TJRN - 0800194-18.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800194-18.2024.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO FAGNER HENRIQUE DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Por meio da petição de id. 149023398, o advogado da parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo réu em sua própria conta, afirmando a existência de poderes nesse sentido. É o breve relato.
Decido.
Entendo que o pedido é indevido.
Atualmente, o Tribunal de Justiça dispõe de sistema eletrônico de expedição de alvará, de modo que os valores são depositados automaticamente nas contas das partes e advogados, não havendo razão para que o valor devido à parte seja depositado em conta do causídico.
A esse respeito, a Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça conclui pela necessidade de ampliação da discricionariedade do julgador na expedição de alvarás.
De acordo com a referida nota, “Com efeito, desde o advento do SisconDJ, o qual permitiu a expedição eletrônica de alvarás diretamente para conta do interessado, a intermediação do crédito por uma terceira pessoa ainda que seja o advogado da parte, tem se mostrado dispensável e, até mesmo, indevida na imensa maioria dos casos, seja pela sua desnecessidade, seja pela possibilidade da parte ser lesada no seu patrimônio”. É o que ocorre no presente caso, em que não foi demonstrada qualquer necessidade de expedição de alvará de valor da parte para a conta do advogado.
Tal medida dificulta a plena satisfação do direito da parte autora, tendo em vista que, em vez de receber o valor direta e automaticamente em sua conta, precisará da intermediação de terceiro para tal recebimento.
O Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido da inviabilidade de transferência integral de valor para conta de advogado, conforme aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE CAUSÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários a fim de transferir o montante depositado judicialmente.
O apelante alegou violação ao art. 105 do CPC, sustentando que o instrumento procuratório lhe conferia poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência integral de valores judicialmente depositados diretamente para a conta do advogado da parte exequente, à luz das normas processuais e éticas aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual, diretamente na conta bancária do exequente, conforme previsto pelo sistema SISCONDJ, sem necessidade de intervenção do causídico, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (CPC, art. 6º). 4.
A transferência direta de valores para o advogado compromete a apreciação judicial quanto ao percentual de honorários contratuais, conforme os parâmetros fixados pelo Código de Ética da OAB (arts. 36 e 38) e pelo Código Civil (arts. 187, 421 e 422), análise que cabe ao Judiciário, como decidido pelo STJ nos Resps 1.731.096-RJ e 1.155.200-DF. 5.
Considerando a ausência de prejuízo à satisfação da pretensão da parte, mantém-se a decisão que determinou a transferência direta ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 105; CC, arts. 187, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.096-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.11.2018; STJ, REsp 1.155.200-DF, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, j. 27.09.2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:01
Indeferido o pedido de FRANCISCO FAGNER HENRIQUE DA SILVA
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24/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:32
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 09:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:20
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:15
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FAGNER HENRIQUE DA SILVA.
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25/01/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 19:25
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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