TJRN - 0800031-05.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A.
J.
D.
S.
C.
P.
INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por ANA JÚLIA DA SILVA COSTA PEREIRA, menor, representada nos autos por sua genitora ÍRIS DA SILVA COSTA, quanto aos bens deixados pelo de cujus EDSON FRANCISCO PEREIRA JÚNIOR, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma ser a única herdeira do falecido e requer a nomeação de sua genitora como inventariante (ID 113173855).
Em Despacho de ID 113178753, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, e, posteriormente, foi nomeada ÍRIS DA SILVA COSTA como inventariante (ID 114029921).
As primeiras declarações da inventariante foram apresentadas no ID 114114534, ocasião em que foram arrolados dois imóveis: um terreno situado na Rua Duque de Caxias, nº 113, Centro, Areia Branca/RN, com área total de 114 m², avaliado entre R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00; e um imóvel localizado na Rua Francisco Honório da Silva, nº 33, Praia de Upanema de Cima, Areia Branca/RN, com área de 392 m², também avaliado entre R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00, conforme documentação juntada no ID 114114535.
Na mesma ocasião, a inventariante pugnou, ainda, pela avaliação dos referidos imóveis.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de avaliação dos bens, requerendo o prosseguimento do feito (ID 114624983).
Posteriormente, a inventariante comunicou (ID 131772142) a existência de ação possessória em trâmite, processo nº 0800733-48.2024.8.20.5113, proposta por Alexsandro Bezerra de Oliveira, na qual o autor alega ser o proprietário do imóvel localizado na Rua Francisco Honório da Silva.
Consta nos autos da referida ação, além da instauração de incidente de falsidade documental relacionado ao contrato de compra e venda (ID 131772143).
Após, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar nos autos (ID 135615594), tendo este Juízo, por conseguinte, determinado à inventariante que promovesse o recolhimento do ITCMD ou apresentasse requerimentos adequados ao regular prosseguimento da demanda.
Intimada, a inventariante requereu o pagamento do ITCMD ao final do processo (ID 143242155), ao argumento de que o reconhecimento da titularidade da herdeira menor é condição para a exigência do tributo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a Fazenda Pública Estadual se manifestou nos autos, informando não se opor à postergação do recolhimento do ITCMD para o encerramento do presente inventário (ID 148957177). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência de controvérsia jurídica acerca da propriedade do bem situado na Rua Francisco Honório da Silva, e considerando que a questão envolvendo a titularidade e a posse do referida imóvel ainda estão sendo apuradas na via própria - processo nº 0800733-48.2024.8.20.5113 -, entendo como prudente suspender a avaliação e qualquer deliberação nestes autos sobre o referido imóvel, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da mencionada ação possessória.
Quanto ao imóvel situado na Rua Duque de Caxias, não há qualquer impugnação ou disputa registrada nos autos até o momento, o que autoriza o prosseguimento do inventário em relação a este bem.
Em relação ao recolhimento do ITCMD, é cabível o acolhimento do pedido formulado pela inventariante, postergando-se a exigência de sua comprovação para momento posterior ao reconhecimento judicial dos direitos sucessórios da menor herdeira, especialmente diante da anuência expressa da Fazenda Pública e da orientação jurisprudencial do STJ nesse sentido.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO .
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE .
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art . 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art . 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Diante do exposto, defiro o pedido da inventariante em petição de ID 143242155, para fins de que o recolhimento e a comprovação do pagamento do ITCMD fiquem postergados para após o reconhecimento judicial dos direitos sucessórios da herdeira menor.
Suspendo a tramitação do inventário quanto ao imóvel localizado na Rua Francisco Honório da Silva, nº 33, Praia de Upanema de Cima, Areia Branca/RN, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da ação possessória nº 0800733-48.2024.8.20.5113, em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara de Areia Branca/RN, e, com efeito, da conclusão do incidente de falsidade ali instaurado.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, formulando os requerimentos que entender cabíveis, especialmente no que se refere à avaliação do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, nº 113, único bem incontroverso até o momento.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, para manifestação acerca do prosseguimento parcial do inventário.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:48
Deferido o pedido de A. J. D. S. C. P., representada por IRIS DA SILVA COSTA
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17/07/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IRIS DA SILVA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IRIS DA SILVA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
J.
D.
S.
C.
P.
INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição apresentada pela inventariante no ID 143242155 - em que requereu o recolhimento do ITCD somente após o reconhecimento dos direitos sucessórios - intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, em 30 (trinta) dias, apresentar manifestação pertinente, sobremaneira acerca de tal pedido formulado pela inventariante no ID 143242155.
Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:20
Juntada de diligência
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18/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 05:30
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ELVIS PERON ENEAS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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19/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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31/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
J.
D.
S.
C.
P.
INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora se manifestou acerca da Certidão do Oficial de Justiça inserta nos autos (ID 121539288), contudo não formulou nenhum requerimento para o prosseguimento do feito.
Dessarte, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito.
Após, conclusos os autos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
J.
D.
S.
C.
P.
INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO À vista da Certidão de ID 121539288, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito acerca das informações prestadas pelo Oficial de Justiça no ID 121539288, formulando os requerimentos pertinentes.
No caso de inércia, determino desde logo, sua intimação pessoal para, em 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, sob pena de remoção do cargo de inventariante.
Em seguida, havendo ou não resposta, certifique-se, e retornem os autos conclusos para deliberação cabível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:35
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:19
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:37
Juntada de diligência
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15/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
J.
D.
S.
C.
P.
INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, na modalidade de arrolamento sumário, requerida por A.
J.
D.
S.
C., representada por sua genitora IRIS DA SILVA COSTA, herdeira do de cujus EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR.
Na petição inicial, a parte requerente aduz que é única herdeira do falecido e pleiteia pela nomeação de IRIS DA SILVA COSTA como inventariante.
Em ID 113178753, deferiu-se a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a requerente IRIS DA SILVA COSTA.
Intime-a para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover a: a) O envio de ofício ao INSS para que informe se há outros dependentes do falecido EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR; b) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; c) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); d) PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias, dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentado impugnação apresentada por eventuais herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, sendo os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:42
Juntada de devolução de mandado
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09/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
J.
D.
S.
C.
P.
INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, na modalidade de arrolamento sumário, requerida por A.
J.
D.
S.
C., representada por sua genitora IRIS DA SILVA COSTA, herdeira do de cujus EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR.
Na petição inicial, a parte requerente aduz que é única herdeira do falecido e pleiteia pela nomeação de IRIS DA SILVA COSTA como inventariante.
Em ID 113178753, deferiu-se a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a requerente IRIS DA SILVA COSTA.
Intime-a para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover a: a) O envio de ofício ao INSS para que informe se há outros dependentes do falecido EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR; b) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; c) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); d) PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias, dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III).
Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634).
Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Apresentado impugnação apresentada por eventuais herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873).
Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, sendo os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações.
Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º).
Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. J. D. S. C. P., representada por IRIS DA SILVA COSTA.
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09/01/2024 23:14
Conclusos para despacho
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09/01/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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