TJRN - 0800009-80.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
04/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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04/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
02/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800009-80.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA MADALENA GRANGES FRAZAO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA MADALENA GRANGES FRAZÃO pleiteia a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de ter havido prescrição, a autora reconheceu sua ocorrência (ID. 132386664) Na análise do feito, verifico que a demanda está prescrita.
De acordo com o Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prescrição quinquenal para ações de natureza condenatória relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, a prescrição é o prazo máximo de dez anos, contados a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, conforme determina o art. 205, do Código Civil brasileiro.
Na presente hipótese, é possível observar do extrato da conta anexado ao ID 112972618 que a parte autora realizou o saque do PASEP no dia 22/09/2011, portanto, tomando ciência do dano nesta data Assim, tendo em vista que a petição inicial foi ajuizada no dia 03/01/2024, portanto, fora do prazo prescricional de dez anos , a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito por prescrição.
Dispensa-se o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida e da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800009-80.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA MADALENA GRANGES FRAZAO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA MADALENA GRANGES FRAZÃO pleiteia a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos.
Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de ter havido prescrição, a autora reconheceu sua ocorrência (ID. 132386664) Na análise do feito, verifico que a demanda está prescrita.
De acordo com o Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a prescrição quinquenal para ações de natureza condenatória relacionadas a contas vinculadas ao PASEP, a prescrição é o prazo máximo de dez anos, contados a partir do momento em que a parte autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, conforme determina o art. 205, do Código Civil brasileiro.
Na presente hipótese, é possível observar do extrato da conta anexado ao ID 112972618 que a parte autora realizou o saque do PASEP no dia 22/09/2011, portanto, tomando ciência do dano nesta data Assim, tendo em vista que a petição inicial foi ajuizada no dia 03/01/2024, portanto, fora do prazo prescricional de dez anos , a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito por prescrição.
Dispensa-se o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade deferida e da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:14
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800009-80.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA MADALENA GRANGES FRAZAO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede a condenação da ré por supostos danos decorrentes da falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos.
A matéria foi objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150, pelo STJ, que firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora sacou os recursos do PASEP em 22/09/2011, quando da aposentadoria, data em que tomou ciência dos valores supostamente inferiores do que devidos, ao passo em que a ação somente foi ajuizada em 03/01/2024, antevejo a possibilidade de prescrição da pretensão porquanto superado o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre a possibilidade de prescrição da pretensão, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Processo: 0800009-80.2024.8.20.5101 Requerente: MARIA MADALENA GRANGES FRAZAO Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Madalena Granges Frazão em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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