TJRN - 0803021-31.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:44
Juntada de Ofício
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10/04/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 18:18
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 16:33
Juntada de guia
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09/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/09/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:01
Juntada de despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803021-31.2022.8.20.5600 Polo ativo DAVI FRANCISCO PEREIRA e outros Advogado(s): ITALA KARINE DA COSTA PRADO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ITALA KARINE DA COSTA PRADO Apelação Criminal n° 0803021-31.2022.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante/Apelado: Davi Francisco Pereira Advogada: Dra. Ítala Karine da Costa Prado (OAB/RN 16.512) Apelante/Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinôco.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
APELO ACUSATÓRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DAS DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DO JUIZ.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO UMA TERCEIRA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
RELATOS DE OUTRA VÍTIMA PRESENTE NO DIA DO FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NEUTRA OU FAVORÁVEL AO RÉU.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ACOLHIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/6.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. - “(...)pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.” (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). - A confissão do acusado e o relato de outro vitimado são capazes de fundamentar o decreto condenatório quanto à vítima que não foi ouvida em juízo, pois prescindível a sua oitiva quando os demais elementos de provas comprovem a autoria e materialidade do delito. - Para que a vetorial da consequência do crime no delito de roubo tenha fundamentação idônea, necessário é a demonstração do prejuízo excessivo suportado pela vítima, o que não ocorreu no presente de caso. - “Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.” (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.). - Trata-se de orientação jurisprudencial já pacificada que a fração a ser aplicada para a atenuante da confissão é de 1/6, salvo quando devidamente fundamentada. - Recurso acusatório conhecido e parcialmente provido.
Recurso defensivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o acusado ao delito de roubo majorado em face da vítima Alessandro.
Por igual votação, ainda em consonância com o parecer do Órgão Ministerial de Segundo Grau, conhecer e dar provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena total do acusado Davi Francisco Pereira para 08 (oito) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público e pelo acusado Davi Francisco Pereira, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID. 19628606), que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, de modo continuado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70 c/c art. 71, todos do Código Penal).
O Parquet de primeiro grau, em suas razões recursais (ID. 19628609), requereu: i) Aplicação das duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) e ii) condenação do acusado pelo crime de roubo em detrimento da vítima Alessandro.
Já o acusado Davi Francisco Pereira, em suas razões (ID. 19628611) pugnou pelo: i) redimensionamento da pena-base (comportamento da vítima e consequências do crime) e ii) majoração do patamar de redução da atenuante da confissão espontânea.
Em sede de contrarrazões, após rebater os fundamentos do recurso da defesa, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento (ID. 19628616).
A defesa, por sua vez, ao contrarrazoar (ID. 19628616) requereu o desprovimento do recurso acusatório.
Por intermédio do parecer de ID. 19780723, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto pelo Ministério Público, tão somente para que seja reformada a absolvição de DAVI FRANCISCO PEREIRA em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e por emprego de arma de fogo cometido contra a vítima ALESSANDRO, e PROVIMENTO do apelo interposto pela Defesa, para que as penas-bases sejam fixadas no patamar mínimo legal.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações.
Consoante relatado, o Ministério Público pugna pela aplicação das duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) e condenação do acusado pelo crime de roubo em detrimento da vítima Alessandro.
No entanto, razão lhe assiste apenas quanto ao segundo pleito. É que após analisar os autos de forma detida, observo que o juízo de piso não condenou o acusado pelo crime cometido contra a terceira vítima (Alessandro) baseando-se apenas no fato de que ela não foi ouvida em sede policial e nem na fase judicial.
Ocorre que, como é cediço, para um decreto condenatório é prescindível que a vítima tenha sido ouvida quando os outros elementos de provas são capazes de fundamentar a condenação, como ocorre nos presentes autos.
Isso porque a autoria e materialidade do delito quanto a essa terceira vítima estão cabalmente demonstrada, porquanto a vítima Luzinaldo Ferreira da Silva, em seu depoimento judicial (ID. 19628605 – 5 min e ss.) afirmou ter sido o Alessandro quem perseguiu e alcançou o acusado, após ele ter os roubado, prendendo-o em flagrante até que a polícia militar chegasse.
Somando-se a isso, destaca-se a confissão do próprio acusado em audiência, oportunidade na qual afirmou ter roubado dois celulares, em Rosa dos Ventos, de dois homens.
Prosseguiu relatando, ainda, que foram esses duas vítimas (Alessandro e Luzinaldo) que foram atrás dele quando empreendeu fuga na bicicleta (ID. 19628602 – 5min14seg).
Em argumento de reforço, registre-se que o aparelho celular da referida vítima (Alessandro) apenas não constou no auto de exibição justamente porque ele conseguiu recuperá-lo nesse momento.
Assim, plenamente demonstrado a prática do delito também quanto a essa vítima.
Noutro giro, embora a acusação tenha justificado que o juízo sentenciante reconheceu as duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), mas não as aplicou de forma sucessiva, verifico que referida tese não merece prosperar.
Isso porque, o Código Penal Brasileiro é claro em seu artigo 68, parágrafo único, quando determina que o juiz possa se limitar a um só aumento (prevalecendo a que mais aumente) quando houver o concurso das majorantes previstas na parte especial, assim como pode aplicá-las de forma concomitante.
Assim sendo, resta claro que essa é uma liberalidade do julgador que, considerando as peculiaridades do caso, diante do seu livre convencimento motivado, pode optar por aplicar as duas, concomitantemente, ou aplicar aquela que mais aumente a pena. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando a firma que “Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial.
Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.” (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
No presente caso, a juíza decidiu aplicar a causa que mais aumenta, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade a ser reparada.
Adentrando na análise do apelo defensivo, verifico ter a defesa alegado que as consequências do crime e comportamento da vítima foram fundamentadas como desfavoráveis ao réu de forma inidônea, o que devo concordar.
O juízo sentenciante fundamentou as consequências do crime “(...) considerando que a vítima Luzinaldo Ferreira da Silva teve prejuízo financeiro diante do bem subtraído ter recuperado deteriorado(...)”.(ID. 19628606).
No entanto, tal justificativa se mostra incabível, uma vez que a subtração patrimonial é elementar do crime de roubo.
No presente caso, aliás, a vítima nem chegou a perder o aparelho telefônico, uma vez que ele foi recuperado, tendo sido apenas deteriorado e, portanto, o prejuízo financeiro suportado por ela não se mostra considerável ao ponto de valorar a circunstância do crime como desfavorável ao réu.
Não é outro o entendimento do STJ, mutatis mutandis, ao concluir que “Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima.”. (AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Logo, considero a circunstância judicial das consequências do crime como neutra.
No tocante ao comportamento da vítima, verifico que a magistrada singular valorou negativamente esta circunstância, sendo torrenciais os julgados desta Câmara e dos tribunais superiores de que tal circunstância não pode ser considerada desfavorável ao apelante.
A título ilustrativo, registro precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
CRIME DE TORTURA.
HABEAS CORPUS.
PENA-BASE.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3.
Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. 4.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Precedentes. 5.
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6.
No caso concreto, afastado o desvalor do comportamento da vítima e mantida a negativação de 3 circunstâncias judicias (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), que se mostram devidamente fundamentadas, mostra-se mais razoável e proporcional a aplicação da fração de 2/3. 7.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido para afastar o desvalor do comportamento da vítima da pena-base, redimensionando a pena do acusado MÁRCIO SILVA MAPURUNGA.
De ofício, aplica-se o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu GÉRSON CHAVES ARAGÃO. (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) EMENTA: PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, III E IV DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA DEFESA QUANTO À PRIMEIRA APELANTE.
INTERSTÍCIO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO DISPOSTO NO ART. 109, V C/C ART. 115 DO CP (ACUSADA MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA).
ACOLHIMENTO.
SÚPLICA DO SEGUNDO RECORRENTE PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” DESVALORADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ARTS. 107, IV, 109, VI E 110, §1º DO CP).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE AMBOS OS RECORRENTES.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101496-03.2016.8.20.0124, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 25/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUSCITADA PELA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE JÁ CONCEDEU AO RÉU O DIREITO PLEITEADO.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PRIMEIRA FASE.
VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105663-39.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 13/05/2023) Assim, entendo também esta circunstância como neutra.
Ainda, deve ser reconhecida a majoração do patamar da redução da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) do apelante na fração de 1/6, na medida em que o juízo sentenciante não a fundamentou.
Nesse sentido, destaco ementário desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DELITOS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI 9.069/90.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
CRIME FORMAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ.
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO DELITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O DELITO FORA PRATICADO COM O ARTEFATO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/6 REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103248-49.2020.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/06/2022).
Passo ao exame da dosagem da pena do recorrente.
I- Dosimetria quanto à vítima Juliana de Almeida Cunha Na primeira etapa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual faço incidir a diminuição na fração ideal de 1/6.
No entanto, devido a Súmula 231 do STJ, ratifico a reprimenda dosada na fase anterior (04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira fase, não existem causas de redução de pena.
Ocorre que foram reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, inciso II, do Código Penal e art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal.
Desta forma, considerando o critério de majoração do Juiz de origem, incremento a pena do acusado em 2/3 (um terço) devido à causa de aumento do uso de arma de fogo, logo, fixo a reprimenda final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; e ao pagamento de dez dias multa.
II - Dosimetria quanto à vítima Luzinaldo Ferreira da Silva Na primeira etapa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual faço incidir a diminuição na fração ideal de 1/6.
No entanto, devido a Súmula 231 do STJ, ratifico a reprimenda dosada na fase anterior (04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira fase, não existem causas de redução de pena.
Ocorre que foram reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, inciso II, do Código Penal e art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal.
Desta forma, considerando o critério de majoração do Juiz de origem, incremento a pena do acusado em 2/3 (um terço) devido a causa de aumento do uso de arma de fogo ser a maior, fixo a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; Bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
III - Dosimetria quanto á vítima Alessandro Na primeira etapa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual faço incidir a diminuição na fração ideal de 1/6.
No entanto, devido a Súmula 231 do STJ, ratifico a reprimenda dosada na fase anterior (04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa).
Na terceira fase, não existem causas de redução de pena.
Ocorre que foram reconhecidas as causas de aumento previstas no art. 157, inciso II, do Código Penal e art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal.
Desta forma, considerando o critério de majoração do Juiz de origem, incremento a pena do acusado em 2/3 (um terço) devido a causa de aumento do uso de arma de fogo ser a maior, fixo a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; Bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Assim sendo, aplicando a regra da continuidade delitiva, tem-se a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão acrescida de 1/5 (por serem três crimes), resultando na pena total e definitiva de 8(oito) anos de reclusão, a ser iniciada no regime semiaberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Importante ressaltar que a fração de 1/5 utilizada acima encontra-se de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando fixou “(...) a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo acusatório, para condenar o acusado ao delito de roubo majorado em desfavor da vítima Alessandro.
Ainda em consonância com o parecer do Órgão Ministerial de Segundo Grau, conheço e dou provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do acusado Davi Francisco Pereira para 08 (oito) anos de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803021-31.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
22/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2023 19:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 19:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
27/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 10:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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24/02/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 09:42
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:42
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:42
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:42
Decorrido prazo de LUZINALDO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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12/02/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 11:05
Audiência instrução e julgamento designada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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07/02/2023 10:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2023 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
07/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/02/2023 05:49
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:29
Decorrido prazo de LUZINALDO FERREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:32
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:18
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2023 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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25/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:12
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 18:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/08/2022 11:28
Recebida a denúncia contra Davi Francisco Pereira
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16/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:29
Juntada de Petição de denúncia
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12/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/08/2022 17:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/08/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/08/2022 16:59
Juntada de devolução de mandado
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05/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:59
Audiência de custódia realizada para 05/08/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:08
Audiência de custódia designada para 05/08/2022 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/08/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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