TJRN - 0803889-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803889-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais, movido por COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimado, o executado procedeu com o depósito judicial do valor cobrado.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que não subsiste controvérsia sobre o valor já depositado de R$ 1.177,25 (mil cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda.
Assim, determino a liberação da aludida quantia para parte exequente, que deverá informar os dados para tanto.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803889-89.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 09:12
Processo Reativado
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06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 08:43
Desentranhado o documento
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13/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803889-89.2024.8.20.5001 AUTOR: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO foi suscitada a perda do objeto.
Uma vez que o objeto da ação era a rescisão do contrato existente entre eles, e desde 21.02.2024 inexiste qualquer relação contratual entre as partes, motivo pelo qual cessou o interesse processual da autora na presente lide, ante a perda superveniente de seu objeto.
Assim sendo, inexiste interesse processual na continuidade da ação.
Em réplica, a parte autora reconhece a perda do objeto.
Pugna pela condenação da parte ré em honorários sucumbênciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Assiste razão ao réu quando suscita a perda do objeto, diante da rescisão do contrato em 21.02.202, inexistindo qualquer relação contratual entre as partes, motivo pelo qual cessou o interesse processual da autora na presente lide.
Desse modo, diante da ausência de qualquer relação contratual entre as partes, é de se admitir que cessou o interesse processual da autora na presente lide.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
No caso dos autos, a parte ré deu causa ao processo, devendo a esta caber o pagamento dos honorários processuais.
Assim, diante da perda surperveniente do objeto, é de se determinar a extinção do feito, ante a ausência de interesse processual da autora na presente lide.
Do Exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, na forma do art.485, VI do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas remanescentes, e honorários sucumbênciais, no percentual de 10% do valor da causa.
P.I NATAL /RN, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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05/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803889-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A parte ré apresentou contestação, no Id n.º 126876080.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das preliminares e documentos juntados com a contestação.
P.I.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 08:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/07/2024 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2024 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 13:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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14/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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23/02/2024 15:37
Recebidos os autos.
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23/02/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:54
Juntada de diligência
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803889-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte (COOPANEST – RN) contra UNIMED Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Em sede e tutela antecipada foi determinado “à ré que permita, imediatamente, a prestação de serviços de anestesiologia ofertados pela autora, objeto do contrato 41.000.001, nas dependências do Hospital da Unimed Natal, quando solicitados pelo médico cirurgião, pelo paciente ou seu representante legal, durante a vigência do contrato 41.000.001, celebrado entre as partes” (ID nº 113921296).
Em petitório anexado aos autos sob o ID nº 114425987 a parte autora informa o descumprimento da medida pela requerida.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que tramita perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível desta Comarca, pedido de tutela provisória antecedente sob o nº 0803102-60.2024.8.20.5001, na qual a Unimed Natal pretende a manutenção do contrato nº 41.000.001, firmado com a COOPANEST – RN.
Naqueles autos foi determinada a manutenção de vigência do contrato nº 41.000.001, enquanto neste processo pretende-se que a Unimed Natal permita “a prestação dos serviços de anestesiologia ofertados pela Autora, objeto do Contrato n.º 41.000.001, nas dependências do Hospital da Unimed Natal, quando solicitados pelo médico cirurgião, pelo próprio beneficiário ou por seu representante legal, devendo a Ré, durante o período de vigência do citado Instrumento Contratual, efetuar o pagamento dos respectivos honorários ajustados no Contrato, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse Douto Juízo”.
O CPC, em seu art. 55 dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” É o que ocorre.
Em ambos os processos mencionados pretende-se o cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Registro, ainda, por oportuno, que a comunicação do descumprimento da tutela antecipada concedida judicialmente, tem relação direta com aquela proferida nos autos do processo nº 0803102-60.2024.8.20.5001.
A uma porque aquele decisum dilatou o prazo de manutenção do contrato nº 41.000.001 sem qualquer ressalva quanto ao local da prestação de serviço.
A duas, porque nestes autos ainda não se perfectibilizou a intimação da parte ré quanto a decisão proferida sob o ID nº 113921296.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre este processo e aquele de nº 0803102-60.2024.8.20.5001 pelo que determino o encaminhamento imediato dos presentes autos ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Cumpra-se imediatamente.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:12
Outras Decisões
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02/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo nº 0803889-89.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que os anestesiologistas alegam que estão sendo impedidos de fazer o trabalho de anestesiologia no hospital da Unimed.
Aduzem que o contrato da cooperativa com a Unimed foi prorrogado por força de decisão judicial em ação proposta pela Unimed, mas não obstante o interesse em prorrogar o contrato, a ré está obstando a atuação dos anestesiologista em seu hospital.
Pede tutela de urgência para permitir a prestação dos serviços de anestesiologia ofertados pela autora, objeto do contrato n.º 41.000.001, nas dependências do hospital da Unimed. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os documentos anexados à inicial, observa-se que a parte autora notificou o plano de saúde réu para fins de resilição do contrato e que a Unimed ingressou com ação visando à prorrogação do contrato de prestação do serviço de anestesiologia e que foi deferida tutela de urgência no processo 0803102.60.2024 para determinar que a cooperativa dos médicos anestesiologistas do Rio Grande do Norte mantenha o contrato de prestação de serviços por mais 30 dias.
Tendo a Unimed ingressado com ação para manter o contrato com a cooperativa de anestesiologistas por mais 30 dias, a conduta de impedir que os médicos anestesiologistas prestem serviços no hospital da Unimed se apresenta incoerente e incompatível com o contrato que buscou manter.
Ainda que a Unimed já tenha em seu hospital equipe de anestesiologista em quantidade suficiente ao atendimento, não pode obstar que outros médicos utilizem as instalações para exercício da profissão.
O Código de Ética Médica em seu artigo 47 assim dispõe: É vedado ao médico: Art. 47.
Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da sua direção sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão, particularmente se forem os únicos existentes no local.
Há de se considerar que, nos termos do Parecer n.º 02/2021 do CREMERN, a composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade do cirurgião titular.
Cabe ao cirurgião escolher com qual anestesiologista pretende trabalhar e, em se tratando de anestesiologista que presta serviço ao plano de saúde, deve receber os custos de tal serviço, não podendo haver escolha de anestesiologista, dentre os que prestam serviços ao plano, pelo plano de saúde.
Portanto, há probabilidade do direito alegado pela parte autora de que os anestesiologistas não devem ser impedidos de atuar prestando serviços de anestesiologia no hospital da Unimed durante a vigência do contrato entre as partes.
Verifico que também esta presente o perigo da demora, uma vez que a prestação de serviço de anestesiologia pelos médicos da cooperativa autora já está sendo impedida, conforme documento de Id. 113908108, gerando danos aos autores, que estão impedidos de fazer seu trabalho nas dependências do hospital da Unimed.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para, tão somente, determinar à ré que permita, imediatamente, a prestação de serviços de anestesiologia ofertados pela autora, objeto do contrato 41.000.001, nas dependências do Hospital da Unimed Natal, quando solicitados pelo médico cirurgião, pelo paciente ou seu representante legal, durante a vigência do contrato 41.000.001, celebrado entre as partes.
INTIME-SE para cumprimento imediato e cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa de 15 dias possui como termo inicial a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (Assinado Digitalmente) -
25/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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