TJRN - 0800200-25.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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28/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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15/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800200-25.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISOLDA MARTINS DE LIMA Requerido(a): Paraná Banco SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em dobro e Indenização por Dano Moral proposta por ISOLDA MARTINS DE LIMA em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados junto ao réu, os quais não foram contratados.
Afirmou, categoricamente, que nunca realizou empréstimo com o réu e não assinou quaisquer documentos que autorizem o requerido a proceder com os descontos.
Pugnou ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 114069489, foi deferido o pedido de justiça gratuita, como também restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID n.º 116563330), argumentando, no mérito, em resumo, que inicialmente foi celebrado na data de 26/01/2023, por meio da contratação digital, o contrato de n.º *80.***.*42-96-331 referente a um empréstimo consignado originário, devidamente assinado pela autora e com o valor de R$ 1.048,93 (mil e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) creditado em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável.
Aduziu ainda que, posteriormente em 05/05/2023 foi realizado o refinanciamento (contrato n.º *80.***.*09-43-331), através de contratação digital, no qual restou liquidado o contrato n.º *90.***.*52-66-331 pelo valor de R$226,65 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo depositado o “troco” de R$237,93 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) em conta de titularidade da requerente.
Assim sendo, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora e que o ressarcimento se dê na forma simples.
Anexou documentos.
Em réplica à contestação (ID n.º 116948590), a autora ratificou os pedidos da exordial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 117235957),as partes litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 117310742 e 118039581).
Em decisão de saneamento (ID n.º 121484456), restou deferido o pedido de requisição de extratos na conta bancária da requerente.
Por fim, foi juntado o extrato da conta bancária da autora, relativo ao período de 12/2022 até 06/2023 (ID n.º 125435180). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Pretende a requerente, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco demandado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve tanto a contratação do contrato de n.º *80.***.*42-96-331, na modalidade de empréstimo consignado originário, quanto o ajuste referente na modalidade de refinanciamento (contrato n.º *80.***.*09-43-331), no qual restou liquidado o contrato n.º *90.***.*52-66-331 pelo valor de R$ 226,65 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo depositado o “troco” de R$ 237,93 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) em conta de titularidade da requerente.
Por consequência, o demandado informa que ocorreu a prestação dos serviços de empréstimos consignados descritos na inicial, bem como as cobranças se deram de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos os dois contratos de empréstimos consignados, devidamente assinados digitalmente pela autora por biometria facial, com autenticação, acompanhado da data e hora da contratação, bem como juntou os comprovantes de depósito.
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID n.º 116563347, 116563348, 116563349, 116563350, 116563351, 125435180).
Pelo que consta do referido extrato da conta-corrente da demandante (ID n.º 125435180 – Pág. 1) foi liberado recurso via “DOC-TED” em 26 de janeiro de 2023 (contrato n.º *80.***.*42-96-331), no valor de R$ 1.048,93 (mil e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), bem como restou utilizado o valor de R$ 226,65 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de quitação de empréstimo anterior (contrato n.º *90.***.*52-66-331), sendo depositado o “troco” (contrato n.º *80.***.*09-43-331) de R$ 237,93 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), os mesmos valores das negociações descritas pelo requerido (ID n.º 116563347 e 116563349).
Importa destacar que o contrato de n.º *80.***.*09-43-331 foi feito na modalidade de renovação de consignação, em que a parte do valor é utilizado para quitação de empréstimo anterior e o saldo restante é liberado em favor do contratante, tal como ocorreu no presente caso, o que justifica a diferença entre o valor contratado e o valor liberado na conta.
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora, especialmente, mediante apresentação da cópia do contrato, firmado eletronicamente por meio de biometria facial, utilização da assinatura eletrônica, além de apresentar documentos pessoais da requerente, o que corrobora com autenticidade da contratação (ID n.º 116563347, 116563348, 116563349, 116563350, 116563351).
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos elementos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela parte autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece os contratos, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogue-se a decisão de ID n.º 114069489.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2024 03:15
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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03/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800200-25.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISOLDA MARTINS DE LIMA Requerido(a): Paraná Banco DECISÃO/MANDADO/CARTA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por ISOLDA MARTINS DE LIMA em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, alegando, em síntese, a incidência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos.
Nesse sentindo, alega que entre janeiro e maio de 2023 foram realizados 02 (dois) empréstimos consignados em conta de sua titularidade sem o seu consentimento, posto que não assinou nenhum documento, seja por meio físico ou eletrônico, não sabendo sequer manusear aparelhos eletrônicos.
Requereu tutela provisória de urgência para fins de suspender os descontos que estão sendo realizados em seus vencimentos. É o necessário relato.
Decido.
Recebo a petição inicial, vez que preenchidos os requisitos legais e defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência de ID 114062286 e os comprovantes de realização dos empréstimos e dos descontos (ID’s 114062283 e 114062284).
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados mensalmente em nome do autor, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido interrompa os descontos realizados no benefício da demandante, em razão do débito discutidos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
José Herval Sampaio Junior Juiz de Direito em Substituição Legal Destinatário: Nome: Paraná Banco Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012601095911500000107007549 Procuração Particular Procuração 24012601095922200000107007550 Comprovante de Residência (1) Documento de Comprovação 24012601095930300000107007551 Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 24012601095944500000107007552 Extratos Bancários (3) Extrato Bancário 24012601095954800000107007553 RG DE ISOLDA Documento de Identificação 24012601095969400000107007554 Boletim de Ocorrência Boletim de Ocorrência Circunstanciado 24012601095978900000107007555 -
26/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISOLDA MARTINS DE LIMA.
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26/01/2024 09:28
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
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26/01/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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