TJRN - 0835923-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835923-25.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDREA BARROS BEZERRA e outros Advogado(s): MARCELO ALFF VENEZIANI, GISELE ALFF DE LIMA, ROSENILDE TEIXEIRA ALFF Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): GISELE ALFF DE LIMA, MARCELO ALFF VENEZIANI, ROSENILDE TEIXEIRA ALFF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0835923-25.2021.8.20.5001 APTE/APDA: ANDREA BARROS BEZERRA ADVOGADOS: MARCELO ALFF VENEZIANI E OUTRAS APTE/APDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE IGUAL BENEFÍCIO RELATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA.
PRETENSÃO DA SERVIDORA PARA O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO CONCEDIDA SER A CONTAR DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ DEFININDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA QUE FOI ANTERIOR AO ATO APOSENTATÓRIO.
PLEITO RECURSAL QUE DEVE SER ACOLHIDO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE REVOGOU SUA ISENÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIMENTO.
DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADO CONFORME AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES A CADA ÉPOCA.
PERÍODO ANTERIOR PLEITEADO QUE ASSEGURAVA A ISENÇÃO ATÉ O DOBRO DO TETO DO RGPS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
TAXA SELIC APLICÁVEL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 6.967/1996, NA SÚMULA 523 E NO TEMA 145, AMBOS DO STJ.
EM VISTA DAS REFORMAS AQUI EMPREENDIDAS A PARTE DEMANDANTE PASSOU A SER SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA PELO QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ARCADOS UNICAMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA.
APELO DO ESTADO E IPERN CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA SERVIDORA APOSENTADA CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer os apelos interpostos, negar provimento ao do Estado e do IPERN e prover a Apelação Cível da servidora aposentada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANDREA BARROS BEZERRA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, relativamente à sentença do Id. 22051681, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela servidora aposentada, nos seguintes termos: “Isso posto, confirmando a liminar anteriormente proferida, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, determinando a fonte pagadora que cesse definitivamente os descontos retidos a título imposto de renda.
Outrossim, para condenar os Réus a restituir a Autora os valores recolhidos indevidamente, a partir do requerimento administrativo apresentado, devidamente corrigidos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos Réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, termos dos art. 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 22051686), a servidora aposentada, incialmente, sustenta que os efeitos retroativos da isenção do Imposto de Renda devem incidir a contar da sua aposentadoria e não do requerimento administrativo, como restou consignado na sentença apelada, na forma como prescreve o artigo 35 § 4º, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018, tendo em vista ser preexistente a doença da beneficiária.
Requer, ainda, “que o valor do indébito tributário seja atualizado pela Taxa SELIC, na forma da legislação vigente, e conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores”.
Apresenta irresignação também quanto à total negativa à isenção do recolhimento da contribuição previdenciária, alegando que faz jus à repetição do indébito das parcelas recolhidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº 103/2019 e à Emenda à Constituição Estadual de nº 20/2020 que revogaram essa isenção, ou seja, de 27/07/2016 a 12/11/2019, já respeitando a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda.
Os Entes Públicos apelantes, por sua vez (Id. 22051696), apelam somente para ser reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que os pleitos autorais não foram integralmente acolhidos.
Em suas contrarrazões (Id. 22051698), a servidora apelada pugna pelo desprovimento do apelo dos demandados, tendo em vista que os únicos pontos em que foi sucumbente estão sendo objeto de seu recurso e que, de qualquer forma, sua sucumbência foi mínima, motivo pelo qual entende incabível a sucumbência recíproca pretendida.
Conforme Certidão acostada ao Id. 23911062, não foram apresentadas contrarrazões pelos Entes Públicos apelados.
Instada a manifestar-se, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis.
No caso em análise, de início, a servidora apelante pretende que a concedida isenção do imposto de renda seja a contar da sua aposentadoria e não do requerimento administrativo por ela formulado.
Essa matéria já se encontra sedimentada a jurisprudência no sentido de que os efeitos da referida concessão devem retroagir à data da comprovação da moléstia que justificou a isenção, senão veja-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
DUPLO APELO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO/COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO DA FAZENDA PÚBLICA: ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA QUE TEVE SEU PEDIDO TOTALMENTE ACOLHIDO.
INVIABILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
APELO DO ESTADO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816698-48.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
DUPLO APELO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR/APOSENTADO.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE EM DATA POSTERIOR À PRETENDIDA PELO RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO MEDIANTE LAUDO MÉDICO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO LAUDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELO DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA SUCUMBIU EM METADE DOS PEDIDOS.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DOS RÉUS PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820516-76.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 30, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95.
TERMO INICIAL PARA O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0003371-93.2012.8.20.0106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2021, PUBLICADO em 04/03/2021). (Grifos acrescidos).
Na situação dos autos, considerando que o diagnóstico da doença da aposentada foi em data anterior à sua aposentadoria (01/02/2007 - Id. 22051603), os efeitos da isenção concedida deveriam retroagir à data do seu ato aposentatório, qual seja, 08/07/2016 (Id. 22051604), seguindo, assim, a regra estabelecida no § 4º, inciso I, alínea "a", do artigo 35 do Decreto de nº 9.580/2018, que regulamentou as regras dessa isenção, in verbis: “§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;” (Grifos acrescidos).
Sendo assim, merece acolhimento o pleito recursal para que, em respeito à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda (Id. 22051591), a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda seja desde 27/07/2016.
Outrossim, pretende a apelante que lhe seja concedida a repetição do indébito tributário relativamente às contribuições previdenciárias teriam sido recolhidas a maior, referente ao período em que ainda se encontravam vigentes o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal e o § 23 do artigo 29 da Constituição Estadual, ou seja, entre 27/07/2016, respeitando a prescrição quinquenal, e 12/11/2019, data anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição de nº 103/2019 que revogou aquele dispositivo constitucional.
Sustenta a recorrente que, durante o supra referido período deveria ter sido aplicado o entendimento firmado pelo STF na ADIN nº 3.477/RN, no sentido de que os portadores de moléstia grave faziam jus à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do então em vigor artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, interpretado conforme as regras hierarquicamente superiores do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal e do § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado do RN, que assim dispunham, respectivamente: “Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.” “Art. 40 (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante". "Art. 29 (...) § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".
Certo é que a isenção pretendida foi revogada pela Emenda Constitucional de nº 103/2019, porém devem ser assegurados os direitos retroativos à sua vigência que, na forma em que restou definido na decisão vinculante da Suprema Corte (ADI 3.477/RN), deveria ser observado o parâmetro estabelecido no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, ou seja, a contribuição previdenciária só deveria incidir sobre o que ultrapassasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 36, inciso II, da referida Emenda, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revogação em questão só deveria ser considerada após a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referende integralmente, o que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, veio a ocorrer apenas com a edição da Emenda à Constituição Estadual de nº 20, de 30.09.2020, quando seu artigo 15 revogou expressamente o § 23 do artigo 29 da Carta Estadual.
Vale consignar, ainda, que, a partir da vigência da supracitada norma constitucional estadual (01/01/2021), passaram a valer as regras estabelecidas em seu artigo 4º e depois as previstas na Lei 11.109/2022, a partir da sua publicação (27/05/2022).
Em situação semelhante, esta Câmara Cível, recentemente, corrigiu julgado em sede de Embargos Declaratórios justamente para respeitar as normas constitucionais e legais vigentes em cada período relativamente à contribuição previdenciária no âmbito deste Estado, definindo da seguinte forma: “(...) Desta feita, para fins de isenção da contribuição previdenciária, pode-se sintetizar o disciplinamento legal local da seguinte forma: i) até 31/12/2020, data anterior à entrada em vigor da Emenda 20/2020, aplicava-se o teto previsto na Lei 8.633/2005, incidindo a contribuição, para os servidores inativos portadores de doença incapacitante, somente sobre aquilo que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS (Lei 8.633/2005 à luz do art. 40, §1º da CF); ii) a partir de 01/01/2021, o teto isentivo passou a ser aquele disciplinado no art. 4º, §4º, da Emenda 20/2020, qual seja, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); iii) e a partir de 27/05/2022, a isenção, para essa classe de servidores, passou a observar o teto da Lei 11.109/2022, no caso, R$7.000,00 (sete mil reais), sendo esta, de inaplicabilidade imediata. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0915849-21.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Compulsando os autos, verifica-se nos contracheques da servidora quando já aposentada (Id. 22051606 - Pág. 7-11), que foram, de fato, descontadas contribuições previdenciárias sem considerar as disposições legais e constitucionais então em vigor.
Portanto, assiste razão à recorrente relativamente à pretendida repetição do indébito quanto à contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, a ser apurado em liquidação, considerando a isenção devida até o dobro do teto do RGPS, devendo, no entanto, ser restringido ao período de 27/07/2016, em respeito a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda, até 12/11/2019, data anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição de nº 103/2019 que revogou a isenção parcial aqui concedida, isto por força do Princípio das adstrição ao pedido recursal.
Deve também ser acolhida a pretensão recursal da servidora apelante para modificar o índice de atualização monetária aplicado na sentença, haja vista a previsão legal contida no artigo 14 da Lei Estadual 6.967/1996, tornando aplicável, por conseguinte, a Súmula 523 e o Tema 145, ambos do STJ, que assim preconizam: “Súmula 523 – A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. “Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.” (Tema 145 do STJ.
REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009).
Em vista das reformas aqui empreendidas, em que a parte demandante passou a ser sucumbente em parte mínima, os ônus sucumbenciais devem ser arcados unicamente pela Fazenda Pública, pelo que não merece provimento o apelo dos Entes Públicos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo interposto pelos Entes Públicos e pelo provimento do recurso da servidora aposentada, reformando a sentença recorrida no sentido de reconhecer que o direito à isenção do pagamento de imposto de renda deve ser considerado desde a data da sua aposentação (08/07/2016), cabendo a respectiva restituição se dar a contar de 27/07/2016, respeitada a prescrição quinquenal, bem como para conceder a isenção da contribuição previdenciária no período de 27/07/2016 a 12/11/2019, devendo haver a repetição do indébito quanto ao que foi recolhido indevidamente ou a maior durante este lapso temporal, a ser apurado em liquidação, considerando a isenção devida até o dobro do teto do RGPS.
Sobre os valores devidos deverá incidir a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual 6.967/1996, na Súmula 523 e no Tema 145, ambos do STJ.
Consigne-se que, na presente hipótese, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, tendo em vista a reforma aqui empreendida, assim como por somente em virtude dela ter resultado no desprovimento do apelo dos demandados. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835923-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
03/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:40
Juntada de despacho
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20/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/03/2024 23:59.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0835923-25.2021.8.20.5001 APTE/APDA: ANDREA BARROS BEZERRA ADVOGADOS: MARCELO ALFF VENEZIANI E OUTRAS APTE/APDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que também foi interposta Apelação Cível pela servidora aposentada e não há notícia nos autos dos Entes Públicos apelados terem sido intimados para apresentar contrarrazões, razão por que determino a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN para, no prazo legal, contrarrazoar o apelo interposto por ANDREA BARROS BEZERRA.
Com a desídia dos Entes Estatais, certifique-se.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, 28 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
24/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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