TJRN - 0852598-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:31
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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04/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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20/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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08/03/2024 09:17
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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27/02/2024 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:56
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:14
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0852598-92.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSETE RIBEIRO DA SILVA RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Josete Ribeiro da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Boa Vista Serviços S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que tomou conhecimento acerca do registro de dois débitos em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que não foi previamente notificada a respeito do registro das dívidas.
Narra que, em análise ao site da ré, verifica que esta confere ao inadimplente um prazo para regularização do débito e tão somente após o decurso do prazo é que há a disponibilização dos débitos, o que não aconteceu.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela antecipada para obstar a continuidade do seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteia o cancelamento da inscrição, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$603,26 (seiscentos e três reais e vinte e seis centavos).
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora anexou procuração constando o endereço profissional de seu patrono (ID. 107230771).
Por meio de decisão de ID. 108127435, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 109019513).
Identifica-se como uma empresa de informações de crédito, em que presta serviços diretamente relacionados à proteção de crédito.
Requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Pleiteia a intimação da requerente para anexar comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome próprio.
Pugna pela notificação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para análise de eventual infração ético-profissional pelo patrono da demandante.
Em preliminar, defende a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é mera arquivista de informação e a responsabilidade pela inclusão dos nomes dos devedores recai sobre a empresa credora.
No mérito, afirma que, quando da inclusão do registro, o sistema gera automaticamente uma notificação, a qual é enviada ao endereço do inadimplente – este fornecido pelo associado.
Diz que, portanto, a sua única obrigação, qual seja: de comunicação, foi integralmente cumprida, visto que a notificação foi remetida ao endereço da autora, fornecido pelas empresas responsáveis pela negativação.
Ressalta que também procedeu com a notificação eletrônica mediante envio de SMS.
Menciona que a única exigência para a notificação é que seja por escrito.
Defende a regularidade da notificação por meios eletrônicos.
Menciona o enunciado da súmula de nº. 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma ter agido no exercício regular do seu direito.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, reforça os pedidos iniciais e pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 111308015).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Josenete Ribeiro da Silva em face de Boa Vista Serviços S/A, em que a parte autora, ao fundamento de que não foi notificada previamente a respeito do registro de débitos em seu nome, pretende o cancelamento das inscrições, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré pleiteia a intimação da autora para anexar comprovante de residência oficial, atualizado e em nome próprio.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em ID. 107020770, anexou comprovante de residência legível e em nome próprio, em que se aufere o endereço indicado na inicial, razão pela qual entendo pela desnecessidade de intimação da demandante para anexar novo comprovante de residência, visto que o documento em tela é suficiente para comprovar o endereço da requerente.
Em preliminar de contestação, a parte ré suscitou ilegitimidade passiva, todavia, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque a parte autora anexou tela, em ID. 107021694, em que comprova inscrições em seu nome, junto ao banco de dados da ré.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva das empresas que ordenaram os registros, uma vez que, no caso dos autos, a parte autora questiona a ausência de prévia notificação a respeito da inscrição, sendo esta responsabilidade das instituições que realizam a negativação.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratado de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve notificação prévia válida a respeito da inscrição de débitos.
No caso em comento, entendo que a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Isso porque, quanto à exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, é imprescindível a demonstração de que há adimplência, sendo que, ao meu ver, a mera ausência de notificação prévia pelo órgão mantenedor das informações não é suficiente para afastar qualquer dívida, especialmente quando a parte autora não se insurge contra ela.
Em relação à ausência de notificação prévia, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 359, firmou o seguinte entendimento: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ainda, de acordo com o artigo 43, §2º, do CDC e os enunciados das súmulas 359 e 404 do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em ID. 109019515, comprovou o envio da carta de notificação.
Frise-se que o teor da presente demanda é a ausência de notificação prévia a respeito da inscrição.
Considerando que não se exige comprovação de recebimento da notificação, bem como considerando que a parte autora não comprovou o local em que residia quando do fato, tem-se que o requerente foi devidamente notificado da negativação objeto da presente ação, não havendo que se falar em indenização por danos morais e muito menos por cancelamento do registro.
Ressalte-se que, em que pese não considerar como válida a notificação por SMS, restou devidamente comprovado o envio da notificação ao endereço repassado, conforme já mencionado.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora, entendo que a conduta desta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-la em litigância de má-fé.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fins de apuração da conduta do patrono da parte autora, indefiro, visto que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, sem a intervenção deste Juízo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSETE RIBEIRO DA SILVA.
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02/10/2023 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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