TJRN - 0803236-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de WLADEMIR LINDENBERG FREIRE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803236-58.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: WLADEMIR LINDENBERG FREIRE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:58
Decorrido prazo de executada em 06/06/2025.
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09/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WLADEMIR LINDENBERG FREIRE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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28/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803236-58.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A):WLADEMIR LINDENBERG FREIRE DA SILVA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerente para anexar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação do valor de venda do bem objeto dos autos, nos termos do dispositivo da sentença.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803236-58.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 8 de março de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/03/2024 19:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803236-58.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: WLADEMIR LINDENBERG FREIRE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Itaú Administradora de Consórcios LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Wlademir Lindemberg Freire da Silva, parte igualmente qualificada, aduzindo em síntese que: Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver o veículo descrito na inicial, qual seja Marca: Chevrolet, Modelo: marca HYUNDAI, modelo B20 1.0M COMFOR, chassi n.º 9BHBG51CAEP 188818, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OWB-6A39, Renavam 592772667, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas vencidas em 27/07/2021, bem como das subsequentes.
Baseada nos fatos narrados requereu, em sede de tutela de urgência à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão, e após a apreensão liminar do bem, este juízo declare a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, vez que preenchidos os requisitos legais.
Juntou documentos, procuração e efetuou o pagamento das custas processuais.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (id. 80948735) e devidamente cumprida, procedendo com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (id. 88020590).
Citada, a parte ré não contestou a ação, nem tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme pode-se vislumbrar na certidão id. 95089853. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado do pedido, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do NCPC).
Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, sob o nº 201954773, no valor total de R$ 28.729,41, com pagamento por meio de 80 parcelas mensais e consecutivas, conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id.77991226.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré, de acordo com o endereço informado no contrato, sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
Por outro lado, a parte demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, tanto restou provado o contrato para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo automotor Marca: HYUNDAI, modelo B20 1.0M COMFOR, chassi n.º 9BHBG51CAEP 188818, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OWB-6A39, renavam 592772667, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
Ainda, condeno o demandado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Servirá a presente como ofício para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:44
Decorrido prazo de WLADEMIR LINDENBERG FREIRE DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 18:13
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 01:31
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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