TJRN - 0803110-61.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 21:18
Juntada de Alvará recebido
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22/02/2024 18:11
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 09:58
Juntada de Alvará recebido
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20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:16
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 18:04
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo nº: 0803110-61.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO.
Intimada para opor embargos, a parte executada solicitou que os valores constritos fossem utilizados para quitação da dívida, bem assim pediu a liberação dos bens que excedem ao montante da dívida executada nos autos (Id. 113174056). É o que importa relatar.
A análise dos autos revela a existência de constrição em montante suficiente para quitar o débito cobrado (Id. 106008231).
Assim, deve haver a extinção do processo executivo, com fundamento na regra do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, pelo pagamento da dívida.
Promova-se a transferência do valor bloqueado nos autos (Id. 106008231) para a conta indicada pelo Município de Parnamirim (Id.97107187), devolvendo-se para a parte executada eventual saldo remanescente.
Libere-se ainda o veículo de Id. 95723218.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada a pagar honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas processuais, por força da regra presente no art. 39, da Lei nº 6.830/1980.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
29/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO em 20/11/2023 23:59.
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29/09/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:13
Juntada de diligência
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28/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:06
Juntada de termo
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28/08/2023 18:01
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:15
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ROSADO COELHO em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 19:39
Outras Decisões
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22/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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