TJRN - 0852334-46.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0852334-46.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 150344586, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância bloqueada em conta bancária de titularidade do devedor (ID nº 140831590), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Eveline Almeida de Souza Macedo, no montante de R$ 5.607,99 (cinco mil seiscentos e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma entre parte do valor da condenação (R$ 5.722,44), já deduzidos os honorários contratuais incidentes sobre a quantia (R$ 686,69), e o valor da multa prevista no art. 523, caput, do CPC incidente sobre ela (R$ 572,24), e outro em favor da advogada que representa seus interesses no presente feito, Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB/RN nº 4027), na quantia de R$ 1.831,17 (um mil oitocentos e trinta e um reais e dezessete centavos), relativa à soma entre parte do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 572,24), os honorários da fase de cumprimento de sentença incidentes sobre a importância bloqueada (R$ 572,24) e os honorários contratuais incidentes sobre a quantia constrita (R$ 686,69), estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor bruto obtido pela credora, conforme instrumento de mandato colacionado no ID nº 72065801 (Pág. 1).
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias das respectivas beneficiárias informadas no petitório de ID nº 150344586.
Por oportuno, com arrimo no art. 921, inciso III e §§ 1º e 7º, do CPC, DEFIRO o pleito de suspensão vertido pela parte credora na petição de ID nº 150344586.
Assim, expedidos os alvarás, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano.
Advirta-se que, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, também ficará sobrestado pelo mesmo período o prazo prescricional.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes da ocorrência da prescrição, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852334-46.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO Executado(s): Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 121166355 intimo a parte credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal, 24 de abril de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:53
Decorrido prazo de executada em 10/02/2025.
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11/02/2025 05:36
Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852334-46.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO Réu: Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 140831590) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 24 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 12:41
Decorrido prazo de executada em 06/11/2024.
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10/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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29/11/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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24/11/2024 16:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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24/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/11/2024 20:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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23/11/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0852334-46.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO DEVEDOR: Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 119886910, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:55
Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 26/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0852334-46.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO DEVEDOR: Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 119886910, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2024 03:30
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:30
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 21:10
Processo Reativado
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/03/2024 07:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852334-46.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN SENTENÇA Vistos etc.
Eveline Almeida de Souza Macedo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de IASAN – Instituto Assistencial de Advogados do Nordeste, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) aderiu a plano de previdência privada ofertado pela parte demandada, na qualidade de funcionária da CAERN, com a finalidade de garantir uma complementação de aposentadoria; b) desde que saiu da empresa, vem tentando sacar os valores acumulados no "fundo desemprego" para o qual contribuiu durante todo esse tempo, mas a parte demandada se recusa a efetuar qualquer pagamento, negando-se, inclusive, a fornecer extrato atualizado do valor devido; c) contribuiu durante o período de 1999 a 2019 (quase 20 anos) e, afastou-se permanentemente das atividades em 2019, quando teve o contrato de trabalho rescindido; e, d) consta um saldo de R$ 69.293,88 (sessenta e nove mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), o qual atualizado alcança R$116.336,06 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e seis reais e seis centavos), correspondente ao Fundo de Desemprego Normal - FUNDESN, referente à parcela individual acumulada até aquela data, constituído pela capitalização da contribuição da mantenedora (CAERN).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu que a condenação da parte ré ao pagamento da totalidade das contribuições efetuadas ao FUNDESN, devidamente corrigidas, ou, alternativamente, a efetuar a migração do saldo existente em seu nome para uma entidade de previdência privada sem fins lucrativos, conforme previsto em regulamento.
Pugnou ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e, por fim, pela condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como retenção dos honorários contratuais.
Anexou documentos de ID n.º 72065801 a 72065807.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID nº 77149021, oportunidade na qual impugnou a justiça gratuitae, ainda, arguiu preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de nomeação dos litisconsortes passivos necessários, carência de ação por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) uma das condições necessárias para se tornar associado e preservar essa condição consiste no pagamento da contribuição mensal, conforme art. 13 do regulamento; b) já o art. 14 determina em seu inciso III que o atraso por três meses seguidos do pagamento das contribuições gera o cancelamento da inscrição; c) o autor não faz jus ao direito postulado porque pleiteou o pagamento do “Fundo de Desemprego Normal” pelo IASAN, quando na verdade não havia relação obrigacional com a demandada, pois tal obrigação deveria ser suportada pela CAERN; d) os aludidos recursos estão impedidos de serem disponibilizados por determinação judicial emanada de litígio com a CAERN nos autos do processo n. 001.07.255748-9, Ação Civil Pública, em tramitação na 9ª.
Vara Cível da Comarca de Natal/RN; e, e) a inscrição e participação da pretensa beneficiária foi cancelada na forma estatuída no artigo 5º. do Regulamento, uma vez que atrasou por três meses seguidos o pagamento de suas contribuições.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, sendo superadas, pela total improcedência do pleito vertido na exordial.
Ancorou os documentos de ID n.ºs 77149022 a 77150183 Réplica à contestação em ID nº 80035334, oportunidade na qual a parte autora requereu a intimação do demandado para apresentar extrato das contribuições realizadas pela Caern para a formação do FUNDESN.
Instada a se manifestar, a parte demandada não pleiteou a produção de outras provas, em que pese intimada para tanto (ver certidão em ID n.º 82628981).
Decisão de saneamento proferida em ID n.º 93073259, oportunidade na qual foi rejeitada a impugnação, além de afastadas todas as preliminares ventiladas.
Na mesma ocasião, restaram fixados os pontos controvertidos, bem como as partes foram intimadas para que manifestassem interesse na produção de outras provas.
Através da petição de ID n.º 99324304, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas.
A parte demandada não se manifestou no prazo designado, conforme certidão de ID n.º 102433274. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Cumpre destacar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, apesar de intimadas para tanto (ID nº 99324304 e 102433274).] No que toca à decisão que determinou a indisponibilidade dos valores referentes aos contratos oriundos da relação estabelecida entre a CAERN e a parte ora demandada, proferida nos autos do processo de n.º 0215748-15.2007.8.20.0001, em tramitação perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que atualmente se encontra em grau de recurso em instância superior, cumpre asseverar que a mencionada indisponibilidade não afeta apreciação do mérito na fase de conhecimento, podendo obstar a marcha processual apenas em eventual fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, passa-se à apreciação do mérito.
I – Do mérito A priori, imperioso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica discutida na presente demanda, por se tratar de contrato previdenciário celebrado com entidade fechada de previdência complementar, conforme inteligência do enunciado da súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Sobre o tema ventilado nos autos, cumpre asseverar que o regime de previdência complementar é regido pela Lei Complementar 109/2001, atendendo ao disposto no art. 202 da Constituição Federal, segundo o qual “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.
Outrossim, o art. 14, III, da referida Lei Complementar, assegura o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada”.
Assim, para garantir “o benefício contratado” (CF, art. 202), formado pelo montante de contribuições vertidas, confere-se ao participante de plano de previdência o direito de resgatar a totalidade dos seus aportes, permitindo-se, apenas, a retenção de parcelas destinadas exclusivamente ao custeio administrativo do plano, na forma estabelecida em regulamento.
Nesse diapasão, da análise dos autos, tem-se que a parte autora pugnou pelo pagamento de quantia referente ao fundo desemprego previsto no contrato entabulado com o demandado sob o fundamento de que, em razão da rescisão do contrato de trabalho com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, teria direito ao recebimento de aludidos valores.
Destarte, tem-se como incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre as partes, dado que não impugnada pela parte ré em sua peça contestatória.
Desta forma, ainda do carrear dos autos, em especial do art. 4º, do “Regulamento do Auxílio Desemprego” anexado em ID n.º 77149015, pg. 24, a parte autora faria jus ao referido benefício , uma vez que comprovou sua rescisão contratual com a entidade empregadora, conforme termo de rescisão constante de ID n.º 72065803, além dos contra-cheques constantes de ID n.º 72065804, as quais demonstram que a demandante teve debitadas de sua remuneração as parcelas referentes ao custeio do plano por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Ora, é evidente que os beneficiários que contribuíram para o fundo estabelecido pelo demandado e completaram os requisitos previstos no respectivo regulamento deverão ser ressarcidos quando houver o afastamento permanente da função exercida na empresa ou a redução da atividade na área profissional específica, não sendo, ainda, hipótese de falecimento do segurado.
No presente caso, no documento constante do ID n.º 72065807 emitido pelo próprio instituto demandado, consta o saldo líquido do resgate devido à parte autora, qual seja, R$ 69.293,88 (sessenta e nove mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), sendo irrelevante a inexistência de pagamento direto de contribuições ao FUDESN, discriminado nos extratos contributivos dos participantes, já que a constituição de tal Fundo ocorre automaticamente a partir do direcionamento, pelo IASAN, de 85% das contribuições mensais vertidas pelos participantes, nos moldes do art. 9º do Regulamento do Auxílio-Desemprego do IASAN (ID 77149015, pág. 25).
Assim, mostra-se indiscutível o direito ao resgate integral das contribuições diante do afastamento permanente da parte autora das atividades da empresa mantenedora, em razão da rescisão do seu contrato de trabalho (ID 72065803), e do pagamento de pelo menos 24 contribuições mensais, excluídos os casos de morte, nos termos do art. 1º, parágrafo único, c/c o art. 4º, I e II, do Regulamento do IASAN, e o art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, deduzido o IRRF, salvo se a beneficiária for portadora de doença grave, consoante o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, c/c o art. 35, § 4º, III, do Decreto 9.580/2018.
Cumpre observar, ainda, que não há prova de rescisão contratual entre as partes litigantes ou mesmo de notificação extrajudicial de eventual inadimplência à parte autora, viabilizando a purgação da mora, de modo a justificar possível rescisão unilateral.
Ademais, constam nos autos contracheques (ID n.º 72065804) emitidos pela CAERN confirmando descontos até novembro de 2019, exatamente o mês em que se deu a citada rescisão do contrato de trabalho documentada em ID n.º 72065803.
Nesse sentido, corroborando o entendimento ora delineado, seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE RESGATE DE VALOR RELATIVO AO FUNDO DE DESEMPREGO NORMAL – FUNDESN.
RESCISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CONTRACHEQUES ACOSTADOS.
LISTAGEM COM SALDO A RECEBER.
INSCRIÇÃO NO INSTITUTO DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, I DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800783-12.2021.8.20.5103, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS AO INSTITUTO DE ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE (IASAN), ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, A TÍTULO DE FUNDO DE DESEMPREGO NORMAL (FUNDESN).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O IASAN À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 3.189,39.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CARACTERIZADA.
AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL, NOS TERMOS DO ART. 4º, II, DA LEI 9.099/1995.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO NA PRETENSÃO RESISTIDA DE RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO DE 3 (TRÊS) CONTRIBUIÇÕES CONSECUTIVAS COMO FATO GERADOR DO CANCELAMENTO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO PARTICIPANTE.
EXTRATOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO IASAN QUE DEMONSTRAM O SALDO LÍQUIDO DO RESGATE DEVIDO À PARTE AUTORA.
IRRELEVÂNCIA DE INEXISTIR PAGAMENTO DIRETO DE CONTRIBUIÇÕES AO FUNDESN, DISCRIMINADO NOS EXTRATOS CONTRIBUTIVOS DOS PARTICIPANTES, JÁ QUE A CONSTITUIÇÃO DO FUNDESN OCORRE AUTOMATICAMENTE A PARTIR DO DIRECIONAMENTO, PELO IASAN, DE 85% DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NOS MOLDES DO ART. 9º DO REGULAMENTO DO AUXÍLIO-DESEMPREGO DO IASAN.
RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES QUE SE IMPÕE DIANTE DO AFASTAMENTO PERMANENTE DA PARTE AUTORA DAS ATIVIDADES DA EMPRESA MANTENEDORA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA E DO PAGAMENTO DE PELO MENOS 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, EXCLUÍDOS OS CASOS DE MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 4º, I E II, DO REGULAMENTO DO IASAN, E O ART. 14, III, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES, DEDUZIDO O IRRF, SALVO SE A BENEFICIÁRIA FOR PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1998, C/C O ART. 35, § 4º, III, DO DECRETO 9.580/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818938-69.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2023, PUBLICADO em 16/03/2023) Desta forma, torna-se inarredável o direito da autora em receber os valores referentes ao Fundo de Desemprego, devidamente atualizados, sendo de rigor a procedência do pedido vertido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento do saldo de R$ 69.293,88 (sessenta e nove mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao Fundo de Desemprego Normal – FUNDES, descontadas as taxas de custeio administrativo, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir da data da rescisão do contrato de trabalho junto à empregadora da demandante, além juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 24 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 21:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:27
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 21:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:51
Outras Decisões
-
28/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:54
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/12/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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