TJRN - 0801080-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801080-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
27/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801080-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a RÉPLICA à CONTESTAÇÃO de ID. 125442954, e a CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID 125442958, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte RECONVINTE | DEMANDADA, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da RÉPLICA à CONTESTAÇÃO de ID. 125442954, e a CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO no ID 125442958 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801080-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO no ID 124118869, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi constatada a falta (ou a insuficiência) das custas processuais, INTIMO a parte reconvinte, na pessoa do(a) advogado(a), para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290; Lei Estadual n. 11.038/2021, arts. 22 e 25). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 8 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 13:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:01
Juntada de termo
-
17/04/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:28
Audiência conciliação designada para 28/05/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2024 17:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
14/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
14/03/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801080-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.
Narrou a demandante ser aluna do penúltimo período do curso de medicina e para sua surpresa, ao tentar realizar a sua matrícula para o décimo e último períodos, verificou que seu acesso ao site da ré estava bloqueado.
Destacou ter contatado a ré, momento em que foi informada a respeito do débito de R$ 60.000,00, decorrente das mensalidade do ano de 2023 e sobre os quais a própria ré já havia dado quitação do débito.
Relatou ter recebido a informação da ré de que os seus pagamentos estavam sendo investigados por clonagem de cartão de crédito e que em função disto a autora estaria em débito com a faculdade.
Esclareceu "que, em fevereiro/2023, a Autora foi procurada por um terceiro, de nome Flavio Bispo, através do Instagram, que já tinha a informação que a Autora era matriculada no curso de Medicina perante a instituição Ré, e afirmou que possuía parceria com a instituição, viabilizando o pagamento do curso com desconto de 50%, exigindo o pagamento, inclusive, “somente após conferir que a mensalidade estava quitada”, conforme noticia em sua página do Instagram (@desconto_onn)".
Informou que "decidiu contratar o serviço, e recebeu, mês a mês, a confirmação de quitação das mensalidades pela instituição Ré, conforme comprovantes de pagamento e e-mails anexos enviados pela Ré".
Discorreu que "Ao longo de 2023, ainda, especificamente em 28/03/2023 e 07/08/2023, a IES Ré apontou à Autora que teriam ocorrido duas “contestações” nos pagamentos das mensalidades, todavia, a Autora não recebeu outras informações, continuando a ser comunicada da quitação das mensalidades pela IEs, razão pela qual não imaginou que haveria qualquer problema".
Argumentou que em função do débito foi impedida de realizar sua matrícula para o novo semestre.
Defendeu que houve falha na prestação de serviço da ré e que não poderia ser penalizada em função disto.
Asseverou que "o pagamento por intermédio do terceiro Flavio Bispo somente ocorreu por ciência e anuência da Ré, que, inclusive, em março e agosto/2023, fez apontamentos à Autora acerca da forma de pagamento, mas seguiu os recebendo, sem qualquer ressalva".
Daí porque, pugnou "a concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja a Ré compelida a renovar a matrícula da Autora para o último período do curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela demandante.
Com efeito, pela própria narrativa da exordial denota-se ter sido a autora, aparentemente, vítima de um golpe aplicado por terceiro estelionatário que realizava o pagamento das mensalidades, utilizando-se de cartões de crédito aparentemente clonados, situação que gerou os respectivos estornos a partir da contestação de débitos dos reais titulares do cartão, fazendo com que a autora passasse para o débito com as mensalidade do ano de 2023.
Não observo qualquer indício de participação da ré no golpe que vitimou a demandante, a qual, segundo por si relatado, teria localizado o terceiro por meio das redes sociais, vindo afinal a contratá-lo.
Neste sentido, a demandante encontra-se inadimplente com o pagamento das mensalidade, circunstância que justifica a negativa da matrícula, forte no art. 5º da Lei 9.870/99, que prescreve: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/02/2024 10:04
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801080-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Considerando que encontro-me apenas na substituição legal da Terceira Vara Cível, permaneçam os autos nesta unidade, sendo encaminhado apenas os atos decisórios ao Substituto Legal (art. 43, da L.C.E. nº 165, de 28.4.1999).
Após a comunicação, retornem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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