TJRN - 0800602-40.2020.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800602-40.2020.8.20.5137 Polo ativo RENATO GONDIM DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO FABIO FERNANDES Polo passivo ANA MARIA DA COSTA FERNANDES PIMENTA e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA POR COMPOSSUIDORES DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR NA QUAL NÃO FORAM CITADOS E QUANDO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO MOVIDA PELA MEEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por RENATO GONDIM DE OLIVEIRA, RENAN GONDIM DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, TATIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SOARES, CAMILA MARA FERNANDES DE OLIVEIRA e SEVERINO MAXIMINO DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação de Usucapião movida em desfavor de ANA MARIA DA COSTA FERNANDES, ANA TEREZA DA COSTA FERNANDES PIMENTA, ANTONIO MARCOS DA COSTA FERNANDES PIMENTA e PEDRO FERNANDES PIMENTA JUNIOR indeferiu a inicial com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC, nos termos a seguir transcritos: “Em despacho de ID 54790053 o Juízo determinou a emenda à exordial para que fosse esclarecido técnica e juridicamente o pedido e a causa da pedir da presente demanda, uma vez que existe o Processo n. 0100513-96.2015.8.20.0137 em curso na segunda instância cujo fundamento é a continuidade da posse do falecido, esta já intentada pela Sra.
Adelia Gondim, genitora dos demais requerentes. É certo que a ação rescisória e os recursos são os únicos meios de invalidar uma decisão judicial, juntamente com a medida excepcional da querella nulitatis.
No caso dos autos intentam os autores ação de usucapião sob o imóvel que já é objeto de outra ação de usucapião n. 0100513-96.2015.8.20.0137, cuja parte autora é a genitora dos requerentes e o pedido é a constituição do domínio, e a causa de pedir o aproveitamento do tempo de posse do de cujus Severino Maximino de Oliveira.
Percebe-se que não se trata de litispendência, pois não há a identidade da causa de pedir, pedido e partes, mas sim aparente falha processual na demanda em curso no segundo grau que não chamou à lide os demais supostos litisconsortes necessários no polo ativo, inclusive por falha da requerente que não os apontou.
Processualmente correto seria o ingresso dos ora requerentes como terceiros prejudicados no processo originário e naquela instância recursal pleitear a anulação da sentença por ausência de pressuposto válido para a constituição do processo.
Ainda que a parte esteja correta em seus argumentos processuais – o que não se pode afirmar, uma vez que o processo não se encontra mais com este Juízo subscritor – não há como neste primeiro grau proferir nova sentença sob o mesmo fato, uma vez que a mesma causa de pedir e pedidos encontram-se, sob o efeito devolutivo – com o Tribunal de Justiça deste Estado.
De mais a mais, sem entrar profundamente na demanda, a questão dos demais possuidores deveria ser trazida mais claramente pela requerente do processo originário, a Sra.
Adelia Gondim, inclusive porque os supostos copossuidores tratam-se dos respectivos descendentes, aparentando inclusive hipótese de nemo potest venire contra factum proprium da genitora, visto que a sentença do Juízo pela improcedência prejudicou o núcleo familiar que agora tenta ingressar com nova demanda, quando tecnicamente deveria ingressar no Juízo de segundo grau como terceiro prejudicado ou com a respectiva ação rescisória.
Por mero esforço argumentativo, importante ponderar que em análise do acórdão da 2ª Câmara Cível do TJRN, verifica-se que a sentença deste Juízo foi confirmada e o fundamento da decisão colegiada é que ocorreu ato de mera permissão do real proprietário do imóvel, visto que a Sra.
Adelia era esposa do falecido, este aparentemente mero responsável à época por cuidar do imóvel.” Não pode este Juízo emitir novo pronunciamento judicial sob o mesmo extrato fático (pedido e causa de pedir)quando já há demanda em curso que deveria, aparentemente, ter o ingresso dos demais litisconsortes necessários, ou ao menos contar com a intimação dos mesmos para saber se existia interesse em compor a lide originária.
Neste sentido, completamente descabida a inicial, não podendo a presente demanda sanar falha no processo originário, devendo a parte autora buscar os meios legais, repita-se, o ingresso como terceiro prejudicado no processo originário Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e IV do CPC, indefiro a petição inicial.
Ausente condenação em custas e honorários.
Por cautela e visando a boa-fé e a razoável duração do processo, de forma evitar qualquer nulidade nos autos originários, oficie-se o Gabinete de Dr.
Vivaldo Pinheiro, no referido feito (n. 0100513-96.2015.8.20.0137), informando do ajuizamento e presente indeferimento da inicial, para que tome as providências que reputar cabível.
Cumpra-se com urgência e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/RN, 05 de maio de 2020.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito” Os apelantes impugnam a sentença, alegando, que: A – ANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, TATIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SOARES, CAMILA MARA FERNANDES DE OLIVEIRA e SEVERINO MAXIMINO DE OLIVEIRA JUNIOR não são filhos de ADÉLIA GONDIM DE OLIVEIRA, autora do processo nº 0100513-96.2015.8.20.0137; B – são compossuidores do imóvel deixado pelo genitor comum, Severino Maximino de Oliveira, cujo bem foi a ele doado pelo falecido Pedro Fernandes Pimenta como forma de compensação trabalhista e a soma da posse com a do genitor ultrapassa 30 anos, tempo necessário à aquisição do domínio, cuja ocupação se deu de modo manso, pacífico e sem interrupção; C – no julgamento da presente demanda o magistrado levou em consideração o processo nº 0100513-96.2015.8.20.0137 que nasceu nulo, por não observar a existência de outros compossuidores e, por não terem participado daquela ação de usucapião, possuem direito ao ingresso de ação autônoma, sob pena de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88; D - o feito foi julgado sem lhes ser assegurado o direito à realização de audiência; E - possuem direito à retenção do imóvel usucapiendo até que sejam indenizados pelas diversas benfeitorias úteis e necessárias neste realizadas; F – prequestionam os artigos da “CF/88 - Art. 5º, XXII, XXIII, LIV, LV e Art. 6º, 182 e 183; CPC – Art. 114 a 115, 396 a 438, 389 a 395, 442 a 463, 481 a 484 e 996; CC – Art. 1.199, 1.219, 1.238, 1.411, 1.784; e Lei 10257/2001 – Art. 39.” Requerem a declaração de nulidade da sentença, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê oportunidade às partes de produzir as provas imprescindíveis aos autos ou, subsidiariamente, diante das provas, fatos e argumentos apresentados, que o recurso seja julgado TOTALMENTE PROVIDO, reconhecendo-se o domínio dos Apelantes sobre o imóvel usucapiendo, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Campo Grande/RN; c) A gratuidade de justiça;” Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
RENATO GONDIM DE OLIVEIRA e OUTROS pretendem anular a sentença que, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Razões não lhes assistem.
Notadamente, a inicial não possui os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De fato, a presente ação de usucapião extraordinária foi proposta no dia 01/04/2020, cujo polo ativo é composto por 6 (seis) autores, dos quais, RENAN GONDIM DE OLIVEIRA e RENATO GONDIM DE OLIVEIRA são filhos de ADÉLIA GONDIM DE OLIVEIRA com o falecido SEVERINO MAXIMINO DE OLIVEIRA (pags 37/38 e 44/45) e os outros 04 (quatro) autores, TATIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SOARES, SEVERINO MAXIMINO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA e CAMILA MARA FERNANDES DE OLIVEIRA também são filhos do falecido SEVERINO MAXIMINO DE OLIVEIRA com a primeira esposa MARIA AUXILIADORA DA COSTA FERNANDES. (pags 33/34, 35/36, 43/44 e 47/48).
A demanda busca a declaração do domínio do imóvel situado à Rua Doutor Terceiro Jácome n° 275, Alto de Santana, Campo Grande/RN e foi ajuizada contra os herdeiros de PEDRO FERNANDES PIMENTA.
Antes da propositura desta ação de usucapião, verifica-se que ADÉLIA GONDIM DE OLIVEIRA já havia ingressado com a ação de usucapião nº 0100513-96.2015.8.20.0137 no dia 01/09/2015 por meio da qual pleiteou, sozinha, o reconhecimento da prescrição aquisitiva do mesmo bem contra o mesmo polo passivo da demanda em exame.
Ao tempo da propositura da ação de usucapião por ADÉLIA GONDIM DE OLIVEIRA, esta não informou ao Juízo a existência de composse com os herdeiros necessários do falecido, cuja citação em litisconsórcio ativo necessário não foi por ela requerido e nem determinada a emenda da inicial pelo Juízo competente.
Esse processo acima foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande no dia 23/04/2019, de cuja sentença de improcedência ADÉLIA GONDIM DE OLIVEIRA recorreu em 16/05/2019.
Ocorre que os herdeiros, na condição de terceiros prejudicados, em vez de utilizarem as vias processuais adequadas para anular a sentença, por ausência de citação, quando ainda em trâmite o recurso de apelação ajuizado por ADÉLIA GONDIM DE OLIVEIRA nesta instância revisora, decidiram ajuizar a presente ação de usucapião extraordinária em 01/04/2020, quando, então, o Juízo despachou intimando-os para que emendassem a inicial: “esclarecendo jurídica e tecnicamente a causa de pedir remota e próxima da presente demanda, uma vez que há outro processo anterior em curso no segundo grau do TJRN (n.0100513-93.2015.8.20.0137), com mesmo objeto e causa de pedir, cujo polo ativo é a Sra.
Adélia Gondim, segunda esposa do falecido, sendo que a causa de pedir de ambos os feitos é a continuidade da posse do falecido Sr.
Severino Maximino de Oliveira , o que impede este Juízo de proferir novo exame da causa, ainda que os autores deste processo sejam diversos do primeiro.
Ademais, importante esclarecer que, sendo caso de litisconsórcio unitário necessário não observado no primeiro processo, é hipótese de terceiros prejudicados peticionarem nos autos em trâmite no TJRN, e não intentar nova demanda, uma vez que impossível a análise deste Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância” Cumprida a diligência, sobreveio a sentença de indeferimento da inicial, extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A sentença deve ser integralmente mantida por não ser possível o ingresso de nova ação de usucapião, pelos herdeiros prejudicados, quando ainda em trâmite a ação de usucapião anteriormente movida por ADÉLIA GONDIM DE OLIVEIRA na qual os compossuidores não foram citados. É naquela ação de usucapião nº 0100513-96.2015.8.20.0137 e não na presente demanda que os herdeiros/apelantes deveriam ingressar para questionar o vício de nulidade da citação e produzir as provas que entendem suficientes à aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial.
Pondere-se que o indeferimento da inicial da presente ação de usucapião, na forma do art. art. 485, incisos I e IV do CPC, não viola os dispositivos legais prequestionados da CF/88, do CPC, do CC e da Lei 10257/2001, pois assegura a justa prestação jurisdicional, prevenindo a supressão de instância e o pronunciamento sobre matéria por Juízo incompetente.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença inalterada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de condenação em custas e honorários na sentença. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800602-40.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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