TJRN - 0808118-39.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0808118-39.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 30666136) dentro prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808118-39.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO ARITMÉTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença promovido por sindicato profissional, ao fundamento de que a execução de valores oriundos do mesmo título executivo coletivo em demandas distintas configura fracionamento indevido de precatório, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a execução promovida pelo sindicato recorrente caracteriza fracionamento vedado de precatório; (ii) se é possível executar valores de períodos distintos, oriundos do mesmo título judicial, em processos diversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento parcial no regime de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/1988. 4.
O objetivo da norma constitucional é assegurar a ordem cronológica dos pagamentos e evitar que credores de um mesmo título judicial obtenham vantagem indevida em relação a outros beneficiários da mesma decisão. 5.
O recorrente não demonstra que os períodos executados decorrem de títulos judiciais distintos, mas sim do mesmo título executivo coletivo, tornando inviável a cisão da execução em ações separadas. 6.
Não há nos autos indício de erro material ou inexatidão aritmética que pudesse justificar a complementação de precatório, não se aplicando as exceções previstas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a impossibilidade de o mesmo credor executar um mesmo título judicial de forma parcelada, sob pena de burla ao sistema de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução contra a Fazenda Pública. 2.
O mesmo credor não pode executar um único título judicial em ações distintas, sob pena de burla ao regime constitucional de precatórios. 3.
A exceção à vedação do fracionamento de precatório ocorre apenas em casos de erro material ou inexatidão aritmética, devidamente comprovados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 103, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP; STJ, REsp 1.347.736/RS; STJ, AgInt no REsp 1.570.899/SP.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804718-17.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão executória formulada na ação de cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o fundamento de que houve fracionamento indevido do valor da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Além disso, determinou a extinção do feito e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Na sentença (ID 27232459), o Juízo a quo registrou que é vedada a propositura de múltiplas execuções para cobrança de valores oriundos do mesmo título executivo judicial, sob pena de fracionamento indevido da execução, prática expressamente vedada pela Constituição Federal.
Destacou, ainda, que os exequentes ajuizaram dois cumprimentos de sentença distintos (nº 0808118-39.2017.8.20.5001 e nº 0832824-57.2015.8.20.5001), ambos com base na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, tratando de períodos distintos, mas derivados do mesmo título executivo, o que caracteriza fracionamento.
O Juízo fundamentou a decisão com base no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, citando julgados como o AgR no ARE nº 1.168.696/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2019, no qual se reafirmou a vedação ao fracionamento de execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Mencionou, ainda, o AgR no ARE nº 1.166.348/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Segunda Turma, j. 22/02/2019, reafirmando a impossibilidade de desmembramento de valores para permitir a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ademais, destacou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a expedição de precatórios complementares ou suplementares, bem como a repartição do valor da execução para fins de enquadramento de parte do montante ao regime de RPV, são práticas inconstitucionais.
Assim, concluiu que os exequentes tentaram, de maneira indevida, fracionar a execução, o que impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão executória e a extinção do feito, sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 27232461), o sindicato apelante afirmou que a sentença merece reforma, pois não se trata de fracionamento indevido da execução, mas sim de execuções distintas, referentes a períodos diversos, baseadas em títulos judiciais igualmente distintos.
Alegou que o primeiro cumprimento de sentença (processo nº 0832824-57.2015.8.20.5001) trata da execução de valores compreendidos entre março de 2012 e junho de 2014, ao passo que o segundo (processo nº 0808118-39.2017.8.20.5001) refere-se ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012.
Sustentou que o Juízo de origem equivocou-se ao considerar que os períodos distintos caracterizam fracionamento da execução, quando, na realidade, decorrem de decisões distintas, proferidas em momentos diferentes, sem qualquer irregularidade.
Aduziu, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já havia determinado a conversão das ações em cumprimento de sentença, o que deveria ser respeitado.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença.
Em suas contrarrazões (ID 27232464), o apelado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmou que a sentença deve ser mantida, pois não há qualquer distinção entre os títulos executados, tratando-se de fracionamento indevido, que fere o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Alegou que os valores cobrados nos dois cumprimentos de sentença referem-se ao mesmo título executivo, razão pela qual não há justificativa para a duplicidade de execuções.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Intimada (ID 28623365), a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que “o feito enquadra-se em umas das hipóteses previstas no art. 3º da Recomendação Conjunta nº 001/2021, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Norte, que dispensa, nesses casos, a intervenção obrigatória dos Membros do MPRN”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinto o cumprimento de sentença ante a impossibilidade de nova execução do mesmo título judicial formado em ação coletiva, vedando o fracionamento do valor da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que assim preceitua: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A controvérsia central nos autos reside na possibilidade ou não de o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN promover a execução de valores oriundos do mesmo título executivo coletivo em duas demandas distintas, configurando, segundo a sentença recorrida, fracionamento indevido do precatório.
O entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a divisão de execuções para um mesmo título coletivo configura fracionamento indevido, sendo tal prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
O objetivo da norma constitucional é evitar o pagamento desigual de débitos de natureza idêntica e assegurar a ordem cronológica dos precatórios, prevenindo subterfúgios que poderiam resultar em vantagem indevida a alguns credores em detrimento de outros.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar casos análogos, conforme decisão transcrita na sentença recorrida, tem reiteradamente decidido no sentido de que: A Constituição Federal veda o fracionamento da execução bem como a expedição de precatórios complementares e suplementares de valores já pagos pelo Poder Público, salvo para correção de cálculos, inexatidão aritmética ou substituição de índices. (AgR no ARE nº 1.168.696/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2019) No caso concreto, observa-se que o sindicato recorrente já promoveu execução dos valores apurados para o período de março de 2012 a julho de 2014 na demanda de nº 0832824-57.2015.8.20.5001, e, posteriormente, pretendeu ajuizar nova execução referente ao período de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, ambas derivadas do mesmo título judicial coletivo (Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
Tal circunstância evidencia o fracionamento vedado pela Constituição Federal.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de erro material ou inexatidão aritmética que pudesse justificar a nova execução, não se enquadrando, portanto, nas exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal para permitir a complementação de precatório.
A respeito da impossibilidade de execução fracionada, esta Segunda Câmara Cível se manifestou de maneira idêntica, conforme julgado que segue: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial coletivo, sob fundamento de fracionamento indevido de precatório, vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a execução promovida pelo sindicato recorrente caracteriza fracionamento vedado de precatório; (ii) se é possível executar valores de períodos distintos, oriundos do mesmo título judicial, em processos diversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento parcial no regime de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/1988. 4.
O recorrente não demonstrou que os períodos executados decorrem de títulos judiciais distintos, mas sim do mesmo título executivo coletivo, tornando inviável a cisão da execução em ações separadas. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a impossibilidade de o mesmo credor executar um mesmo título judicial de forma parcelada, sob pena de burla ao sistema de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução contra a Fazenda Pública." "2.
O mesmo credor não pode executar um único título judicial em ações distintas, sob pena de burla ao regime constitucional de precatórios." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 103, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP; STJ, REsp 1.347.736/RS; STJ, AgInt no REsp 1.570.899/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804718-17.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça deferida na sentença. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808118-39.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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