TJRN - 0915491-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 11:46
Processo Reativado
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12/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:33
Juntada de despacho
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06/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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16/06/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915491-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ambas as partes.
Nos Embargos de Declaração da parte ré, esta diz que a sentença não se pronunciou quanto à prescrição decenal no caso concreto.
Diz ainda que houve omissão quanto aos corolários da boa-fé objetiva.
Alega ainda que houve litigância de má-fé, pela parte autora, ante o exercício ilegal da advocacia a atuação predatória.
Intimada, a parte autora/embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos declaratório.
Por sua vez, a parte autora também apresentou Embargos de Declaração alegando que a fim de evitar divergências de interpretações quanto ao trecho “Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.”, a parte embargante busca aclarar o significado da expressão “saldo contratual em aberto”.
A parte ré/embargante foi intimada e requereu a rejeição dos embargos de declaração do autor. É o que importa relatar, passo a decidir.
DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ.
Quanto à prescrição, esta foi analisada em despacho saneador, de id 96672765, estando estabilizada, pois contra a mesma não houve qualquer impugnação pela parte ré/embargante.
No tocante ao pedido de suspensão do feito pela litigiosidade habitual pelo mesmo causídico, vemos que o embargante confunde demanda repetitiva com demanda predatória.
No caso, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança de juros compostos, que tem como indevida.
Vemos que são, sim, demandas repetitivas, pois tratamos de contratos de massa, firmado pela parte ré uma grande gama de consumidores, sendo estes contratos de adesão, padronizados, todos nos mesmos moldes, inclusive oferecido pelo réu aos consumidores por telefone, o que não faz estranhar a petição inicial nos mesmos moldes, repetitiva, pois assim são as relações do réu com seus consumidores, de massa.
No caso, apesar de se constatar elementos para demanda repetitiva, esta não se reveste como predatória, pois há identificação da parte autora, com documentação atualizada, inclusive com oportunidade para produção de outras provas pelo réu/embargante, com realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, a pedido da parte ré/embargante.
Rejeito os Embargos de Declaração do réu.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
Assiste razão ao autor, em seus aclaratórios.
A sentença, ao se referir ao saldo contratual em aberto, restou omissa, dando margem a diversas interpretações.
No caso, o saldo contratual em aberto refere-se a débitos que estão em atrasos, exigíveis, a exemplo de parcelas vencidas.
Desse modo, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Réu.
CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para determinar que o saldo contratual em aberto refere-se a débitos que estão em atrasos, exigíveis, sendo as parcelas vencidas e não pagas.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 15:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0915491-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDA MARIA ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Enilda Maria Araujo Oliveira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face de Policard Systems Serviços S/A, devidamente qualificados.
Relatou a autora que por volta do mês de dezembro do ano de 2011 as partes celebraram por telefone contratos de empréstimos consignados, refinanciados ao longo dos anos.
Alegou que no momento em que foi feita a proposta, não foi entregue nem enviada cópia do contrato contendo, de forma expressa, a modalidade de empréstimo, a quantidade de prestações assumidas, o valor dos juros e dos encargos.
Disse que, foi lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Após determinado período de descontos, a parte ré sempre renovava o contato com a parte autora, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação.
Nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, até mesmo oferecendo o que eles chamam de “troco”, novamente sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Informou que não obstantes tais vícios, autorizou de boa fé o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 120 (cento e vinte) meses de parcelas, não alcançadas pela prescrição, as quais totalizam um montante de R$ 12.472,48 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Assim, requereu a procedência da ação, com a revisão dos juros aplicados, limitando-os à média de mercado para operações semelhantes, ou a própria taxa contratada, se essa se mostrar mais benéfica, a nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros no âmbito dos contratos firmados, a revisão contratual para recálculo integral das prestações a juros simples, mediante a utilização do Método Gauss, bem como, a condenação da ré a restituir em dobro os juros pagos a maior e os eventuais serviços não contratados que compõem o valor da parcela e ao pagamento de indenização por danos morais em, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo demonstrativo da parte demandada sobre a real composição do valor da parcela, a que se refere cada quantia, com sua natureza jurídica, explicitando a existência de eventuais taxas, seguros e demais serviços.
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual da parte autora.
Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; e decadência do fundo do direito.
No mérito: sustentou a validade dos juros convencionados; a não configuração de omissão quanto à aplicação de juros superiores a 12% ao ano e da validade das contratações, embora feitas por telefone, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda.
Defendeu a legalidade dos juros em valor superior a 12% ao ano e da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, alegando a impossibilidade de restituição de valores.
Aduziu que foram realizadas inúmeras operações de refinanciamento e que, a cada uma delas, as parcelas vincendas eram liquidadas, passando a fazer parte do novo empréstimo realizado juntam ente com o “troco recebido”.
Afirma, ainda, que o refinanciamento quita a dívida atual e começa outra, com novos valores de parcelas, o que caracterizaria o instituto da novação, havendo a plena quitação da operação anterior não havendo mais que se falar em continuidade da prestação de serviço.
Ressaltou que a taxa de juros aplicada foi pactuada conforme o parágrafo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010 do Estado do Rio Grande do Norte.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos para tanto.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS no recálculo do contrato de empréstimo consignado; pediu a improcedência dos danos morais; pediu a litigância de má-fé e menciona indícios de advocacia predatória no presente caso.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica reiterando os fatos e fundamentos da inicial, bem como os pedidos formulados.
Em decisão saneadora de ID. 96672765, as preliminares da defesa foram rejeitadas.
A ré apresentou petição requerendo a realização de audiência de instrução em ID. 98803152.
Já em ID. 99681825, a autora se manifestou requerendo a intimação para que os documentos contratuais sejam integralmente anexados ao caderno processual, sob pena de multa diária por descumprimento.
Deferido o pedido de realização de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, em 10 de agosto de 2023.
Na oportunidade, obteve-se a oitiva da parte autora.
As partes apresentam alegações finais reiterativas.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Interessante destacar que a parte ré não apresentou nenhum contrato celebrado junto à autora.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; … Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Do exame dos autos, evidencia-se, portanto, que não houve a juntada de qualquer instrumento contratual, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)" Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: “TJRN – CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) “CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de um contrato que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou que, pelo menos, indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Na hipótese do caderno processual, entendo pelo preenchimento de todos os requisitos LEGAIS.
Explico.
Analisando detidamente as ligações presentes nos autos, verifico que não houve, por parte da autora, qualquer irresignação quanto aos contratos e refinanciamentos até então celebrados, desde o ano de 2011.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar refinanciamento por livre e espontânea vontade para, anos depois, ingressar com eventuais questionamentos judicias sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
Repiso, da ligação, há a informação de que a parte autora pretendia renegociar suas dívidas, o que, a princípio, afasta a má-fé defendida.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandada a esse respeito.
Não foi o que ocorreu Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca a aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021) No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
Por derradeiro, sobre o pedido expresso do Réu para condenação da parte Autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entendo que não merece amparo.
Ora, para que uma parte ou sujeito processual seja considerado litigante de má-fé, deve cometer um dos ilícitos processuais elencados no art. 80, do CPC.
No caso vertente, embora haja meros indícios de prática de advocacia predatória, o que será apurado em fase oportuna pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do TJRN (CIJ/RN), é bastante salutar ressaltar que a mencionada penalidade, em regra, não deve recair contra a parte Autora, até que se comprove cabalmente a sua participação no cometimento do ilícito processual.
Isso porque, como se sabe, o Advogado, na condição de profissional liberal, vinculado à OAB, deve responder no respectivo órgão, em razão das práticas de advocacia predatória e demanda frívola.
Na realidade, a controvérsia discutida pelas partes decorre de uma interpretação contratual, ou melhor dizendo, da contratação ou não de serviço do Réu com omissão da taxa de juros mensal e anual.
Concluo, pois, que a parte Autora não omite nenhum fato para obter vantagem processual indevida.
Realmente, o que ficou cabalmente comprovado foi que, diante da modalidade de contratação por telefone, como também dada as circunstâncias fáticas e probatórias, o Réu aproveitou-se da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, efetuando contratação em descompasso com os ditames da lei 8078/90 (CDC).
Menciono precedentes que muito se assemelham ao presente caso, isto é, demonstrando a necessidade de diferenciar a má-fé processual do âmbito material e da necessidade da prova cabal da caracterização das condutas elencadas no art. 80, CPC.
Tratam-se de julgados recentes que demonstram correta interpretação da norma processual: “(...) DESSE MODO, SEM A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA DESCABE A CONDENAÇÃO DA PARTE A PENA DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ, RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL SE AFASTA NESTA INST NCIA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50118850220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-12-2021).” “(...) 5.
A mera impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral não constitui, por si só, circunstância suficiente a caracterizar a alegada má-fé por parte do apelante, porquanto não foi observada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392826, 07065677520218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Destarte, é improcedente o pedido do Réu para condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de provas nesse sentido.
Por fim, observo que a parte autora pretende obter repetição de indébito a título de diferença de troco, consistente na diferença entre o empréstimo em aberto e o valor do novo contrato.
Entretanto, o valor do troco já está no cálculo do valor financiado e, portanto, já é incluído no valor das prestações do financiamento, não cabendo cobrá-lo em separado, como pretende.
Quanto à reparação dos danos morais, entendo-os incabíveis, posto que ausentes maiores elementos aptos à configuração e o status quo ante dos valores indevidamente cobrados já está sendo recomposto pela necessidade de repetição do indébito reconhecida.
Ademais, não restou configurada qualquer situação, além do mero dissabor, uma vez que não demonstrado abalo financeiro da parte autora.
Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por Enilda Maria Araujo Oliveira em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDApara, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre as partes a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de pagamento de “diferença de troco”, bem como a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) e os danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Réu e DEIXO de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 10:52
Audiência instrução realizada para 10/08/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:29
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:19
Audiência instrução designada para 10/08/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:24
Juntada de custas
-
30/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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