TJRN - 0800068-53.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800068-53.2022.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO FRANCINE FILHO Advogado(s): ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO, THICIANNEDY ALICE VERISSIMO DE BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NÃO AUTORIZADOS E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da vara Única da Comarca de Baraúna, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800068-53.2022.8.20.5161, proposta por Francisco Francine Filho, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando o cancelamento do cartão de crédito impugnado, e dos débitos dele decorrentes, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não teria participado da relação negocial entre a parte autora e a empresa/bandeira de cartão de crédito (ELO), de modo que não poderia lhe ser imputada qualquer responsabilidade por eventuais danos que não teria dado causa.
Pontua que as transações realizadas pelo cliente seriam de responsabilidade exclusiva deste, o mesmo, tendo em vista que os dados são de caráter pessoais e intransferíveis.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em decorrência de cobranças perpetradas pela instituição financeira requerida, relativas a cartão de crédito alegadamente não contratado. É imperioso, de logo, frisar-se, que a hipótese dos autos consubstancia inegável relação de consumo, amparada na Lei nº 8.078/90, vez que, mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a parte autora/recorrida é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que, no caso presente, o Magistrado a quo reconheceu a impropriedade dos lançamentos efetivados, por considerar que as operações não teriam sido realizadas pela parte autora/apelada, declarando o indébito, e determinando o cancelamento do cartão de crédito, cuja contratação foi refutada.
Da análise dos autos, verifico que outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que não cuidou a instituição apelante de comprovar a legitimidade das compras e da contratação impugnadas.
E a esse respeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora, legalmente autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia, de fato, ao banco apelante a comprovação da regularidade dos lançamentos refutados, sendo certo que não se pode exigir do demandante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco), o ônus de sua prova.
No que compete à aventada ilegitimidade passiva, tenho que a argumentação não comporta qualquer acolhida, eis que, em se tratando de relação de natureza consumerista, e integrando o banco apelante a “cadeia de consumo”, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, assenta que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Demais disso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços” (STJ - AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015).
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO O RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663305/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) (destaquei) PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido”. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor. 2. "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 3.
Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação.
Precedentes. 4.
Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento, pois a matéria debatida (termo inicial dos juros moratórios) foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração. 5.
Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp 1116569/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 04/03/2013) (destaquei) Sendo assim, não há que falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Nesse norte, impugnada a autenticidade das operações lançadas em cartão de crédito, e não tendo o banco recorrente colacionado qualquer elemento probatório capaz de revelar que as transações impugnadas atendiam ao perfil de compras do recorrido, entendo que não logrou êxito o apelante em evidenciar que foi o autor/recorrido quem efetivamente promoveu as compras denunciadas - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Desse modo, impõe-se reconhecer a impropriedade dos lançamentos efetivados, e a inexistência do débito correspondente.
No que pertine à contratação em si, tendo sido negado pela parte autora a solicitação do cartão de crédito, cumpria ao banco apelante o ônus de provar a contratação respectiva – ônus do qual igualmente não se desincumbiu.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral. É cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada estará a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, entendo presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé valeu-se da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente de cartão de crédito emitido em nome da parte autora para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a aprovação de lançamentos fraudulentos em cartão de crédito, olvidando-se das cautelas exigíveis.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à demandante, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelas apelantes que não adotaram medidas de segurança eficazes, no uso do cartão de administram.
Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das apelantes de reparar os danos morais aos quais deram ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de Origem, a título de reparação moral (R$ 5.000,00) mil reais), não comporta qualquer modificação, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo, e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800068-53.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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07/10/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:44
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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