TJRN - 0835923-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835923-25.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA BARROS BEZERRA REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDRÉA BARROS BEZERRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por meio do qual pretende o recebimento das quantias relativas a restituição de imposto de renda e contribuição previdenciária, além de honorários advocatícios.
Inicialmente indicando como devido os seguintes valores corrigidos e atualizados até o dia 17 de dezembro de 2024, conforme planilha de cálculo (Id nº 140642648): a) R$ 317.854,85 (trezentos e dezessete mil oitocentos e cinquenta e quatro Reais e oitenta e cinco centavos), a título de restituição de indébito; b) R$ 31.785,48 (trinta e um mil setecentos e oitenta e cinco Reais e quarenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a parte executada em impugnação de Id nº 149306581, apresentou impugnação sustentando que merece ser retificada a mencionada planilha, tendo em vista que, por decisão judicial proferida em 30/07/2021 (Id 22051616), foi deferida a tutela de urgência determinando expressamente que o IPERN se abstivesse de realizar descontos a título de imposto de renda, permanecendo apenas os descontos previdenciários.
Defendeu que o período de restituição do imposto de renda deve abranger apenas os descontos realizados até julho/2021, sendo indevida a execução de valores posteriores a esse marco.
Apontando como devido o valor de R$ 223.205,15 – a título de Imposto de Renda; R$ 27.119,69 – a título de Contribuição Previdenciária.
E como excesso de execução o importe de R$ 67.530,01 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta reais e um centavo).
Requereu o reconhecimento do excesso de execução nos termos do art. 535, IV, do CPC, no montante de R$ 67.530,01, sendo o valor devido de R$ 250.324,84 (duzentos e cinquenta mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Intimada, a parte exequente consignou em réplica à impugnação, que os cálculos seguiram os índices fixados em sentença, corrigidos pela Selic.
Reconheceu a presença de verba indevida referente ao Imposto de Renda de agosto de 2021 em diante, retificando os valores em execução para: IR - R$ 252.362,80 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
CP – R$ 32.130,16 (trinta e dois mil cento e trinta reais e dezesseis centavos).
Honorários (conforme descrito acima) – R$ 45.172,40 (quarenta e cinco mil cento e setenta e dois Reais e quarenta centavos).
Totalizando R$ 329.665,36 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e cinco Reais e trinta e seis centavos).
Requereu, ainda, o ressarcimento das custas judiciais suportadas (atualizadas), no importe de R$6.592,31 (seis mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos).
Juntou documentos.
Intimada, a parte executada sustentou a divergência quanto aos valores executados, requerendo que sejam homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, e o reconhecimento da existência de excesso de execução.
Juntou documentos. É o relatório.
Percebe-se das petições apresentadas que há divergência de valores e modos de cálculo entre as partes envolvidas na execução, bem como que não se tratam de valores de pequena monta, necessitando de aplicação de conhecimento específico para dirimir qual valor de fato será devido pelo réu.
Desta forma, baixo o feito em diligência, encaminho os autos para o setor COJUD para que calcule qual o valor correto a ser pago pela parte executada a título de restituição de indébito (IR e CP), qual valor a ser restituído a título de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos da sentença constante no Id nº 94829107 e no acórdão de Id nº 138682869.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
26/08/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:06
Outras Decisões
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11/07/2025 05:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:17
Juntada de despacho
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21/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:04
Juntada de despacho
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31/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:55
Outras Decisões
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18/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2023 23:59.
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30/04/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 11:38
Juntada de custas
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27/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2022 23:59.
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07/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
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18/09/2021 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em 17/09/2021 23:59.
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12/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:18
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCELO ALFF VENEZIANI em 01/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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