TJRN - 0802685-28.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802685-28.2021.8.20.5126 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA, FERNANDO SOUZA WANDERLEY DA SILVA, RAYANE ZUILLA FERNANDES DE MENEZES, GITANA ALVES RAMIRES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO Apelação Cível nº 0802685-28.2021.8.20.5126 Apelante: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca Apelado: Município de Santa Cruz EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA CARGA DE DISTRIBUIÇÃO ENERGÉTICA EM ESCOLA MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OU IMAGEM DO ENTE MUNICIPAL COM REFLEXOS NA SOCIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL NÃO AGREDIDA.
DANO MORAL COLETIVO E CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a impossibilidade de atendimento imediato do requerimento inicial para o aumento da carga elétrica, a fim suportar a instalação de ar condicionado na Escola Municipal Aluízio Bezerra e no Centro Municipal Gilzalda Barbosa Lins, haja vista a necessidade de execução de obras para regularizar o padrão de entrada que receberia a energia, o que foi concluído a posteriori pelo município. - A indenização por danos morais pleiteada por pessoa jurídica de direito público, relacionada à violação de sua honra ou imagem, se mostra devida nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente. - Não evidenciado o dano moral coletivo, nem tampouco a conduta ilícita, desidiosa e desatenta alegadas, há de ser afastada a reparação moral imposta na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Município de Santa Cruz, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas suas razões, alega que a ação originária busca a condenação da COSERN, ora apelante, em danos morais pela demora na ligação do fornecimento de energia elétrica na Escola Municipal Aluízio Bezerra e o CMEI Maria Gilzalda Barbosa Lins, implicando em falha na prestação de serviços.
Alude que a condenação por dano moral é indevida, adentrando em uma esfera que nem sequer é discutida nos autos.
Assevera que se os estudantes ou moradores do município apelado se sentissem intimamente desconfortáveis ou prejudicados com a suposta falha na prestação de serviços da COSERN, caberia ao MPRN a eventual possibilidade de discutir essa reparação e não ao Juízo a quo no presente processo, ainda mais ex officio.
Destaca que o entendimento pacificado do STJ é que, sendo o ofendido pessoa jurídica, é passível de caracterização a indenização por danos morais, desde que atingida sua honra objetiva, abalando a reputação de que goza junto a terceiros, afetando o seu bom nome no meio social, não restando, na hipótese, configurado o dano moral indenizável.
Sustenta que a sentença deve ser formada, pois não há dano moral in re ipsa para pessoa jurídica de direito público, devendo ser afastado ou, de forma subsidiária, reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar ou reduzir a condenação imposta.
Contrarrazões não apresentadas (Id 22894137).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, na manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Historiando, o ente municipal, na petição inicial, alega que solicitou o aumento da carga elétrica nas Escolas Municipais Aluízio Bezerra e Centro Municipal Gilzalda Barbosa Lins e, que pela desídia, falta de cuidado e atenção da concessionária, ficou impedido, por mais de 2 (anos), de entregar à comunidade às referidas unidades escolares, causando danos (Id 22893881).
Na hipótese apresentada, cumpre analisar se houve, ou não, conduta ilícita na execução dos serviços de readequação de distribuição da carga energética, conforme solicitação, a ser fornecido pela concessionária, a fim de legitimar a condenação imposta na sentença combatida.
No curso da instrução processual, restou demonstrado o requerimento inicial para o aumento da carga elétrica, a fim suportar a instalação de ar condicionado na Escola Municipal Aluízio Bezerra, no dia 23/10/2019, e, no dia 21/10/2019 para o Centro Municipal Gilzalda Barbosa Lins.
Com efeito, conforme as informações do município apelado, para a Escola Aluízio Bezerra: “No dia 23 de outubro de 2019, ou seja, HÁ EXATOS DOIS ANOS, a Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN enviou um email solicitando um aumento de carga para a unidade consumidora Centro da Juventude.” (Id nº 22893881 – pág. 1).
No dia 20 de janeiro de 2020, houve uma resposta da concessionária “solicitando adequações a serem corrigidas no projeto por não estar em conformidade com as normas.” (Id nº 22893881 – pág. 2). “No dia 19 de fevereiro de 2020 a Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN encaminha projeto com as correções solicitadas.” (Id nº 22893881 – pág. 3). “No dia 02 de julho de 2020 a COSERN responde com recebido as correções solicitadas.” (Id nº 22893881 – pág. 4). “No dia 13 de agosto de 2020 a COSERN emitiu a aprovação de projeto com ressalvas.” (Id nº 22893881 – pág. 5). “No dia 09 de setembro de 2020 a Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN encaminhou o projeto com as correções solicitadas e, “No dia 14 de setembro de 2020 a COSERN respondeu com recebido as correções solicitadas.” (Id nº 22893881 – pág. 6). “No dia 30 de novembro de 2020 a COSERN mandou em anexo o parecer aprovado referente ao projeto” e, “No dia 14/04/2021 a Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN solicita a ligação definitiva.” (Id 22893881 – pág. 7 – destaquei).
Com relação ao Centro Municipal Maria Gizalda Barbosa, a solicitação ocorreu no dia 21/10/2019 (Id 22893881 – pág. 8) e, após várias trocas de e-mails e Ofícios, “No dia 24 de maio de 2021” o ente municipal informou a conclusão da execução do projeto, com o pedido de ligação definitiva da unidade consumidora (Id 22893881 – pág. 10) e “No dia 25 de maio de 2021 a COSERN respondeu com recebido em relação a solicitação da ligação definitiva.” (Id 22893881 – pág. 11 – destaquei).
Pois bem, pelo relato do Município, ora apelado, a solicitação inicial para o aumento da carga elétrica nas escolas não pôde ser atendida de imediato, haja vista a necessidade de execução de obras para regularizar o padrão de entrada que receberia a energia, o que foi concluído a posteriori pelo município, de modo que o pedido de ligação definitiva para a Escola Aluízio Bezerra ocorreu no dia 14/04/2021 e para o Centro Municipal Maria Gizalda Barbosa ocorreu no dia 25/05/2021.
In casu, o Juízo a quo imputou a responsabilidade civil da apelante, diante da conduta ilícita, reconhecendo o dano moral coletivo a ser reparado, sob o fundamento de que: “(…), diante da omissão vislumbrada nos autos, parcela daquela comunidade estudantil permaneceu privada de usufruir de sistema de refrigeração por considerável período de tempo, em razão de desídia da COSERN em solucionar o direcionamento de carga energética. (…), causando prejuízos ao município, a certo grupo estudantil e à própria ordem jurídica,”.
De início, convém esclarecer que, apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. (http//www.stj.jus.br).
Na hipótese, inobstante reconhecer o desconforto dos alunos das escolas municipais envolvidas, pela falta da instalação do ar condicionado nas salas, não resta demonstrado o dano moral coletivo, nem tampouco a conduta ilícita, desidiosa e desatenta alegadas.
Vale lembrar que a indenização por danos morais pleiteada por pessoa jurídica de direito público, relacionada à violação de sua honra ou imagem, se mostra devida nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente, o que não se vê nos autos.
Portanto, da análise do contexto fático e probatório, não está caracterizada a lesão de valores fundamentais da sociedade, de forma injusta e intolerável, não se evidenciando a ocorrência de dano moral coletivo em prol do ente público municipal, devendo, portanto, ser afastada a condenação imposta na sentença, nos termos da jurisprudência do STJ: “EMENTA: (…) DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO. (…). 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. (…)”. (STJ – REsp nº 1.502.967 – RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 14/04/2018 – destaquei).
Face ao exposto, conheço dou provimento ao recurso, para afastar a reparação moral imposta na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802685-28.2021.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
11/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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