TJRN - 0843270-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843270-41.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora/requerente: ZULEIDE SOUZA FERREIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ANDRE BARBALHO TORRES Parte ré/requerida: MURILO FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Do exame da ação de alvará de nº 0827026-71.2022.8.20.5001, que deu origem ao presente feito, verifiquei que os autos já retornaram do segundo grau, bem como que já foi expedido alvará judicial (ID, 119833816 do 0827026-71.2022.8.20.5001).
Dessa feita, diante da consecução de sua finalidade e da regular tramitação do processo de nº 0827026-71.2022.8.20.5001, arquive-se este cumprimento provisório de sentença.
Por fim, registro que a comprovação das operações autorizadas por meio do alvará deve ser feita no processo nº 0827026-71.2022.8.20.5001.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
24/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:23
Decorrido prazo de ZULEIDE SOUZA FERREIRA em 13/09/2024.
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE BARBALHO TORRES em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo nº: 0843270-41.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: ZULEIDE SOUZA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) requerente, por meio do seu(s) advogado(s), para juntar aos presentes autos comprovação de que a curadora efetuou a alienação de acordo com o mencionado nos autos e que o fruto da alienação foi depositado em conta poupança em nome do curatelado, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista já ter transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias determinado na parte final da sentença de id 114076756.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
13/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:47
Decorrido prazo de Zuleide Souza Ferreira em 24/07/2024.
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12/06/2024 10:10
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843270-41.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Parte Autora/Requerente: ZULEIDE SOUZA FERREIRA Advogado da REQUERENTE: ANDRE BARBALHO TORRES - RN4815 Parte Ré/Requerida: MURILO FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Inicialmente, registro que este processo não se trata de cumprimento de sentença propriamente, mas, como os autos da ação de alvará nº 0827026-71.2022.8.20.5001 foram remetidos à instância superior em razão de apelação parcial, admito o registro do pedido nesta forma para viabilizar o cumprimento do comando da sentença que não foi objeto de recurso.
A Secretaria retifique a autuação para alterar a classe para cumprimento definitivo de sentença, uma vez que se refere ao cumprimento da parte do dispositivo que não foi objeto de recurso, já transitada em julgado neste particular.
Este Juízo, nos autos da ação de alvará, proferiu sentença de Id. 94079366, deferindo, em parte, o pedido inicial.
Na ocasião, foi deferido o pedido de autorização da venda de certos bens do curatelado, sendo eles: (i) um imóvel situado na Av. das Aroeiras, designado pelo lote nº 22, na Praia de Búzios, Nísia Floresta; e (ii) a fração do imóvel constituído de uma gleba da "Fazenda Lagoa do Fumo", situada no Município de São José de Mipibu/RN, com área de 32,48ha, ambos os imóveis em nome de Zuleide Souza Ferreira (curadora) e Murilo Ferreira da Silva (curatelado).
Pis bem, verifico que a apelação interposta pela parte autora (Id. 96419378) objetivou reformar a sentença unicamente em relação ao pedido não deferido.
Já em relação aos pedidos deferidos, inexistiu qualquer irresignação, tendo transcorrido o prazo para os interessados apresentarem recurso.
Dito isto, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado pela parte autora para expedição dos alvarás judiciais para venda dos imóveis elencados acima.
Dessa forma, a Secretaria expeça os alvarás referentes aos pedidos deferidos, conforme parte dispositiva da sentença de Id. 94079366 dos autos nº 0827026-71.2022.8.20.5001.
A curadora deve efetuar a alienação de acordo com o mencionado nos autos da ação de alvará, devendo ser o fruto da alienação depositado em conta poupança em nome do curatelado, com sua liberação quando necessário aos seus interesses, sob autorização judicial.
Cabe à curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória dessas operações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
A Secretaria, após a devolução dos autos da ação de alvará pelo STJ, junte cópia integral deste processo naqueles autos.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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