TJRN - 0804076-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804076-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
J.
S.
D.
F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 19:04
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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05/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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05/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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05/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804076-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
J.
S.
D.
F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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23/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804076-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NARLA SOARES DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
M.J.S.D.F., qualificado, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: a) a autora com 4 (quatro) anos de idade, é cliente do plano de saúde da ré, portador do cartão de usuário sob nº. 0 062 003001447508 4, abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir; b) no dia 09.10.2023, o médico neurologista infantil Dr.
JEFFERSON BORGES – CRM/RN 4256, subscreveu relatório reiterativo atestando que Maria Júlia “tem diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL (CID.10 F80.0) devido a desarranjo cromossômico (CID. 10 Q93.5) com limitações motoras importantes e totalmente dependente para o autocuidado e atividades da vida diária, necessitando de terapias complementares por tempo indeterminado"; c) o médico que a assiste prescreveu diversas terapias multidisciplinares, entre elas a FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM MÉTODO PEDIASUIT e HIDROTERAPIA, as quais, contudo, foram negadas pelo plano réu, sob o argumento de que não se encontravam inseridas no rol de procedimentos da ANS; Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência, para que o requerido promovesse a imediata autorização e custeio das terapias prescritas e que foram negadas a autora, notadamente a FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM MÉTODO PEDIASUIT e HIDROTERAPIA, sob pena de multa.
No mérito, requereu a procedência da ação em todos os seus termos; a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, este no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer + obrigação de pagar).
Concedida a antecipação da tutela sob o Id.113981096, assim como, a gratuidade da justiça; O plano de saúde réu apresentou a contestação ao Id.*11.***.*73-74, aduzindo, em suma, a ausência de comprovação científica do método PEDIASUIT/THERASUIT, havendo a necessidade da comprovação científica para o deferimento da terapia; defende a necessária observância às normas editadas pela ANS, considerando que o tratamento pleiteado distancia-se demasiadamente de um dever previsto em contrato; que em relação a hidroterapia, trata-se de serviço prestado por profissionais que não integram a área médica; que no caso em questão o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados através de métodos e ainda, que a conduta da cooperativa médica não beira à ilicitude civil.
Pugna pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em manifestação ao Id.115585735, o plano de saúde réu informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Réplica à contestação em Id.122055655; Em petitório ao Id.124319088, o réu requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Em contrapartida, a parte autora, em manifestação ao Id.124337612, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Decisão (Id.126420007) indeferiu o pedido apresentado pela parte ré.
O Ministério Público Estadual apresentou seu parecer ao Id.126491956, opinando pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Outrossim, noto que não existem no presente feito pontos processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de solução.
Enfim, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise quanto à possibilidade de impor à empresa demandada, administradora de plano de saúde, a obrigação de arcar com tratamentos não previstos no rol da ANS, que no presente caso, se tratam da FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM MÉTODO PEDIASUIT e a HIDROTERAPIA.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto a salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do contratante é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do consumidor deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos, e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
O julgamento em questão, ainda, não deixou de reconhecer que existem casos excepcionais que justificam a abrangência do contrato para além da moldura estabelecida pela ANS – de forma que não restou peremptoriamente excluída a responsabilidade da administradora do plano de saúde pelo fornecimento de procedimentos que, seja por se tratar de procedimento novo ou fora o ordinário para o tratamento de determinada moléstia, não foi incluído no rol mínimo de procedimentos.
Sobretudo em razão de o julgamento estabelecer a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, vê-se que a solução atingida pelo STJ satisfatoriamente pacifica o conflito de interesses em questão; garantindo o direito do contratante, inclusive em face de situações imprevistas pela norma regulamentar; ao mesmo passo em que concede segurança jurídica às empresas que fornecem essa espécie de serviço.
Transcreva-se as teses fixadas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Esse arcabouço jurisprudencial veio a ser normatizado, através das inovações da Lei 14.454/2022, a qual incluiu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998; com a seguinte redação: Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Dentro desse contexto normativo pertinente à espécie, verifica-se que o plano de saúde réu sustenta, para além da ausência de comprovação científica quanto a eficácia do método, o parecer técnico nº 25 de 2022, emitido pela ANS, na qual esclarece a ausência de cobertura obrigatória do referido método.
Quanto a estes pontos, já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas do Direito Privado, que afastam a cobertura obrigatória, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Além disso, o relatório de auditoria emitido pelo plano de saúde réu acerca de dados relevantes sobre a assistência terapêutica já proporcionada à autora, aduz que esta, atualmente, realiza fonoaudiologia no método PECS e psicomotricidade, sem assiduidade semanal, conforme evidências das frequências mensais juntadas aos autos sob o Id.115575501, pág. 03 e pág.04, constatando-se o seguinte: "Referente à sua evolução atual, observou-se alcance parcial dos objetivos terapêuticos realizados, com presença de fugas de demanda e necessidade habitual de ajuda física".
Ainda, destaca que "é importante sinalizar que o serviço clínico de assistência especializada Cliap informou à equipe de auditoria, de que a criança irá iniciar a execução de Pediasuit neste serviço, porém a responsável da criança já sinalizou aos profissionais da assistência de que não terá disponibilidade de ir ao serviço diariamente realizar o procedimento intensivo Pediasuit.
Sobre este aspecto à não execução de intensidade desconfiguraria seu protocolo e por conseguinte os efeitos dos mesmos, já que no modo intensivo é uma prática diária.
Diante desta colocação, questiona-se o pleito do referido método." Em sua réplica, oportunidade em que poderia refutar o alegado pelo plano de saúde réu, a parte autora restou silente quanto a este ponto, restringindo-se, a tão somente demonstrar a cientificidade do método pediasuit.
Ora, considerando o alegado pela parte ré e não refutado pela autora, entendo pela veracidade da informação prestada pelo plano de saúde réu no que consiste a ausência de assiduidade semanal às terapias já prescritas, assim como, quanto à impossibilidade de realização do procedimento intensivo pediasuit concedido em liminar, razão pela qual, compreendo que aliado ao fato de se tratar de um método experimental e ausência de assiduidade da paciente, a realização do referido método restaria prejudicada.
Desse modo, considerando que não há nenhum elemento probatório nos autos comprovando a necessidade e a eficácia do método Pediasuit na atual situação de paralisia cerebral, em que sofre a parte autora, ao contrário, somente se tem provas de que não é um método terapêutico que tenha comprovação ou fortes evidências científicas e que também não há nenhuma recomendação do seu uso pela CONITEC ou por outro órgão de natureza semelhante, como exige os incisos I e II do §13, do art. 10 supratranscrito, esta Julgadora é forçada a reconhecer que não há como julgar procedente tal pleito.
Para entender o assunto é importante transcrever o trecho do parecer que consta nos autos id 115575497: "O método Pediasuit consiste na utilização de uma órtese dinâmica proprioceptiva,constituída por touca, colete, shorts e sapatos interligados por bandas elásticas e ganchos com o intuito de manter o alinhamento corporal (Silva; Lacerda, 2017; Budtinger; Muller, 2018) somado a um programa de fisioterapia intensiva.
O protocolo PediaSuit, recentemente desenvolvido, é uma abordagem que utiliza equipamentos e protocolos específicos para tratamento de crianças com distúrbios neurológicos (Neves et al., 2011).
Um estudo realizado por Furtado et al (2021) que trata sobre as intervenções de terapia com vestes, dispõe que “apesar da popularidade da terapia com veste no Brasil, o desfecho alvo dessa terapia não está bem estabelecido na literatura”.
Corroborando com esse estudo, a Sociedade Brasileira de Neurologia/SBN relata que não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais sobre os métodos de fisioterapia convencional.
Em concomitância, a Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica/SBOP, não recomenda a utilização do método de reabilitação intensiva com vestes para a paralisia cerebral e outras enfermidades neuromusculares, pois existem poucos estudos na literatura que avaliam os resultados dessa terapia, afirmando que nos poucos estudos, não existe avaliação ou estudo dos riscos e efeitos colaterais do tratamento intensivo com vestes." Em consonância, o entendimento jurisprudencial vem se consolidando nesse sentido, inclusive baseado em Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, além do PARECER CFM Nº 14/2018.
Nesse sentido, transcrevem-se acórdãos recentes da Corte Superior acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO PEDIASUIT.
CUSTEIO.
RECUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, não há obrigatoriedade de custeio do método Pediasuit pelos planos de saúde.
Precedentes. 1.1.
O Tribunal a quo negou o custeio do método Pediasuit, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2.
Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.877/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.821/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao custeio do tratamento pleiteado, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifos nossos) No âmbito do Tribunal de Justiça do RN, não obstante registrem-se decisões em sentido diverso, destacam-se os julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM “TRANSTORNOS RELACIONADOS COM A GESTAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO E PESO BAIXO AO NASCER NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE”, SÍNDROME DE DOWN, HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO, MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS (CARDÍACA E PANCREÁTICA).
FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA ATRAVÉS DA METODOLOGIA PEDIASUIT E BANDAGEM NEUROFUNCIONAL KINESIOTAPING.
PROCEDIMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS.
NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DESDE QUE COMPROVADA A EFICÁCIA DO EVENTO MÉDICO.
CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO. ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO (ART. 10, INCISOS I E VII, DA LEI Nº 9.656/1998).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800179-92.2024.8.20.9000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA ATRAVÉS DA METODOLOGIA PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DESDE QUE COMPROVADA A EFICÁCIA DO EVENTO MÉDICO.
CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO.
PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E NAT-JUS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OBSERVADA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807442-49.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Nesse contexto, não há que se falar em abusividade na conduta da parte demandada em negar a cobertura do tratamento solicitado, em relação ao método PEDIASUIT.
Diferentemente do tratamento da Hidroterapia, o réu na sua contestação não trouxe nenhuma prova combatendo a necessidade e eficácia de tal procedimento.
Inclusive transcrevo o trecho do parecer que consta no id 115575497: "A hidroterapia é um recurso fisioterapêutico importante para a reabilitação e/ou prevenção de alterações funcionais, tendo como princípio os efeitos físicos, fisiológicos e cinesiológicos promovidos pela imersão do corpo em piscina aquecida (CANDELORO & CAROMANO, 2007).
Jacques et al. (2010) considera que a fisioterapia aquática tem se transformado em uma terapêutica aderida por muitas pessoas, pois possibilita manobras mais leves dentro da água, onde algumas vezes seriam difíceis de realizá-las fora desse local.
De acordo com Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional (ABRAFIN) existem muitos métodos e recursos fisioterápicos utilizados no tratamento das disfunções neurológicas em crianças, como a hidroterapia, recurso este que apesar de a literatura apresentar resultados que podem influenciar na melhora dos sinais e sintomas, as evidências em sua maioria são fracas e de baixa qualidade e portanto carecem de mais estudos com evidências científicas alta e forte para justificar a prática baseada em evidência." Veja-se a diferença sutil entre os dois métodos terapêuticos, no pediasuit não se recomenda a utilização dessas terapias com "vestes" afirmando que as outras fisioterapia convencionais de forma intensiva possuem melhores resultados em pessoas com paralisia cerebral, já na hidroterapia diz ser importante método, inclusive recomendado, porém afirma que carece de mais estudos com evidências científicas.
Portanto, ao meu pensar, a recusa da ré em custear o procedimento de hidroterapia não se justifica, primeiro porque não há nenhuma contra-indicação específica de tal método, inclusive à unanimidade fala-se da importância dos tratamentos dentro da água para portadores de paralisia cerebral, diferentemente dos métodos com "vestes" (pediasuit e outros), em segundo, pelo fato de haver prescrição médica quanto à adoção nos moldes solicitados.
Logo, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Aliás quanto à alegativa de que o procedimento não estaria previsto em rol da ANS, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS, entretanto, os processos não chegarem a seu termo.
Ademais, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS.
Com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matriz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que in casu o réu não se incumbiu de comprovar que o tratamento pela HIDROTERAPIA para criança com paralisia cerebral seja ineficaz e/ou sem evidências científicas.
Enquanto que, comprovou a autora por meio de laudo médico (Id.113962185) ser portadora de patologia grave, qual seja, paralisia cerebral (CID 10: Q80.0) devido desarranjo cromossômico (CID10:Q93.5) com limitações motoras, ensejando na necessidade do tratamento pela Hidroterapia, sendo este o tratamento mais assertivo, conforme prescrito pelos profissionais que a acompanham.
Em tempo, acerca desta questão, a ré não comprovou que o método/procedimento indicado pelos profissionais da saúde que assistem a autora poderia ser substituído, com a mesma eficácia, por outros previstos pelo contrato, sem limitação de sessões, de modo que este se demonstra como o único tratamento possível a autora.
Sob esse prisma, entendo pela pertinência da realização do tratamento de HIDROTERAPIA, nos termos do laudo médico acostado na exordial, enquanto perdurar a necessidade da autora.
Por último, passo à análise do pleito indenizatório.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte demandante não constituiu desrespeito ao mandamento legal, não representando conduta apta a gerar angústias relacionada as entraves impostas a realização das terapias.
Veja que não se pode considerar a conduta do Réu como uma hipótese de dano presumido ou in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um fato que transborde (exorbite) e viole os seus direitos de personalidade.
Ante o exposto, não merece prosperar o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a negativa pelo plano de saúde dos métodos requeridos nesta lide não são negativas totalmente abusivas, existe um certo respaldo legal, pois, a princípio, tratam-se de método experimental, não sendo obrigatório ao plano de saúde a autorização e custeio deste.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, tendo, inclusive, a autora se ausentado das terapias já autorizadas por força da liminar.
Em sendo assim, tendo como base as premissas do caso concreto, muito diferente de outros apreciados por esta julgadora e com base em suas regras de experiência, não visualizo o dano moral alegado pela Demandante, pois em nenhum momento demonstrou ter o seu direito sofrido uma ofensa imposta pela ré.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular (art. 487, I, CPC) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Julgo IMPROCEDENTE o pleito da autora em relação a realização da FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM MÉTODO PEDIASUIT, pelas razões esposadas.
Consequentemente, REVOGO a liminar outrora deferida em relação à realização FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM MÉTODO PEDIASUIT, de modo que determino a modulação de seus efeitos, isto é, a suspensão da autorização/custeio do referido método às custas do plano de saúde réu, a partir da presente data; Julgo PROCEDENTE o pleito de HIDROTERAPIA.
Consequentemente, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida ao Id. 113981096 em relação a HIDROTERAPIA, de modo que CONDENO a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em caráter definitivo, a autorizar/custear, sempre em ambiente clínico, o fornecimento da Hidroterapia 2 (duas) vezes por semana, conforme prescrito ao Id.113962185, fornecendo-os prioritariamente em rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade de atendimento, custeando o tratamento em rede privada, observando o limite do valor praticado pelo plano de saúde réu.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com as balizas do art. 85, § 2º, considerando para fins de arbitramento a natureza e simplicidade da demanda, o julgamento antecipado, o trabalho desenvolvido pelo Advogado para sua resolução e a ausência de produção de provas mais complexas.
RATEIO proporcionalmente a sucumbência, condenando em 70% (setenta por cento) para a autora arcar e 30% (trinta por cento) para a parte ré suportar.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id.113981096).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação as custas processuais não quitadas pelo réu vencido, após o devido arquivamento, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal/RN,11 de Novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804076-97.2024.8.20.5001 Parte autora: M.
J.
S.
D.
F.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em que pese o requerimento formulado pelo réu, entende este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência apenas para colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito e demonstrada pela prova documental já presente nos autos.
Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações da demandante já exaustivamente contidas em sua exordial e demais petições acostadas ao processo.
Portanto, considerando a inexistência de preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas na contestação, INTIME-SE o Ministério Público Estadual para ofertar seu parecer, no prazo de 15 dias, retornando os autos, após, conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804076-97.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 24 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804076-97.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 22 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 12:55
Juntada de diligência
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804076-97.2024.8.20.5001 Parte autora: M.
J.
S.
D.
F.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
M.J.S.D.F., qualificado, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: A) a autora, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, é cliente do plano de saúde da ré, portador do cartão de usuário sob nº. 0 062 003001447508 4, abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir; B) no dia 09.10.2023, o médico neurologista infantil Dr.
JEFFERSON BORGES – CRM/RN 4256, subscreveu relatório reiterativo atestando que Maria Júlia “tem diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL (CID.10 F80.0) devido a desarranjo cromossômico (CID. 10 Q93.5) com limitações motoras importantes e totalmente dependente para o autocuidado e atividades da vida diária, necessitando de terapias complementares por tempo indeterminado; C) o médico que a assiste prescreveu diversas terapias multidisciplinares, entre elas a FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM MÉTODO PEDIASUIT e HIDROTERAPIA, as quais, contudo, foram negadas pelo plano réu, sob o argumento de que não se encontravam inseridas no rol de procedimentos da ANS; Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que o requerido promova a imediata autorização e custeio das terapias prescritas e que foram negadas a autora, notadamente a FISIOTERAPIA MOTORA INTENSIVA COM MÉTODO PEDIASUIT e HIDROTERAPIA, sob pena de multa.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
De partida, saliento que o caso in examine se submete aos ditames da lei 8078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), haja vista o nítido caráter consumerista entre o consumidor pessoa física que adquire e se utiliza do plano de saúde fornecido no mercado pelo Réu, pessoa jurídica de grande porte e renome nacional, em meio aberto.
Na hipótese vertente, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, notadamente pela juntada da carteirinha do plano de saúde ao ID. 113960174.
A operadora de saúde, entretanto, negou a realização dos procedimentos descritos como Hidroterapia e Pediasuit, por ausência de previsão no rol da ANS quanto ao primeiro e ausência de comprovação científica quanto ao segundo, consoante indica os documentos de IDs. 113962189 e 113962190.
Sobre a matéria, não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de junho de 2022, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde.
Nada obstante, a Lei nº 14.454/2022, sancionada em setembro do ano passado, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Com isso, o rol passou a ser exemplificativo, de modo que, sendo prescrita em favor da parte autora a Hidroterapia, a negativa por ausência de cobertura mostra-se, a princípio, indevida.
Quanto ao método Pediasuit, a orientação do § 13, I, do art. 10 da Lei 9.656/98 - incluído pela Lei 14.454/2022 - é que a operadora de plano de saúde poderá cobrir procedimento ou tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS quando houver comprovação de sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existir recomendação da Conitec, ou, ainda, recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Inclusive “a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem considerados experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998)(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Por sua vez, o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que “no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.” Entretanto, o art. 47 do CDC, apregoa que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ademais, o Parecer do Conselho Federal de Medicina Nº 14/2018, suso citado, não é contrário a utilização do PediaSuit, concluindo tão somente que “O PediaSuit deve ser utilizado apenas em condições clínicas específicas, segundo avaliação, indicação e prescrição médica.” E, no caso em exame, o laudo médico prescreve o tratamento e é possível verificar a existência de diversas Notas Técnicas, recentes, emitidas pelo sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sentido favorável à aplicação do referido método, a exemplo da Nota Técnica nº 55.818, datada de 01/12/2021, senão veja-se: “Tecnologia: PEDIASUIT ou THERASUIT Conclusão justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE que estudos conduzidos em crianças com paralisia cerebral demonstraram a maior efetividade da terapia neurointensiva com suit (Pediasuit ou Therasuit) do que a fisioterapia convencional para a melhora da parte neuromuscular, aquisição de habilidades motoras e melhora da densidade mineral óssea, CONSIDERANDO-SE que a ciência ABA é uma das de maior evidência científica para o tratamento de crianças com TEA CONSIDERANDO-SE que a integração neurosensorial consta como prática com evidência científica para o tratamento do autismo; ESTE PARECER É FAVORÁVEL a esta demanda judicial em favor do menor em questão.
Com o mesmo entendimento é o posicionamento das Notas Técnica nº 76.167, de 13/05/2022; e nº 78.363 de 30/05/2022, também do sistema e-NatJus.” Em remate, a jurisprudência do Eg.
TJ/RN é firme quanto a ser abusiva a exclusão da cobertura do tratamento prescrito pelo médico, prevalecendo o direito a saúde.
Sobre a matéria, destaco recente aresto da jurisprudência do colegiado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA QUE A PARTE AGRAVADA CUSTEIE A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO AGRAVANTE DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE NÃO ESTAR O PLEITO INSERIDO NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810875-61.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Nesse contexto, os interesses da criança devem ser preservados, assegurando-lhe o acesso a tratamento por meio do método Pediasuit que, em conformidade com o profissional médico e notas técnicas de e-Natjus, apresenta-se como via capaz de proporcionar melhores condições de vida à impúbere.
Portanto, o plano de saúde Réu deve oferecer o tratamentos indicado pelo profissional responsável - PediaSuit e Hidroterapia - , não merecendo ser acolhida a tese de que o tratamento não está incluso no rol da ANS ou sujeito a análise clínica ou outro estudo investigativo.
DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, por reconhecer PRESENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, DETERMINO ao Réu UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, AUTORIZE e CUSTEIE o tratamento do infante, isto é, a fisioterapia pelo método PEDIASUIT (4 sessões semanais) e Hidroterapia (2 sessões semanais), na forma do laudo médico de Id. 113962185, a ser cumprido, preferencialmente, em sua rede credenciada, ou seja, no próprio plano de saúde aptos na aplicação dos métodos prescritos, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da medida através do SISBAJUD.
INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE NA FORMA DA SÚMULA N.° 410-STJ.
DEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita requerida pela demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, vistas ao MP para oferta de parecer e, em seguida, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual, por versar a demanda sobre interesse de incapaz.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. J. S. D. F..
-
25/01/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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