TJRN - 0849155-80.2016.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 16:29 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            26/11/2024 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            23/11/2024 08:31 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            23/11/2024 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            22/11/2024 07:28 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            22/11/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            10/05/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 16:18 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            14/03/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            14/03/2024 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            12/03/2024 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 10:53 Expedição de Ofício. 
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                                            01/03/2024 02:43 Decorrido prazo de ISABELLE ADJANEE MOREIRA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 09:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/01/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0849155-80.2016.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV) E OUTRO DECISÃO.
 
 O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT), por advogados, aos 28/10/2016 requereu, inicialmente em caráter provisório, depois transformado em definitivo, (Ids. 8177440 e 13061075), o cumprimento de obrigação de pagar dos valores retroativos em prol de 20 (vinte) substituídos beneficiários, decorrente da sentença prolatada por este Juízo aos 25/07/2005 na Ação Ordinária coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001 (ajuizada aos 19/12/2003), que na parte dispositiva condenou o Município do Natal a implantar o Plano de Cargos e Vencimentos previsto na Lei municipal nº 4.108/1992 (depois atualizada pela Lei Complementar municipal nº 118/2010), conforme planilhas descritivas anexadas.
 
 O Município do Natal e o NATALPREV apresentarem pedido de impugnação ao cumprimento de sentença e, em seguida, foi solicitada a habilitação dos herdeiros das exequentes Lenira Raymunda de Souza e João Batista Félix (Id´s. 55463692 e 96501790) Foi igualmente apresentado ofício proveniente da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, solicitando informações acerca da existência de valores em favor da falecida Lenira Raymunda de Souza (CPF .11470.644-15).
 
 Em seguida, a exequente Maria de Lourdes Batista apresentou procuração inabilitando o sindicato autor e passando a conferir poderes em favor da advogada Cássia Sibelly Barros Fontinelle de Medeiros (Id. 96917442).
 
 Decido.
 
 A Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre Precatórios e RPVs, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, estabelece no art. 32, § 5º que: “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” Quanto à situação do beneficiário falecido antes de perceber a quantia que faria jus, a Lei nº 6.858/1980, dispõe no art. 1º que os valores não recebidos pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, enquanto o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a mencionada Lei, estabeleceu no art. 1º, parágrafo único, inciso II, ser aplicável a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
 
 A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que trata do Regime da Previdência Social do Estado, preceitua no art. 77, § 5º, que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”.
 
 O Código de Processo Civil prevê no art. 666 que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
 
 Ressalto a hipótese de que mesmo o parente do falecido não se encontrando na condição de dependente econômico do segurado, consoante a legislação previdenciária, na qualidade de herdeiro fará jus ao crédito deixado pelo genitor em virtude do direito previsto na sucessão legítima, na ordem da vocação hereditária, e que nesta circunstância o valor a ser pago será dividido em parcelas iguais havendo mais de um herdeiro, nos termos dos arts. 1.829 ao 1.843, do Código Civil.
 
 No caso dos autos são dois os exequentes falecidos cujos herdeiros pretendem habilitação no processo.
 
 Lenira Raymunda de Souza faleceu aos 13/04/2018, não era casada, não tinha ascendentes nem descendentes (certidão de óbito de Id. 55463693), de maneira que seus irmãos Luzivan Raimundo de Souza e Ladyedna de Sousa Medeiros pleitearam a sucessão processual, informando ainda que há o processo de inventário nº 0814617-68.2019.8.20.5001 em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões desta capital.
 
 Essa mesma vara de família, por sua vez, oficiou nos presentes autos, requerendo informações sobre possíveis valores em favor da servidora falecida.
 
 Neste caso específico, como não houve sentença definindo valores, então não há ainda nenhuma quantia especificada em favor de algum credor dos autos.
 
 No caso da integração desses herdeiros, neste momento processual, não é possível diante da falta de documentos pessoais Luzivan Raimundo de Souza e Ladyedna de Sousa Medeiros, que atestem o grau de parentesco entre eles e a falecida.
 
 Já em relação à habilitação de Maria de Lourdes de Oliveira Batista como sucessora de João Batista Félix, está ausente a sua certidão de óbito.
 
 CONCLUSÃO.
 
 Ante o exposto, indefiro, apenas neste momento, o pleito de habilitação dos herdeiro(s)-sucessor(es) dos servidores falecidos Lenira Raymunda de Souza e João Batista Félix (Id´s. 55463692 e 96501790) , determinando a intimação pelos respectivos advogados, para juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários ao reconhecimento da habilitação.
 
 Defiro o pedido de Maria de Lourdes Batista para habilitação da sua advogada Cássia Sibelly Barros Fontinelle de Medeiros (Id. 96917442). À secretaria unificada para fazer a inclusão da procuradora, bem com para informar à 3ª Vara de Família e Sucessões de Natal, via e-mail com cópia da presente decisão, de que não há valores especificados em favor de Lenira Raymunda de Souza, pois não houve ainda decisão do cumprimento de sentença.
 
 Publicar.
 
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 Cumprir.
 
 Natal/RN, 21 de janeiro de 2024.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
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                                            25/01/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2024 18:52 Outras Decisões 
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                                            17/10/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 12:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/03/2023 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 00:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 15/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:31 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/02/2023 23:59. 
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                                            22/11/2022 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2022 17:30 Outras Decisões 
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                                            08/07/2022 10:20 Juntada de Ofício 
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                                            22/02/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2021 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2021 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2021 17:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/05/2020 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2020 16:40 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/11/2019 19:35 Outras Decisões 
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                                            13/11/2019 00:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 12/11/2019 23:59:59. 
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                                            12/11/2019 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2019 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2019 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2019 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2019 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2019 14:57 Juntada de Petição de petição urgente 
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                                            19/09/2019 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2019 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2019 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2019 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/09/2019 14:49 Outras Decisões 
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                                            26/07/2019 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2019 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2019 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2018 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2017 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2017 07:17 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2017 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2016 23:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2016 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2016 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/11/2016 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2016 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2016 13:11 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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