TJRN - 0800194-18.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800194-18.2024.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO FAGNER HENRIQUE DA SILVA Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Por meio da petição de id. 149023398, o advogado da parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo réu em sua própria conta, afirmando a existência de poderes nesse sentido. É o breve relato.
Decido.
Entendo que o pedido é indevido.
Atualmente, o Tribunal de Justiça dispõe de sistema eletrônico de expedição de alvará, de modo que os valores são depositados automaticamente nas contas das partes e advogados, não havendo razão para que o valor devido à parte seja depositado em conta do causídico.
A esse respeito, a Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça conclui pela necessidade de ampliação da discricionariedade do julgador na expedição de alvarás.
De acordo com a referida nota, “Com efeito, desde o advento do SisconDJ, o qual permitiu a expedição eletrônica de alvarás diretamente para conta do interessado, a intermediação do crédito por uma terceira pessoa ainda que seja o advogado da parte, tem se mostrado dispensável e, até mesmo, indevida na imensa maioria dos casos, seja pela sua desnecessidade, seja pela possibilidade da parte ser lesada no seu patrimônio”. É o que ocorre no presente caso, em que não foi demonstrada qualquer necessidade de expedição de alvará de valor da parte para a conta do advogado.
Tal medida dificulta a plena satisfação do direito da parte autora, tendo em vista que, em vez de receber o valor direta e automaticamente em sua conta, precisará da intermediação de terceiro para tal recebimento.
O Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido da inviabilidade de transferência integral de valor para conta de advogado, conforme aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE CAUSÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários a fim de transferir o montante depositado judicialmente.
O apelante alegou violação ao art. 105 do CPC, sustentando que o instrumento procuratório lhe conferia poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência integral de valores judicialmente depositados diretamente para a conta do advogado da parte exequente, à luz das normas processuais e éticas aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual, diretamente na conta bancária do exequente, conforme previsto pelo sistema SISCONDJ, sem necessidade de intervenção do causídico, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (CPC, art. 6º). 4.
A transferência direta de valores para o advogado compromete a apreciação judicial quanto ao percentual de honorários contratuais, conforme os parâmetros fixados pelo Código de Ética da OAB (arts. 36 e 38) e pelo Código Civil (arts. 187, 421 e 422), análise que cabe ao Judiciário, como decidido pelo STJ nos Resps 1.731.096-RJ e 1.155.200-DF. 5.
Considerando a ausência de prejuízo à satisfação da pretensão da parte, mantém-se a decisão que determinou a transferência direta ao exequente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 105; CC, arts. 187, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.096-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.11.2018; STJ, REsp 1.155.200-DF, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, j. 27.09.2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800194-18.2024.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO FAGNER HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a inexistência de débito alegadamente cedido pela Avon Cosméticos Ltda., determinou a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da dívida cedida e a relação jurídica originária que embasaria a cobrança; (ii) verificar se é cabível a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a existência ou a regularidade da relação jurídica originária com a autora, limitando-se a apresentar termos de cessão de crédito e notificações insuficientes para demonstrar a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A ausência de comprovação de vínculo jurídico originário entre a autora e a cedente do crédito impossibilita validar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito, conforme o art. 17 do CDC e jurisprudência consolidada. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação adicional, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
Não se aplica o enunciado nº 385 da Súmula do STJ, pois não há inscrição legítima anterior nos cadastros de inadimplentes; a única inscrição existente é posterior à discutida nos autos. 7.
Correta a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 17 e art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Apelação Cível nº 0806068-68.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0862931-40.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação interposta pela instituição financeira ré, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: a) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto da presente demanda; b) DETERMINAR que o réu exclua definitivamente o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Houve condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alega que: a) a cobrança decorre de cessão de crédito da AVON, de forma regular e amparada pelo art. 286 do Código Civil; b) agiu no exercício legal do seu direito; c) a parte autora já possuía registro de negativação pretérita, motivo pelo qual deve ser aplicada a súmula 385 do STJ, o que impediria a condenação por danos morais; d) impugnou o marco inicial da correção monetária dos valores da condenação, argumentando que "assim como a correção monetária, os juros de mora também devem ser contados da data do arbitramento”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a regularidade da cessão de crédito e a validade da dívida, bem como a exclusão da condenação por danos morais e, caso mantida a condenação, que seja minorada a indenização fixada (id nº 28312605).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 28312609).
Preliminar: não conhecimento parcial do recurso interposto pela parte ré A sentença condenou o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, incidindo juros e atualização monetária a contar da sentença (arbitramento), e ainda assim a parte ré impugnou o termo inicial, pleiteando a incidência dos juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento.
Não há sucumbência da parte ré quanto ao pedido de termo de incidência dos juros e correção monetário dos danos morais da data do arbitramento, a padecer, nesse ponto, de interesse recursal.
Dessa forma, voto por não conhecer parcialmente o recurso da instituição financeira ré.
Mérito.
Cinge-se o mérito recursal sobre a validade de atos de cobrança de dívida, notadamente da inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção creditícia.
O fundamento da pretensão de inexistência da dívida apresentado pela parte autora consistiu na negação de contratação e de ciência da referida cobrança, ao sustentar que desconhece qualquer relação contratual com a parte demandada, bem como a origem da dívida, negando a existência de pendências financeiras relativas as inscrições nos valores de R$ 698,67 (contrato nº 91.***.***/3017-13) e R$ 77,34 (contrato nº 91.***.***/2891-15).
A instituição demandada juntou apenas os termos de declaração de cessão celebrado com a AVON COSMÉTICOS LTDA (id nº 28312573 e 28312574), bem como anexou comprovante de envio de notificação ao consumidor acerca da cessão (id nº 28312575).
Não obstante, não restou demonstrado qual o serviço efetivamente originário do débito objeto da negativação, posto que parte ré não juntou contrato que comprovasse a suposta dívida originária do consumidor nem mesmo juntou outros documentos com dados individuais e específicos do consumidor (como por exemplo faturas ou recibos de entrega de mercadorias) a possibilitar averiguar, em primeiro lugar, que havia dívida inadimplida do consumidor com a instituição cedente.
Além disso, sequer é possível precisar qual a relação jurídica originária a amparar a cobrança efetuada pela instituição demandada, e muito menos justificar a inclusão do nome do consumidor em cadastros de negativados, posto que os documentos apresentados pela parte ré possuem numerações e valores distintos daqueles incluídos no Serasa.
Assim, não restou comprovada a relação jurídica originária da dívida questionada, e, principalmente entre as partes.
Sendo assim, correta a sentença que declarou a inexistência do débito e a reparação moral decorrente da inscrição indevida: Ocorre que a requerida, embora tenha comprovado que realizou cessão de direitos com a AVON COSMÉTICOS LTDA, e que, portanto, adquiriu onerosamente créditos de alguns devedores da referida instituição cedente, incluindo o da autora (ID n.º 115013743 e 15013744), não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito cedido.
Nesta senda, a demandada argumentou que confia na exigibilidade dos débitos cedidos, pois o banco cedente é empresa idônea no mercado financeiro, juntando apenas extratos do SERASA que comprovam a anotação restritiva (ID n.º 115013747 e 117689911), instrumento particular de cessão de créditos entre a requerida e a AVON COSMÉTICOS LTDA (ID n.º 115013743 e 15013744), declaração de cessão de crédito referente ao suposto débito da parte autora, documentos estes que não são hábeis a comprovar a legitimidade do negócio jurídico original.
Os documentos juntados pela instituição demandada, quando da contestação, não amparam as alegações por ela firmadas na defesa: que o consumidor firmou contrato de serviço com a AVON COSMÉTICOS LTDA e que efetivamente deixou de quitar determinadas faturas, a gerar a inadimplência da obrigação de pagar, que agora a empresa cessionária está a cobrar.
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbe à empresa apelante, na medida em que a parte apelada se limitou a negar a existência de qualquer relação jurídica com a cessionária e em relação à empresa cedente.
Por isso, não é possível concluir pela validade dos atos de cobrança realizados pela apelante, eis que não obteve êxito em demonstrar a regularidade do crédito e da relação jurídica subjacente, que legitimariam os atos conservatórios do suposto direito cedido.
Ausente a demonstração do vínculo jurídico originário, que fundamenta o crédito cedido, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, para efeito de aplicação das regras legais adequadas à definição de responsabilidade objetiva da instituição demandada diante do ato de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC ou a existência de fortuito externo.
Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais.
Cito julgados de causas semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806068-68.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
JUNTADA DE TERMO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862931-40.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) O dano moral que deve ser indenizado é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).
Sobre o histórico de inscrições nos cadastros de restrição creditícia, não se vislumbra a hipótese de aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, pois inexistente inscrição legítima anterior à impugnada nos autos, consoante se extrai do extrato colacionado ao Id 28312561.
Na forma acertada da sentença: Ressalte-se que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, pois, em que pese o documento relativo ao cadastro de inadimplentes demonstre a existência de outra inscrição negativa em nome da autora, tal inscrição é posterior a que está sendo impugnada nestes autos, porquanto datada de 15/05/2020, enquanto que o entendimento sumular afasta a indenização por dano moral somente na hipótese de preexistência de legítima inscrição.
Desta feita, resta evidenciada a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais em favor da demandante, em linha com outros julgados desta Câmara Cível.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Preliminar: não conhecimento parcial do recurso interposto pela parte ré A sentença condenou o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, incidindo juros e atualização monetária a contar da sentença (arbitramento), e ainda assim a parte ré impugnou o termo inicial, pleiteando a incidência dos juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento.
Não há sucumbência da parte ré quanto ao pedido de termo de incidência dos juros e correção monetário dos danos morais da data do arbitramento, a padecer, nesse ponto, de interesse recursal.
Dessa forma, voto por não conhecer parcialmente o recurso da instituição financeira ré.
Mérito.
Cinge-se o mérito recursal sobre a validade de atos de cobrança de dívida, notadamente da inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção creditícia.
O fundamento da pretensão de inexistência da dívida apresentado pela parte autora consistiu na negação de contratação e de ciência da referida cobrança, ao sustentar que desconhece qualquer relação contratual com a parte demandada, bem como a origem da dívida, negando a existência de pendências financeiras relativas as inscrições nos valores de R$ 698,67 (contrato nº 91.***.***/3017-13) e R$ 77,34 (contrato nº 91.***.***/2891-15).
A instituição demandada juntou apenas os termos de declaração de cessão celebrado com a AVON COSMÉTICOS LTDA (id nº 28312573 e 28312574), bem como anexou comprovante de envio de notificação ao consumidor acerca da cessão (id nº 28312575).
Não obstante, não restou demonstrado qual o serviço efetivamente originário do débito objeto da negativação, posto que parte ré não juntou contrato que comprovasse a suposta dívida originária do consumidor nem mesmo juntou outros documentos com dados individuais e específicos do consumidor (como por exemplo faturas ou recibos de entrega de mercadorias) a possibilitar averiguar, em primeiro lugar, que havia dívida inadimplida do consumidor com a instituição cedente.
Além disso, sequer é possível precisar qual a relação jurídica originária a amparar a cobrança efetuada pela instituição demandada, e muito menos justificar a inclusão do nome do consumidor em cadastros de negativados, posto que os documentos apresentados pela parte ré possuem numerações e valores distintos daqueles incluídos no Serasa.
Assim, não restou comprovada a relação jurídica originária da dívida questionada, e, principalmente entre as partes.
Sendo assim, correta a sentença que declarou a inexistência do débito e a reparação moral decorrente da inscrição indevida: Ocorre que a requerida, embora tenha comprovado que realizou cessão de direitos com a AVON COSMÉTICOS LTDA, e que, portanto, adquiriu onerosamente créditos de alguns devedores da referida instituição cedente, incluindo o da autora (ID n.º 115013743 e 15013744), não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito cedido.
Nesta senda, a demandada argumentou que confia na exigibilidade dos débitos cedidos, pois o banco cedente é empresa idônea no mercado financeiro, juntando apenas extratos do SERASA que comprovam a anotação restritiva (ID n.º 115013747 e 117689911), instrumento particular de cessão de créditos entre a requerida e a AVON COSMÉTICOS LTDA (ID n.º 115013743 e 15013744), declaração de cessão de crédito referente ao suposto débito da parte autora, documentos estes que não são hábeis a comprovar a legitimidade do negócio jurídico original.
Os documentos juntados pela instituição demandada, quando da contestação, não amparam as alegações por ela firmadas na defesa: que o consumidor firmou contrato de serviço com a AVON COSMÉTICOS LTDA e que efetivamente deixou de quitar determinadas faturas, a gerar a inadimplência da obrigação de pagar, que agora a empresa cessionária está a cobrar.
O ônus da prova acerca da regularidade da cobrança incumbe à empresa apelante, na medida em que a parte apelada se limitou a negar a existência de qualquer relação jurídica com a cessionária e em relação à empresa cedente.
Por isso, não é possível concluir pela validade dos atos de cobrança realizados pela apelante, eis que não obteve êxito em demonstrar a regularidade do crédito e da relação jurídica subjacente, que legitimariam os atos conservatórios do suposto direito cedido.
Ausente a demonstração do vínculo jurídico originário, que fundamenta o crédito cedido, a parte autora deve ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, para efeito de aplicação das regras legais adequadas à definição de responsabilidade objetiva da instituição demandada diante do ato de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, a instituição demandada não demonstrou satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC ou a existência de fortuito externo.
Conclui-se que os atos de cobrança e, principalmente, de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativados são considerados ilícitos, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e a inscrição do nome do autor no cadastro negativo, mais a reparação pelos danos imateriais.
Cito julgados de causas semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806068-68.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
JUNTADA DE TERMO DE DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862931-40.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) O dano moral que deve ser indenizado é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).
Sobre o histórico de inscrições nos cadastros de restrição creditícia, não se vislumbra a hipótese de aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, pois inexistente inscrição legítima anterior à impugnada nos autos, consoante se extrai do extrato colacionado ao Id 28312561.
Na forma acertada da sentença: Ressalte-se que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, pois, em que pese o documento relativo ao cadastro de inadimplentes demonstre a existência de outra inscrição negativa em nome da autora, tal inscrição é posterior a que está sendo impugnada nestes autos, porquanto datada de 15/05/2020, enquanto que o entendimento sumular afasta a indenização por dano moral somente na hipótese de preexistência de legítima inscrição.
Desta feita, resta evidenciada a ilicitude do ato cometido pela empresa ré, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais em favor da demandante, em linha com outros julgados desta Câmara Cível.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800194-18.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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