-43.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ZILMAR DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 07:56
Decorrido prazo de . em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:00
Juntada de despacho
-
04/12/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 17:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 09:48
Juntada de custas
-
04/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZILMAR DA SILVA.
-
26/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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