TJRN - 0830530-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:44
Outras Decisões
-
23/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINA OLIVEIRA GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINA OLIVEIRA GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830530-22.2021.8.20.5001 AUTOR: SAVIA CHRISTINA OLIVEIRA GOMES REU: ALAIDE MARCIA SALDANHA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ALAIDE MARCIA SALDANHA, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por supostamente já ter sido pago o débito objeto do feito. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento construído jurisprudencialmente, a respeito do qual o STJ entende que "tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ. 3ª Turma.
REsp 1912277-AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021).
Denota-se, da própria natureza do instrumento trazido à baila, a incongruência da conduta adotada pela parte executada, haja vista que suscitou fatos que demandariam a produção de provas para a devida comprovação, o que sequer poderiam ser ventilados nesta fase processual.
Ora, conforme se extrai do art. 336 do CPC, é a contestação o instrumento para a parte ré alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Contudo, na fase de conhecimento, a parte ré permaneceu inerte, o que ocasionou a decretação de sua revelia e julgamento do mérito do processo.
Na forma do art. 334 do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, não tendo sido delineada nenhuma das mencionadas hipóteses legais, uma vez que a exceção de pré-executividade se reporta a fatos e fundamentos deveriam ter sido tempestivamente alegados e comprovados, o que não aconteceu, afastando-se a possibilidade do manejo de tal instrumento, que não tratou de matérias cognoscíveis de ofício, tampouco dispensou a dilação probatória.
Assim, rejeito o pedido da parte executada e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:39
Outras Decisões
-
14/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:24
Outras Decisões
-
07/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 10:35
Decorrido prazo de Réu em 26/09/2023.
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ALAIDE MARCIA SALDANHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ALAIDE MARCIA SALDANHA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:22
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 04:53
Processo Reativado
-
31/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 10:08
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
11/11/2021 04:08
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINA OLIVEIRA GOMES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 10/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ALAIDE MARCIA SALDANHA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 12:24
Desentranhado o documento
-
23/08/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/06/2021 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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